Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 09/02/2006
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09/02/2006 - TRF ordena que INSS aposente por invalidez homem que teve cinco dedos amputados em acidente (Notícias TRF - 2ª Região)

A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal - 2ª Região confirmou, por unanimidade, a sentença da primeira instância, favorável à concessão, pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, de benefício de aposentadoria por invalidez para um homem, atualmente com 49 anos de idade, que exercia a função de mecânico de refrigeração no Banco Itaú e que em 1988 sofreu acidente ferroviário que resultou na amputação de cinco dedos das mãos. Além disso, o INSS terá que pagar os valores devidos e corrigidos monetariamente desde junho de 1992, data em que o Instituto, após perícia médica, cessou o auxílio-doença do segurado.

Para o INSS, mesmo tendo sofrido várias amputações o trabalhador poderia voltar a exercer sua profissão de mecânico de refrigeração. Isso, apenas 15 dias após B.S.S.S. ter sido considerado inapto pelo próprio Instituto para o exercício de sua função. O empregado acabou sendo demitido pouco tempo depois de retornar ao trabalho, pois já não possuía condições de realizar sua profissão.

Em 08 de maio de 1988, por volta das 5 da manhã, o mecânico de refrigeração B.S.S.S. dirigia-se ao trabalho e ao tentar embarcar em composição ferroviária, sofreu queda entre a plataforma e o trilho da estação de Imbariê, zona oeste do Rio, o que resultou em lesões nas duas mãos e no braço esquerdo, tendo sido atendido no Hospital Municipal de Piabetá e de lá, transferido para o Hospital Getúlio Vargas onde foi realizada amputação parcial em três dedos da mão direira e dois dedos da mão esquerda.

Por conta disso, em 1998, o ex-segurado ajuizou ação ordinária na 39ª Vara Federal, que, após análise pericial judicial, ordenou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o cancelamento do auxílio-doença, bem como o pagamento das diferenças devidas. O Ministério Público Federal também emitiu parecer, no sentido de que fosse mantida a sentença.

A decisão da 1ª Turma Especializada foi proferida no julgamento de remessa necessária enviada pelo Juiz da Primeira Instância, cumprindo determinação legal que define que, nos casos em que a União é condenada em primeiro grau de jurisdição, o processo, necessariamente, tem que ser reexaminado pelo TRF, independentemente de recurso ou não da autarquia condenada.

De acordo com o Desembargador Federal Abel Gomes, relator do caso, o Art. 42 da Lei 8.213/91 determina que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, segundo seu entendimento, "a análise dos autos conduz a convicção de que tendo o autor sofrido o acidente que resultou na amputação de cinco dedos, deixou o mesmo de ter condições de exercer qualquer atividade laborativa". Por fim, o magistrado enfatiza que o próprio laudo pericial não deixa dúvidas ao constatar que B.S.S.S. é portador de doença incapacitante permanente: "Há inquestionável comprometimento em sua capacidade laborativa".



09/02/2006 - Em São Paulo, 42% dos aposentados e pensionistas ainda não responderam ao Censo Previdenciário (Agência Brasil - ABr)

Cerca de 37% dos aposentados e pensionistas da capital paulista ainda não atenderam à convocação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o Censo Previdenciário, de acordo com levantamento da Previdência Social, fechado no último dia 30. No estado de São Paulo, 185.700 pessoas foram chamadas em outubro. Desse total, 68.696 (42%) convocados não compareceram aos bancos para entregar os documentos exigidos pelo censo.

O levantamento indica que as cidades da região de São José do Rio Preto e São José dos Campos registraram o maior número de não comparecimentos.

Os convocados pelo INSS têm até o dia 24 deste mês, último dia útil de fevereiro, para entregar os documentos. Passado esse prazo, o benefício dos que não comparecerem será suspenso. O bloqueio ocorrerá a partir do pagamento de a março, que a pessoa receberia no início de abril. Para desbloquear o benefício, o aposentado ou pensionista precisará levar os documentos à agência bancária. Os valores retidos serão pagos imediatamente.

A assessoria de imprensa do INSS informou que foram convocados para o Censo Previdenciário 2,4 milhões de beneficiários em todo o país. O total de beneficiários no país é de 19 milhões. Foram chamados aqueles que apresentavam alguma vulnerabilidade cadastral, ou seja, falta de algum dado essencial, como nome da mãe, CPF, data de nascimento. A primeira fase começou em outubro e será encerrada em abril.

O INSS deve visitar os beneficiários que, por não poderem se dirigir a uma agência bancária, atualizaram seus dados por intermédio de um procurador. Segundo a assessoria de imprensa, a idéia é comprovar a impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista para evitar fraudes. Ainda não há data prevista para o início das visitas.

Segundo a assessoria de imprensa do INSS, esse número ainda pode cair porque existe um prazo de 10 dias para que os bancos repassem as informações do Censo Previdenciário à Dataprev, empresa responsável pelo processamento de dados da Previdência Social.



09/02/2006 - Benefícios: Auxílio-doença é devido a quem não pode trabalhar (Notícias MPAS)
  
Problemas de saúde que não incapacitem trabalhador não dão direito ao benefício   

Muitas pessoas reclamam que os peritos médicos do INSS não concedem o benefício auxílio-doença, mesmo que elas sejam portadoras de algum problema de saúde. Isso tem ocorrido porque a maioria dos trabalhadores desconhece a verdadeira finalidade do auxílio-doença, que é garantir o sustento dos segurados do INSS quando estes estiverem incapacitados para sua atividade profissional. Portanto, esse benefício não é concedido quando o perito constata que, apesar de apresentar um problema de saúde, o trabalhador tem condições de permanecer em atividade.

Segundo o chefe de Gerenciamento dos Benefícios por Incapacidade da Gerência Executiva do INSS em Marília (SP), Mário Luiz Furlanetto, "nem sempre a doença prejudica a atividade profissional". É o caso, por exemplo, de quem sofre de pressão alta ou diabetes, mas tem a possibilidade de controlá-las por meio de medicação. Outro critério para o auxílio-doença desconhecido pela população é que doenças iniciadas antes da inscrição do trabalhador na Previdência não podem ser levadas em consideração para que esse benefício seja concedido. Nessa situação, a concessão do auxílio-doença só poderá ocorrer se o perito do INSS constatar que houve agravamento do problema de saúde após a inscrição do segurado como contribuinte na Previdência Social. Além disso, a legislação previdenciária exige que o trabalhador tenha uma carência, ou seja, um número mínimo de contribuições. Essa carência é de 12 meses e apenas não é necessária nas seguintes situações: quando o segurado sofre um acidente de qualquer natureza (acidente de trabalho ou fora do trabalho) e nos casos de doenças graves, como hanseníase, mal de Parkinson, Aids, cardiopatia grave, alienação mental, cegueira, entre outras.

Outra dúvida comum em relação ao auxílio-doença é sobre sua duração. Desde agosto de 2005, a Previdência Social criou um programa chamado Cobertura Previdenciária Estimada (Copes). Por meio dele, o perito médico do INSS estabelece um prazo para o retorno do segurado ao trabalho, baseado no histórico natural da doença e no tempo estimado de sua recuperação. Esse prazo pode ser de até 180 dias (seis meses), mas em casos mais graves sua duração pode chegar a até dois anos. Se nesse período (dois anos) o segurado não recuperar sua capacidade laborativa, ele poderá ser aposentado por invalidez ou encaminhado para reabilitação profissional.

O objetivo do Copes é evitar que o trabalhador tenha de ser submetido periodicamente a exames médicos-periciais. Isso porque, com a fixação do período do auxílio-doença, não é mais necessário que o segurado passe por nova perícia para receber alta. Já na perícia inicial ele saberá quando deverá retornar ao trabalho. A pessoa só passará por nova perícia caso ela não se considere apta a voltar ao trabalho. Nesse caso, o interessado deve se dirigir ao INSS e solicitar um Pedido de Reconsideração (PR), para que sua capacidade laborativa seja reavaliada.

O que é o auxílio-doença? - É um benefício concedido pelo INSS ao segurado que estiver impedido de trabalhar por mais de 15 dias, por motivo de doença ou acidente. Para os trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. A partir do 16º dia, a Previdência Social se responsabilizará pelo pagamento, desde que o interessado protocole o pedido do benefício em uma agência do INSS. Já no caso do contribuinte individual (empresários, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).

Qual a função do perito médico? - O profissional dessa área é responsável pela realização do exame morfopsicoprofissiográfico, por meio do qual analisa as condições de saúde, o aspecto psicológico e o grau de comprometimento do trabalhador na função ou profissão. A tarefa do perito médico do INSS não é cuidar da saúde do trabalhador, mas sim avaliar se ele está em condições de exercer sua atividade profissional. Caso a pessoa esteja incapaz para o trabalho, será concedido auxílio-doença durante o período em que ela ficar afastada de sua atividade. Porém, se a pessoa tiver uma doença que não a impeça de trabalhar, o pedido de auxílio-doença será negado. É importante lembrar que o tratamento de um problema de saúde deve ser feito por um médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou particular.



09/02/2006 - Quarta Turma suscita incidente de uniformização da Súmula 369 (Notícias TST)

Por iniciativa do ministro Antonio Barros Levenhagen, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho suscitou incidente de uniformização jurisprudencial (IUJ) envolvendo a Súmula 369, que trata da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais. O primeiro item da Súmula estabelece que o sindicato comunique à empresa, por escrito e em vinte e quatro horas, dados (dia e hora) do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, de sua eleição e posse na direção da entidade, mas o TST tem admitido uma tolerância em relação ao prazo para a transmissão da informação.

Na última sessão da Quarta Turma do TST, em processo relatado pelo ministro Milton de Moura França envolvendo a Companhia Paulista de Força e Luz e um dirigente sindical, o ministro Levenhagen argumentou que o voto do relator contrariava a Súmula 369. Moura França afirmou que o fato de a comunicação não ser feita em vinte e quatro horas não exclui o direito, apenas limita seu alcance, assegurando a estabilidade a partir do cumprimento da obrigação prevista em lei.

Segundo Moura França, trata-se de providência que visa apenas assegurar o efetivo exercício do direito, que se concretiza a partir da eleição. Mas, para o ministro Barros Levenhagen, o item I da Súmula 369 é claro ao exigir o cumprimento do prazo de vinte e quatro horas, previsto no parágrafo 5º do artigo 543 da CLT, para que o direito constitucional seja assegurado. O empregado foi eleito dirigente sindical, tomou posse no cargo em 15 de junho de 2000, mas a comunicação formal à companhia ocorreu no dia 4 de julho de 2000. O empregado foi demitido em 13 de agosto de 2001, quando era detentor de estabilidade provisória no emprego.

O artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal veda a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. O TRT de Campinas/SP (15ª Região) determinou a reintegração do empregado, por ser detentor de estabilidade provisória, e condenou a Companhia Paulista de Força e Luz a pagar salários vencidos e computar o período de afastamento no contrato de trabalho, para todos os efeitos legais.

No recurso ao TST, que teve seu julgamento suspenso, a Companhia Paulista de Força e Luz argumentou que o empregado não tinha estabilidade provisória, na medida em que a comunicação do registro de sua candidatura a dirigente sindical foi feita extemporaneamente. Para a defesa da empresa, o prazo de vinte e quatro horas, a contar do registro da candidatura, bem como da eleição e posse do dirigente sindical, é condição imprescindível para a aquisição da estabilidade.

Ao constatar que a Quarta Turma se inclinava a votar contra a Súmula 369, o ministro Barros Levenhagen levantou o incidente de uniformização de jurisprudência. De acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 70), quando um de seus órgãos colegiados se inclina a votar contra a jurisprudência da Casa, a proclamação do resultado do julgamento deve ser suspensa e a questão submetida ao Pleno do Tribunal. Caberá ao Pleno do TST decidir pela manutenção ou revisão da Súmula 369. (RR 2008/2001-004-15-00.3)



09/02/2006 - Sobra de depósito pode quitar outro processo (Notícias TRT - 2ª Região)
 
O excedente de verba depositada para liquidar processo trabalhista pode ser transferido para quitar outras ações de uma mesma empresa, perante a mesma Vara do Trabalho. Esse foi o entendimento da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento de um Mandado de Segurança impetrado pela Tapeçaria Chic Ind. e Com. Ltda. contra decisão da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A empresa firmou acordo trabalhista com o ex-empregado, mas não cumpriu e teve 1.500 m² de tapetes penhorados. Em troca, a tapeçaria ofereceu R$ 9.165,66 para quitar a dívida e suspender a penhora. Como só fora utilizado R$ 6.165,79 para quitar o processo, a vara utilizou a sobra para quitar uma outra ação contra a mesma empresa, na mesma vara, que também aguardava execução desde 2000.

A tapeçaria recorreu da decisão junto ao TRT-SP, mas a juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, relatora do processo no tribunal, confirmou a decisão da vara, baseada nos artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 125, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

"Esse entendimento não se modifica pela alegação de que a retenção do cheque acarretará em dano irreparável à empresa, com o comprometimento do desenvolvimento de suas atividades econômicas, de modo a impedir o pagamento de funcionários, fornecedores etc, pois o risco da atividade econômica é do empregador e o crédito trabalhista é superprivilegiado, nos termos dos artigos e 449, caput e § 1º, da CLT", entendeu a relatora.

Para a juíza Wilma, "no caso, a autorização de transferência de numerário constante de cheque bancário para garantia de outra execução, em trâmite perante a mesma Vara trabalhista, e paralisada há 10 (dez) anos, encontra supedâneo também no art. 612 do CPC, no sentido de que a execução deve ser promovida no interesse do credor". Por unanimidade de votos, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-SP acompanharam o voto da relatora e denegaram a segurança.

MS Nº 10257200500002001 (257/05-1)

 




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