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20/02/2006 - Decreto disciplina novas regras para o Simples Paulista (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) Decreto a ser publicado no Diário Oficial do Estado nos próximos dias disciplina o regime simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte. A norma adequará o RICMS à Lei 12.186, de 5 de janeiro último, que introduziu alterações no regime do Simples Paulista. O limite de faturamento anual para enquadramento como microempresa foi ampliado para R$ 240 mil. Estima-se que, com a medida, o número dos microempreendimentos no estado deverá passar de 507 mil para 581 mil. Incluindo-se as pequenas empresas, cujo limite máximo de faturamento foi elevado para R$ 2,4 milhões, o total de beneficiados pelo regime deve ultrapassar 616 mil. Pelo novo decreto, as receitas decorrentes de exportação deixam de ser consideradas no faturamento para fins de enquadramento, até o limite das suas respectivas operações internas. Produtores rurais e indústrias poderão participar mesmo que realizem vendas a outros contribuintes. Outra importante inovação nesse dispositivo é a eliminação das faixas de empresas de pequeno porte, com a conseqüente simplificação dos procedimentos de enquadramento e alteração cadastral para os contribuintes, além de facilitar o controle sobre o faturamento anual para fins de desenquadramento. Dessa forma, não haverá mais faixas de tributação de acordo com o faturamento anual. Na realidade, como o imposto deve ser apurado e pago mensalmente, estabeleceu-se uma tabela de alíquotas progressivas semelhante à aplicada ao Imposto de Renda da Pessoa Física para o recolhimento. Assim, o faturamento poderá oscilar mensalmente, mas o contribuinte permanecerá enquadrado no Simples Paulista desde que a somatória dos 12 meses não ultrapasse R$ 2,4 milhões. Abaixo encontra-se a tabela com as alíquotas e deduções correspondentes, aplicáveis ao faturamento bruto mensal.
20/02/2006 - A classificação dos créditos trabalhistas na falência - Lei 11.101/2005 (Notícias TRT - 4ª Região) O art. 83 da nova Lei de Falências limitou em 150 salários mínimos o valor dos créditos trabalhistas e sua redação é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3424) ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL. A tese exposta na ação consiste na dissintonia do dispositivo legal com os constitucionais, notadamente arts. 1º, 6º e 7º, que privilegiam e destacam os valores sociais do trabalho e guindam as normas de sua proteção ao status de direitos fundamentais sociais. No processo se manifestou o Procurador-Geral da República, opinando pela improcedência da ação. Em seu parecer, invoca o de Ramez Tebet, relator do projeto no Senado e para quem o limite visava justamente impedir que os administradores das empresas (de regra responsáveis pela falência) busquem receber na Justiça altos valores, com preferência sobre todos os outros credores e em prejuízo dos ex-empregados que deveriam ser efetivamente protegidos. Reafirma que assim a lei privilegia os credores trabalhistas efetivamente necessitados da referida proteção. A posição do Senado, assimilada pelo Procurador-Geral, Cláudio Fonteles, todavia destoa do conteúdo legal. Inicialmente cumpre ressaltar que a redação da lei é maliciosa ao prever as limitações aos créditos dos trabalhadores, porquanto ao fazê-lo utiliza-se da expressão créditos derivados da legislação do trabalho, o que permite excluírem-se inúmeros direitos dos trabalhadores, decorrentes da relação de trabalho, mas que encontram a sua disciplinação na legislação civil, como por exemplo indenização por danos morais e materiais, direitos autorais e de imagem, dentre outros. Veja-se que a própria Constituição ao prever a prescrição dos créditos trabalhistas os referiu como resultantes da relação de trabalho, portanto abstraindo a sua origem se da lei civil ou trabalhista. Também não prospera a defesa da lei no que busca fundamentar a limitação ali estabelecida nos prejuízos que poderiam advir aos demais trabalhadores menos aquinhoados. Seria até correto que se estabelecesse um valor razoável que permitisse um pagamento idêntico a todos os trabalhadores, uma vez que o atual sistema, em que se paga a todos proporcionalmente, efetivamente privilegia os maiores credores, de regra com capacidade econômica maior. Todavia subtrair-se de trabalhadores a justa remuneração por eles havida e sonegada pelo empregador, agora falido, não se demonstra eqüitativo. Mormente que se estará privilegiando, nos dispositivos subseqüentes, credores capitalistas, que ao conceder crédito ao empregador tinham como prever a sua capacidade econômica e que, além disso, remuneram seu risco através de juros incluídos na dívida, passando o saldo devido aos empregados ao degrau mais baixo de liquidez, de quirografários. De outra via a situação apontada pelo parecer do Senado, a justificar a discriminação, não convence. O administrador capaz de levar a empresa à falência raramente será empregado, mas sim falido, e este tem as suas responsabilidades previstas em lei. Admitindo-se, contudo que o administrador, seja efetivamente empregado e ineficiente, tendo levado a empresa à bancarrota, isto não é fundamento para que ele perca direito à sua remuneração, sem direito à ampla defesa e contraditório tal como sustenta o legislador. Sem se pregar a inconstitucionalidade da lei, uma vez que antes de ser esta declarada se deve buscar interpretação que se adeqúe ao texto legal, entende-se que o limite de 150 salários apenas se pode depreender como um presunção, juris tantum, de ilegitimidade do crédito, aliás como já previa a lei revogada, ao estabelecer a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sobre cuja legitimidade não haja dúvida (art. 102 do DL 7.661/45). Igualmente não se pode cogitar de que os créditos privilegiados sejam limitados àqueles decorrentes da legislação trabalhista, uma vez que a Constituição, como acima referimos, não os distingue e, mais importante, porque tal privilégio deriva, obviamente, da relação de desigualdade que há, no contrato de trabalho, entre empregado e empregador, desimportando, por conseguinte, a fonte do direito, mas relevando a sua decorrência do contrato de trabalho. 20/02/2006 - Receita Federal arrecada R$ 33,873 bilhões em janeiro (Notícias SRF) A Receita Federal arrecadou em janeiro R$ 33,873 bilhões em impostos e contribuições, o que corresponde a um aumento real (que desconta a inflação acumulada no período) de 0,93% sobre igual mês do ano passado. É o melhor resultado da história para o mês de janeiro. Os dados foram divulgados nesta segunda-feira (20) pelo secretário-adjunto da Receita Ricardo Pinheiro. O resultado expressivo se deveu à arrecadação do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) de bebidas e automóveis, cujo crescimento foi de 21,25% 36,21%, respectivamente. O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) pagos pelas instituições financeiras tiveram crescimento de 31,64% e 57,61%, de acordo com os números. Já a receita com as contribuições previndenciárias, administradas pela Secretaria de Receita Previdenciária, totalizou R$ 9,84 bilhões em janeiro, apresentando aumento real de 9,37% na comparação com o mesmo do ano passado. O secretário-adjunto da Receita Federal atribuiu o crescimento da arrecadação da Previdência em janeiro "à inclusão da parcela de recursos referente ao 13º salário, contabilizada em janeiro, ao contrário do que ocorreu em 2005, quando entrou para o resultado de fevereiro". 20/02/2006 - Justiça dá 60 dias para União fiscalizar plano de assistência a cortadores de cana (Notícias PGR) A Justiça Federal concedeu este mês duas liminares em Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público Federal em Assis (SP) que obrigam a União a iniciar em 60 dias, com os mecanismos já disponíveis, fiscalização da efetiva e correta aplicação dos recursos do Plano de Assistência Social (uma série de medidas de assistência social previstas em lei desde 1965 para os trabalhadores da agroindústria canavieira) pelas usinas Nova América S.A e Maracaí - Açúçar e Álcool S.A. O Plano de Assistência Social é previsto pela Lei Federal nº 4.870/65. A lei estipula a aplicação de pelo menos 1% sobre o preço de cada saco de açúcar de 60 kg produzido, da tonelada de cana entregue por fornecedores e lavradores à referida usina ou de 2% sobre o valor oficial do litro de qualquer tipo de álcool produzido nas destilarias, em programas assistenciais aos trabalhadores do setor da agroindústria da cana. O PAS prevê programas de assistência nas áreas de higiene e saúde, educação profissional e média, financiamento de cooperativas de consumo e de culturas de subsistência e estímulo a programas educativos, culturais e de recreação. Para o procurador da República Rodrigo Joaquim Lima, autor das ações, a extinção do IAA (Instituto do Açúcar e do Álcool), em 1990, pelo governo Collor, não prejudica a aplicação da lei, recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Um parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, emitido em novembro de 2001, afirma que a obrigação dos produtores de contribuir para o PAS continua em vigor. Entretanto, apesar de reconhecer que a lei é vigente, a União não está exercendo, segundo o procurador, nenhuma fiscalização sobre a efetiva aplicação dos recursos que deveriam ser recolhidos ao PAS. Em resposta à Recomendação expedida pelo MPF, o Ministério da Agricultura reconheceu que o setor está desregulamentado e defende a tese de que a fiscalização só seria possível por meio de lei, de iniciativa do Executivo, que criasse o cargo de Fiscal dos Tributos do Açúcar e do Álcool. Essa tese foi usada pela Advocacia-Geral da União nas referidas Ações Civis Públicas, mas foi afastada pela juíza Elídia Aparecida de Andrade Corrêa ao apreciar o pedido de liminar ofertado pelo MPF. "O poder de fiscalizar o cumprimento de norma impositiva é insita ao poder de polícia conferido ao Estado, como forma de compelir o contribuinte ao cumprimento de sua obrigação tributária, podendo, inclusive, exercer atos coercitivos para tanto", escreveu a juíza em sua decisão. Na liminar, a juíza determina que, para iniciar a fiscalização, a União poderá firmar convênios, designar ou nomear fiscais e auditores. Em caso de descumprimento, a juíza estipulou multa diária de mil reais. O MPF em São Paulo iniciou em 2003 ampla fiscalização visando averiguar se os produtores de açúcar e álcool estavam aplicando corretamente os recursos do PAS. Em novembro de 2004 foi expedida Recomendação à Usina Nova América S.A. A partir do envio de informações às Procuradorias da República nos municípios, foram ajuizadas inúmeras Ações Civis Públicas entre 2004 e 2005 e estas duas em Assis foram as primeiras a obter liminar no estado. 20/02/2006 - Previdência Intensifica fiscalização no futebol (Notícias MPAS) Entidades ligadas ao esporte mais popular do país devem mais de R$ 500 milhões. A Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) intensificou, no ano passado, as ações fiscais no segmento de futebol. Os auditores percorreram os clubes profissionais, as federações estaduais e a confederação ligados ao esporte, além de diligências em empresas patrocinadoras. Do Campeonato Brasileiro de 2005, dos 24 clubes da série A, 14 foram fiscalizados; dos 26 clubes da série B, 21 foram auditados. Atualmente, são 27 federações estaduais de futebol pelo país, sendo que três sofreram ações fiscais em 2005 e as 15 maiores estão sendo monitoradas permanentemente. Segundo o Departamento de Fiscalização da SRP, a sonegação, as fraudes e a inadimplência no setor ainda são grandes, apesar do intenso trabalho de orientação e monitoramento desenvolvidos pelos seus auditores fiscais. Desde 2000, a Secretaria vem atuando por meio de um grupo especial de auditores fiscais que monitora as maiores federações estaduais de futebol profissional. O resultado foi um aumento na arrecadação de R$ 113 milhões em 2000 para R$ 146 milhões em 2005. A expectativa da SRP é conseguir receber parte dos débitos a partir da criação da Timemania, loteria programada para quitar as dívidas dos clubes com o governo e cujo projeto ainda tramita no Congresso Nacional. Por ter sofrido alterações pelo Senado Federal, a matéria precisa voltar à Câmara dos Deputados para ser reexaminada. A loteria, a ser administrada pela Caixa Econômica Federal, destinará 25% do que arrecadar para o abatimento dos R$ 1,2 bilhão que os clubes devem à Previdência Social, ao Imposto de Renda e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A SRP, subordinada ao Ministério da Previdência Social, promete para 2006 manter intensas ações fiscais no segmento, que já é responsável pela realização de, aproximadamente, 164 representações fiscais para fins penais contra dirigentes de clubes e federações. Além dos clubes, das federações e da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), o objetivo neste ano é também intensificar o cerco às empresas patrocinadoras do segmento que não vêm recolhendo os 5% de seus contratos com os clubes de futebol. Dívida - O futebol brasileiro deve mais de meio bilhão de reais para a Previdência Social. A soma é o resultado do último balanço feito pela SRP, apesar de ter autuado os devedores e de ter aumentado nos últimos anos o cerco sobre o esporte mais popular do país. Ao todo, os clubes de futebol devem R$ 495 milhões à Previdência. Já as federações e a CBF são responsáveis por mais R$ 71 milhões em dívidas, totalizando R$ 566,7 milhões em débitos. A dívida ativa dos clubes de futebol brasileiro está em torno de R$ 308,6 milhões. Desde 1993, alguns clubes também participam de um parcelamento especial para refinanciamento de suas dívidas criado pela Lei 8.641/1993 com saldo devedor total atual de R$ 24,4 milhões. Contribuição diferenciada - Os clubes de futebol contribuem de maneira distinta, no que se refere à contribuição empresarial. As empresas em geral pagam as obrigações previdenciárias sobre a folha de salários de seus empregados e trabalhadores avulsos, com alíquota de 20%, já a parte patronal dos clubes é substituída por uma contribuição de 5% sobre a renda dos jogos e de patrocínios. A retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a renda bruta dos jogos é de responsabilidade de cada federação estadual. Já as empresas de patrocínio devem reter e recolher 5% do valor dos contratos. 20/02/2006 - Requerimento de pensão por morte para dependente de segurado (Notícias MPAS) Os dependentes de segurados que recebiam benefícios e faleceram, podem requerer a pensão por morte por meio da Internet. Para solicitar esse benefício, acesse a página (www.previdenciasocial.gov.br) e em seguida clique com o mouse em "informações básicas" que aparece na página como primeira opção e leia com atenção as explicações sobre quem tem direito a este benefício, como solicitar e quais os documentos necessários. Após essa leitura, volte à página do endereço acima e, se ainda tiver dúvidas, clique nas opções seguintes para obter os esclarecimentos necessários. Entre essas opções está "Orientações para requerimento" e "Orientações para preenchimento". Nessas duas últimas páginas o requerente vai encontrar todas as informações necessárias para solicitar o benefício e preencher o requerimento, além de enviar o pedido para o INSS. Seguindo as orientações do site, o processo será iniciado, restando, posteriormente, a apresentação dos documentos exigidos em uma das Agências da Previdência Social. 20/02/2006 - Tributação pelo IR deve ser afastada dos benefícios da previdência privada (Notícias STJ) No caso, o recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na qual se afirma que o pagamento de complementação de aposentadoria não se confunde com o resgate de contribuições de previdência privada e/ou fundo de pensão a que alude o artigo 8º da Medida Provisória 1459/1996. No STJ, Maria Célia e os outros recorrentes sustentaram ter sido contrariado o artigo 43 do Código Tributário Nacional. Argumentaram que "as contribuições por eles efetuadas à CAPAF com o objetivo de complementação de aposentadoria, nos moldes de uma poupança, não representa a ocorrência de fato gerador a ensejar a tributação irregularmente procedida pela Fazenda Nacional". Alegaram, também, que os valores descontados das contribuições para a previdência suplementar para pagamento de imposto de renda teria sido ilegal e deveriam ser devolvidos. A Fazenda contestou, sustentando que os recorrentes não têm direito à isenção do imposto de renda incidente sobre sua complementação de aposentadoria, por falta de previsão legal. Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que ambas as Turmas de Direito Público haviam assentado a tese segundo a qual, nas aposentadorias ocorridas após a vigência da Lei nº 9.250/1995, deveria ser mantida a isenção quanto ao montante vertido pelo beneficiado para os cofres da entidade de previdência privada, em face do reconhecimento de que tal montante já sofrera anteriormente a tributação na fonte. Segundo o ministro, essa interpretação vinha sendo acolhida, ainda que muito questionada pela Fazenda Nacional. No entanto, disse o relator, a ministra Eliana Calmon, em um voto, estabelecendo a precisa distinção entre os institutos do resgate, rateio e da complementação de aposentadoria, demonstrou que esta última não poderia estar eximida da tributação, à míngua de sucedâneo legal. "Posteriormente, a matéria foi objeto de exame pela Primeira Seção que, por expressiva maioria, entendeu afastar a tributação pelo IRPF até o limite do imposto recolhido sobre as contribuições por ele custeadas no período em que vigorou a Lei 7.713/1988, ao fundamento de que a complementação da aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada é constituída, em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiário", disse o ministro Castro Meira.
20/02/2006 - TST garante indenização à trabalhadora demitida durante gravidez (Notícias TST) O desconhecimento do empregador sobre a gravidez da empregada não afasta o direito da trabalhadora à estabilidade de cinco meses da gestante, prevista no texto constitucional (art. 10, II, "b", das Disposições Transitórias - ADCT). Essa previsão do Enunciado nº 244, item I, do Tribunal Superior do Trabalho garantiu indenização a uma comerciária paulista, demitida durante a gravidez. A decisão favorável foi tomada pela Primeira Turma do TST, que concedeu agravo e, em seguida, recurso de revista à ex-empregada da Bolsalândia Comércio e Representações Ltda. A decisão do TST, sob a relatoria do juiz convocado Guilherme Bastos, reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na cidade de São Paulo), contrário à trabalhadora. O fato da empregadora desconhecer a gestação na data da dispensa e no ato de sua homologação levou o TRT a negar a garantia. Também entendeu que a estabilidade foi instituída na Constituição para proteger a gestante contra a má-fé do empregador que, sabendo da gravidez, promove a demissão. "Não há que se cogitar de estabilidade no emprego, posto que a dispensa da empregada, como se viu, não teve qualquer relação com seu estado gravídico e, ademais, não foram preenchidos os requisitos previstos em norma coletiva quanto à necessidade de comunicação do estado gestacional à empregadora", registrou a decisão regional. O recurso de revista da trabalhadora alegou ofensa da decisão regional à previsão constitucional da estabilidade provisória da gestante. Afirmou que as provas produzidas nos autos lhe foram favoráveis, pois indicaram que a concepção aconteceu antes da rescisão do vínculo de emprego. A primeira análise do relator sobre o tema garantiu o direito à comerciária. "Inicialmente, é bom que se diga que a gravidez, por si só, é suficiente para a configuração da estabilidade, independentemente da empregada ter comunicado o fato ao empregador, pois o artigo 10, II, "b" do ADCT não exigiu, como pressuposto, o preenchimento de tal requisito; e se a lei não restringiu, não cabe ao intérprete (juiz) fazê-lo", afirmou. Guilherme Bastos ressaltou que a correta interpretação do texto do dispositivo constitucional revela que a expressão "confirmação da gravidez" corresponde à fecundação. O exame médico apenas atesta o estado de gestação, disse. A conclusão é a de que basta a ocorrência da gravidez para nascer o direito; não há, portanto, outros requisitos para o exercício do direito. Dentre eles, uma eventual exigência, prevista em norma coletiva, da necessidade de comunicação ao empregador, considerada irrelevante pelo relator do caso. A decisão do TST garantiu à trabalhadora pagamento da indenização relativa à estabilidade, desde a data da dispensa até o quinto mês após o parto, correspondente aos salários, acrescidos de férias, 13º salário e FGTS com a multa de 40% e as demais vantagens asseguradas ao empregado da ativa, com juros e correção monetária.
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