Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 14/03/2006
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14/03/2006 - Patrão não é obrigado a perdoar hoje o que tolerou no passado (Notícias TRT - 2ª Região)

Mesmo durante aviso prévio, falta ou atraso pode dar dispensa por justa causa.

Os erros que o empregado cometeu no passado, tolerados e perdoados, não podem ser objeto de punição atual. Contudo, diante de novas infrações do empregado, eles podem servir como justificativa para punição nova. Com base neste entendimento, os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mantiveram a dispensa por justa causa de uma ex-funcionária do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo.

Tendo sido demitida sem justa causa pelo empregador, a trabalhadora cumpria aviso prévio de 30 dias. Durante este período, ela atrasou-se e faltou três dias sem justificativa. Por isso, sua dispensa foi transformada em dispensa por justa causa.

Inconformada, a ex-empregada do cartório entrou processo na 64ª Vara do Trabalho da capital, reclamando que, durante os 8 anos de vigência do contrato de trabalho, os atrasos eram comuns a ela aos demais servidores do cartório.

Em sua defesa, o 2º Ofício alegou que, no curso do aviso prévio, a reclamante faltou três dias sem justificar e teve dez atrasos, variando de 12 minutos a 1 hora e 10 minutos em dias alternados. Para o cartório, este comportamento configura a desídia, prevista no artigo 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, como "justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador".

Como o juiz da vara julgou o pedido improcedente, a ex-funcionária apelou ao TRT-SP, insistindo que os atrasos e faltas sempre foram permitidos pelo empregador.

Para o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "embora os fatos do passado, tolerados e perdoados, não possam ser objeto de punição atual, eles servem como justificativa para as punições atuais, diante de novas infrações do empregado".

De acordo com o relator, "a tolerância do empregador em relação aos pequenos atrasos do empregado, ou a outras infrações menores, não significa autorização para o relaxamento, a morosidade, a desídia e a liberdade de comportamento".

"Dispensado o empregado sem justa causa, e sem que a dispensa esteja relacionada às infrações passadas, e continuando o empregado com seu comportamento desidioso no curso do aviso prévio, nada impede que o empregador transforme a dispensa sem justa causa em dispensa motivada, dentro das hipóteses do art. 482 da CLT", decidiu o juiz Luiz Edgar.

Por unanimidade, a 9ª Turma acompanhou o voto do relator, mantendo a dispensa por justa causa do reclamante.

RO 02300.2002.064.02.00-1



14/03/2006 - TST admite alterar intervalo intrajornada em transporte do RJ (Notícias TST)

A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho examinou recurso ordinário em ação anulatória e admitiu hipótese de flexibilização do intervalo intrajornada. A decisão unânime, relatada pelo ministro Luciano de Castilho, foi tomada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, envolvendo convenção coletiva firmada entre empresas e empregados do transporte de passageiros da cidade do Rio de Janeiro. Durante o julgamento, os ministros confirmaram a validade da Orientação Jurisprudencial nº 342 da Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do TST.

O entendimento consolidado do TST aponta para a impossibilidade de negociação coletiva em torno do intervalo destinado a repouso e alimentação dentro da jornada. "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva", afirma a OJ nº 342.

A decisão da SDC, contudo, estabeleceu exceção à regra ao levar em conta as peculiaridades do serviço de transporte coletivo. Empregados e empresas tinham acertado a supressão do intervalo intrajornada de uma hora em troca de intervalos menores de cinco minutos, ao final de cada viagem. A pausa foi condicionada às possibilidades de cada linha e desde que não contrariadas normas de trânsito ou da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos. Em troca, os condutores teriam a redução da jornada semanal para 42 horas (sete horas diárias) e adicional de 5% sobre o salário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro) examinou recurso do Ministério Público do Trabalho local e cancelou a cláusula por entendê-la contrária à previsão do art. 71 da CLT. O dispositivo prevê o intervalo intrajornada de pelo menos uma hora para os trabalhadores submetidos a jornada contínua que exceda seis horas.

Em seu voto, Luciano de Castilho registrou a impossibilidade de negociação de direitos que afetem a segurança, saúde e dignidade do trabalhador. Esses "limites intransponíveis", contudo, não foram ultrapassados pela convenção coletiva carioca, que regulou situação para a qual a previsão do art. 71 não consegue um alcance pleno.

O relator observou que a própria CLT permite a redução do intervalo intrajornada por ato do Ministério do Trabalho. Acrescentou que o acerto entre as partes não se estende aos trabalhadores que já se encontrassem em sobrejornada. "Quanto a ferir a saúde do trabalhador, bem como sua segurança e a da comunidade em geral - pois cuida-se de transporte coletivo urbano na cidade do Rio de Janeiro - não há prova objetiva de que isto possa acontecer", afirmou, ao conceder o recurso às empresas.

O posicionamento não levou ao restabelecimento integral da cláusula. A SDC decidiu pela supressão das condições impostas à concessão das pausas de cinco minutos, o que evita a atividade do motorista por sete horas sem intervalo, "um absurdo objetivo que deve ser afastado", segundo Luciano de Castilho. Na mesma decisão, foi mantida a jornada semanal de 42 horas - questionada pelo MPT - e o posicionamento do TRT sobre o fornecimento de cesta básica aos trabalhadores. (ROAA 141515/2004-900-01-00.5)


 



14/03/2006 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Teoria e Prática do Planejamento Tributário (APET)
 
Programação: Fundamentos do Planejamento Tributário e Norma Geral Anti-Elisiva, Noções de Contabilidade Tributária, Noções de Contratos Mercantis, Noções de Direito Societário, Lucro Presumido, Lucro Real,  Tributação Internacional 1 e Tributação Internacional 2.
Data, Horário e Local: 28/04 a 30/06/06, das 19:00 às 22:00 h, Av. Paulista, 2202 11º Andar, Sala 112, São Paulo/SP

C L I Q U E   A Q U I  para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947



14/03/2006 - Seguro desemprego não pode ser acumulado com aposentadoria e aux-doença (Notícias MPS)

INSS e Ministério do Trabalho trocam informações para impedir o acúmulo desses pagamentos.   

Uma pessoa desempregada não pode receber ao mesmo tempo um seguro-desemprego e alguns benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como o auxílio-doença e aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, por invalidez ou especial. Caso ocorra o pagamento simultâneo, a Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pela liberação do seguro-desemprego, bloqueará o crédito, depois de confirmado o recebimento de benefício pago pelo INSS. Para evitar o recebimento indevido do seguro-desemprego, o INSS e o Ministério do Trabalho e Emprego trocam informações sobre os trabalhadores.

Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente. O pagamento simultâneo do seguro-desemprego com esses três benefícios é permitido porque eles não têm a função de substituir o salário do trabalhador. No caso da pensão por morte e do auxílio-reclusão, eles são pagos aos dependentes do segurado que já faleceu ou está preso. Já o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, por ser pago aos trabalhadores que voltam ao trabalho, apesar de terem ficado com alguma seqüela de um acidente de trabalho.

Pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do trabalhador falecido. Para a sua concessão, a Previdência não exige um número mínimo de contribuições, porém o segurado, quando do óbito, não pode ter perdido a qualidade de segurado. Ou seja, não tenha deixado de contribuir durante um período maior que o permitido pela legislação previdenciária. Esse período vai de 12 a 36 meses e depende do tempo de contribuição do segurado e também do fato de ele ter recebido ou não o seguro-desemprego.

Os dependentes do segurado que for preso podem receber o auxílio-reclusão durante o período de sua detenção, caso ele não esteja recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Além disso, o segurado não pode ter perdido a qualidade de segurado e o seu salário de contribuição não pode ultrapassar R$ 623,44.

O Auxílio-acidente é destinado a quem sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho, mas não impedem o exercício de uma atividade profissional. Esse auxílio deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Pode receber esse benefício somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. 




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