Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 05/04/2006
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05/04/2006 - Penhora on line: avaliação positiva na Justiça do Trabalho (Notícias TRT - 2ª Região)

O que passamos a chamar de penhora on line nada mais é do que a velha e conhecida penhora em versão moderna. O debate em torno dessa modalidade de penhora é justificável, porque estabeleceu novos parâmetros na execução, seja na agilização da tramitação do processo, seja na postura das partes, notadamente o devedor, quando se vê na iminência de expropriação de seus bens. No mês de março passado, completaram-se quatro anos do convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior do Trabalho, que criou o que se denominou sistema Bacen Jud. Muito antes, na origem da penhora de numerário em conta bancária, em determinado momento, instigado pela parte exeqüente, o juiz tinha a iniciativa de oficiar ao Banco Central para que este, como gerenciador do sistema financeiro, determinasse que todos os bancos do país fornecessem informação da existência, ou não, de conta corrente do devedor.

Esse requerimento inédito passou a ser usual e os juízes passaram a deferi-lo, situação que perdurou por alguns anos com resultados não significativos, dada a demora na prestação das informações e porque, quando positivas, até que se expedisse o respectivo mandado, quase não se encontrava mais numerário na conta. Estamos falando de um procedimento que durava meses.

Firmou-se, então, o convênio do Bacen Jud, que criou atalhos ao caminho até então percorrido. Ao invés do ofício impresso, enviado via correio, o Banco Central passou a ser oficiado via sistema on line e este, por sua vez, também on line, passou a notificar os estabelecimentos bancários para prestarem a informação diretamente à unidade judiciária solicitante, porém não on line, mas via protocolamento nos autos.

Do procedimento inicial ao Bacen Jud ganhou-se alguns meses nessa tramitação. Mas ainda havia falhas nessa resposta às unidades judiciárias, motivo que levou à criação do Bacen Jud 2.0, este sim de eficácia inegável e inconteste.

Por esse novo sistema, a solicitação é feita pela vara ao Banco Central, que repassa imediatamente aos estabelecimentos bancários, via informática, que em seguida retornam a informação ao Banco Central, de forma que, em 48 horas, a unidade judiciária já tem a plena ciência se houve, ou não, bloqueio, os valores e em quais estabelecimentos bancários.

Essa é a chamada penhora on line que, até o momento, tem sua aplicação somente em penhora de numerário em conta bancária e tem sido utilizada prioritariamente pelos juízes do Trabalho, porque assim permite a lei processual civil, dando preferência para a penhora de dinheiro.

À primeira vista, numa análise superficial, poder-se-ia dizer que a penhora on line configura medida imperial. Aos que assim entendem, não é demasiado lembrar que precedem o ato da penhora todo o processo de conhecimento, fase recursal e de liquidação, em que o devedor pode se utilizar de todos os argumentos que entende cabíveis.

A penhora on line é o que se pode dizer de reta final do processo e sobre ela ainda cabem medidas judiciais. E mais: não se admite penhora on line sobre conta-salário, ou conta para recebimento de benefício previdenciário, ou em qualquer situação em que demonstrada que a medida põe em risco a subsistência da pessoa. Por tudo isso, pode-se dizer que não é imperial, é republicana.

Não resta dúvida que a penhora on line no processo do trabalho agilizou em muito as execuções trabalhistas. Chego a dizer que esse "casamento" veio para ficar, completar bodas de ouro, quem sabe, por uma peculiaridade do processo do trabalho.

Nas demandas que envolvem relação de trabalho, invariavelmente o autor é o prestador do serviço e o réu o tomador, tornando-se, assim, o crédito executável, de caráter alimentar. Nada mais justo que perseguir a maior agilidade possível na satisfação de um crédito de natureza alimentar. Digo isso, porque essa relação no processo do trabalho nem sempre se dá em outros ramos do Direito, e, via de conseqüência, do Judiciário, que encontram em determinada demanda judicial um devedor economicamente mais fraco que o credor.

Seria, então, de questionar a conveniência de lançar mão da penhora on line nessas situações, que evidentemente tornam a execução gravosa ao devedor.

Nesse contexto em que a execução é dirigida contra os bens do devedor, porque vedada constitucionalmente a prisão civil por dívida e considerando que do outro lado existe um crédito de natureza alimentar, não resta dúvida que a penhora on line estabeleceu parâmetros mais compatíveis com essa realidade, malgrado as tentativas na esfera judicial e legislativa para a sua desconstituição.

A avaliação nesses quatro anos de convênio é altamente positiva na Justiça do Trabalho e reduziu o número de execuções trabalhistas, pela eficácia não só na satisfação do crédito, mas também na mudança de postura do executado.

Não foi necessária qualquer alteração na legislação processual, demonstrando que, não raras vezes, basta a conjugação de vontades dos operadores do Direito para encontrar soluções racionais para que o processo deixe de ser o algoz do direito material e se torne efetivamente o instrumento de sua realização.
 
Marcos Fagundes Salomão, Juiz titular da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.



05/04/2006 - Mutirão em Esperança atende segurados rurais (Notícias MPS)

Esforço concentrado continua até sexta-feira.
 
A Gerência Executiva do INSS em João Pessoa deu início ao atendimento, em regime de mutirão, na cidade de Esperança, para atender os segurados rurais. A equipe da agência móvel da Previdência Social , formada pelos servidores Rosa Cristina, Marco Aurélio e Sandra Martins, começou o trabalho na segunda-feira (3) e ficará de plantão até a sexta-feira (7), na própria agência, na Rua Manoel Rodrigues, 31. A estimativa é atender, esta semana, cerca de 200 trabalhadores rurais.

O Serviço de Benefícios da Gerência verificou uma demanda reprimida na concessão de benefícios rurais na região de Areia, localizada no Brejo paraibano. Com o apoio da equipe do PREVMóvel e do chefe da agência de Esperança, Giovanni da Costa Falcão, pôs em prática o mutirão, objetivando atender trabalhadores rurais que encaminharam pedidos de benefícios por meio do sindicato da categoria. O INSS mantém convênio de cooperação técnica com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Areia.

A média de entrada de requerimentos de benefícios na Agência da Previdência Social em Esperança é de 300 por mês. A agência mantém 16.639 benefícios rurais e 4.839 benefícios urbanos. Na próxima semana, a equipe do PREVMóvel vai atender, também em regime de mutirão com os servidores da agência de Esperança, trabalhadores rurais vinculados a outros sindicatos da região.



05/04/2006 - Auxílio-reclusão é exclusivo da Previdência Social (Notícias MPS)

Dependentes de segurado preso são beneficiados.   
 
Os dependentes do segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que estiver preso, desde que em dia com as contribuições, têm direito ao auxílio-reclusão. O auxílio-reclusão é um benefício característico da Previdência Social.

Só têm direito ao benefício aqueles que não recebem remuneração de empresa, auxílio-doença ou aposentadoria. A concessão do auxílio-reclusão não exige tempo mínimo de contribuição, porém, para manutenção do benefício deverá ser apresentada, trimestralmente, declaração de que o segurado permanece na prisão.

Se o segurado foge, o pagamento é suspenso e pode ser restabelecido, a partir da data da recaptura, desde que ainda mantida a qualidade de segurado. No caso do segurado detido ou recluso que falece na prisão, o benefício é automaticamente convertido em pensão por morte.

Havendo mais de um dependente, o auxílio é dividido entre todos, em partes iguais. Quando um dos dependentes perde o direito de receber o benefício, é feita nova divisão entre os dependentes restantes. Para a concessão do benefício, os dependentes devem ir a uma Agência da Previdência Social, munidos de documento de identificação do requerente, título de eleitor, certidão de nascimento ou de casamento, CPF, carteira de trabalho, Pis/Pasep, certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão.




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