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20/04/2006 - TST reconhece direito a registro de portuários no ES (Notícias TST) A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) garantiu a um grupo de estivadores que atua há 18 anos como força supletiva no Espírito Santo o direito ao registro no sindicato local da categoria. A SDI-1 restabeleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) no mesmo sentido. O processo foi movido por um grupo de cerca de 70 portuários avulsos, da categoria dos estivadores, oriundos de outros Estados, nos quais eram matriculados. Em 1991, foram requisitados como "força supletiva" pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Espírito Santo, devido ao aumento da demanda local. Inicialmente, a requisição teria prazo de 90 dias mas, em razão da necessidade de serviço, foi prorrogada por vários anos - até o presente momento. Os trabalhadores alegam que, por serem originários de outros Estados, sofreram vários tipos de discriminação: além de lhes atribuir "os trabalhos mais árduos e menos rentáveis, nos piores dias e horários", o Sindicato teria se recusado a cadastrá-los e registrá-los, embora preenchessem todos os requisitos para o cadastro e registro como trabalhadores avulsos portuários. Em fevereiro de 1997, o sindicato decidiu unilateralmente desvincular os estivadores de suas atividades, impedindo-os de desempenhar seu trabalho no Espírito Santo. Esse fato gerou situações de conflito, inclusive com uso de violência, conforme documentado no processo. Os estivadores ajuizaram ação judicial pedindo o reconhecimento do direito ao registro - inicialmente na Vara Cível, dali sendo remetida à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho. A Vara do Trabalho de Vitória julgou procedente o pedido e determinou a inclusão do grupo nos trabalhos oferecidos pelos tomadores de serviço (na qualidade de trabalhadores portuários avulsos registrados), o fornecimento de identidades portuárias (necessárias para ingresso nos locais de trabalho) e a sindicalização. A decisão foi mantida em segunda instância pelo TRT do Espírito Santo. O Sindicato e o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) recorreram ao TST contra essas decisões. A Quinta Turma deu provimento ao recurso e julgou a ação improcedente. Os estivadores levaram o processo, então, à SDI-1. No recurso de embargos, alegaram que preenchiam todos os requisitos para a obtenção do registro, e que, tendo trabalhado no Espírito Santo por período bastante superior a 90 dias, não poderiam ser considerados como força supletiva. A polêmica gira em torno dos artigos da Lei nº 8.630/1993 (Lei dos Portos), que estabelecem os requisitos para a obtenção de cadastro e registro dos trabalhadores. O entendimento da Quinta Turma foi no sentido de que o registro só pode ser realizado na região portuária de origem, uma vez que o artigo 18 define como atribuição do OGMO "a manutenção, com exclusividade, do registro do trabalhador portuário avulso". Outro artigo (27, II) prevê que o OGMO "organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos". Finalmente o artigo 55 da Lei nº 8.630/93 assegura o registro àqueles "matriculados até 31/12/1990 junto aos órgãos competentes, desde que estejam comprovadamente exercendo a atividade em caráter efetivo desde aquela data". Como os trabalhadores chegaram ao Espírito Santo em 1991, a Quinta Turma do TST julgou que eles não teriam direito ao registro, não podendo ser computado o tempo de serviço prestado em outra região (a matrícula dos portuários em suas regiões de origem era anterior ao limite legal). A sessão de julgamento da SDI-1 foi acompanhada por um grupo de cerca de 20 dos trabalhadores que são parte no processo. O relator dos embargos em recurso de revista foi o ministro Milton de Moura França. Após constatar serem incontroversos os fatos narrados pelos estivadores, o relator afirmou que eles tinham razão ao defender que "o art. 55 da Lei de Modernização dos Portos não exige que o exercício da atividade tenha se dado na mesma região portuária, de modo que o fato de os estivadores terem vindo de outras regiões do Brasil não pode afastar seu direito." O ministro Moura França ressaltou que, para se caracterizar a violação de preceito de lei - um dos pressupostos para a admissão do recurso de revista -"é imprescindível demonstrar-se que a decisão afronta a sua literalidade, sem possibilidade de se incluir ou excluir exigência no conteúdo da norma". Ou seja: a violação tem de ser explícita. No entendimento do relator, a realidade retratada pelo TRT com base nos fatos trazidos ao processo "é mais do que razoável, razão pela qual não agride a literalidade dos dispositivos mencionados", e que a decisão da Turma "faz uma interpretação do texto legal", já que não há dúvida de que "o dispositivo não enfoca expressamente essa restrição" e "em momento algum exige que a prestação de serviços se dê na mesma região portuária". Por maioria de votos, a SDI-1 julgou de acordo com o relator, dando provimento aos embargos para restabelecer a decisão do TRT do Espírito Santo. (E-RR-175/2001-002-17-00.6) 20/04/2006 - Empregado que assume empresa perde direitos trabalhistas (Notícias TRT - 2ª Região) Para relator, confusão entre credor e devedor extingue obrigação. Se a empresa repassa ao ex-empregado o mobiliário, ponto comercial e carteira de clientes e ele dá continuidade ao negócio, o novo empresário não tem como cobrar dívida trabalhista dos antigos proprietários da empresa. Este é o entendimento dos juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento do processo da Little Sam School S/C Ltda. Uma ex-funcionária da escola ingressou com processo na 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP), reclamando o pagamento de verbas e indenizações devidas pela escola. A ex-empregadora, em sua defesa, sustentou que não teria mais responsabilidade sobre as dívidas, pois a própria reclamante seria sua sucessora trabalhista. Ela assumiu o negócio por meio da empresa que constituiu, de nome Target. Por entender que houve culpa recíproca, o juiz da vara julgou o pedido da reclamante procedente em parte. Inconformada, ela apelou ao TRT-SP, insistindo que a Little School deveria arcar com todos títulos trabalhistas devidos. Segundo o juiz Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, relator do recurso no tribunal, a ex-empregada "deu vida a uma personalidade jurídica, tendo assumido todo o patrimônio mobiliário da reclamada, inclusive a carteira de renomados clientes", como a Mercedes Benz. Para o relator, "a assunção de todo aparato comercial, bem assim o ponto comercial e a carteira de clientes, afiguram, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sucessão de empregadores". "Diante deste quadro, pergunta-se: a quem a reclamante pode executar? A ela mesma, é a resposta que decorre da lógica, pois entre ela e a reclamada operou-se a sucessão de empregadores", observou ele. No entender do juiz Celso Ricardo de Oliveira, "temos uma situação sui generis no presente feito, donde se extrai o instituto jurídico da confusão", previsto no artigo 381 do Código Civil Brasileiro de 2002, quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor. "Prevendo essa hipótese, o Código de Processo Civil especificou a solução no eventual litígio, quer seja, a extinção o feito sem julgamento do mérito", decidiu. A 10ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator. RO 00371.2003.465.02.00-0 20/04/2006 - Recife tem maior taxa de desemprego entre cinco capitais, aponta IBGE (Agência Brasil - ABr) A população desocupada da região metropolitana de Recife aumentou 21,7% em março. Cerca de 45 mil pessoas passaram a fazer parte desta categoria. Foi o maior índice registrado na comparação com outras cinco metrópoles estudadas pela Pesquisa Mensal de Emprego do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com os dados divulgados hoje (20), a taxa de desemprego em Recife ficou em 16,5% em março, contra 15,9% de fevereiro e 14,1% em março de 2005. Para as seis maiores regiões metropolitanas do país, a taxa de desemprego em março ficou em 10,4%. Para o coordenador da pesquisa do IBGE, Cimar Azeredo, o aumento do desemprego em Recife está associado ao mau aproveitamento do potencial turístico da região. Ele lembrou que as taxas de desemprego na cidade vêm se mantendo altas desde julho do ano passado e que agora houve a maior explosão. "Apenas em junho do ano passado a taxa saiu dos dois dígitos e recuou para 9,6%, mas o movimento foi em função da festa junina. De lá pra cá, o nível de ocupação vem caindo", observa Azeredo. "No entanto, este movimento não se refletiu na renda do trabalhador, cujo rendimento médio real em março deste ano foi de R$ 720, um aumento de 6,1% em relação a fevereiro e de 10,5% em relação a março do ano passado." Na região metropolitana de São Paulo, com maior peso no resultado nacional, a taxa de desemprego em março ficou em 10,6%, considerada estável em relação a fevereiro (10,5%) e a março de 2005 (11,5%). "Esta estabilidade já é um fato interessante, já que é na região onde o crescimento econômico acontece primeiro e a resposta para o total das seis regiões metropolitanas envolvidas na pesquisa é bastante expressivo", avaliou o coordenador da pesquisa do IBGE. Segundo ele, o resultado das outras regiões ficou dentro do estimado. Em Salvador a taxa de desemprego de março ficou em 13,7% (13,6% em fevereiro e 15,7% em março/2005); em Belo Horizonte, a taxa foi de 9,3% (9,1% em fevereiro e 10,7% em março/2005); no Rio de Janeiro, de 8,5% (7,9% em fevereiro e 8,4% em março/2005); e em Porto Alegre, de 8,3% (7,5% em fevereiro e 7,9% em março/2005). 20/04/2006 - Contabilista é preso por falsificar declarações de imposto de renda (Notícias PGR) Operação realizada em conjunto pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Receita Federal culminou ontem, 19 de abril, na prisão de um contabilista que desde 2003 era investigado por inserir despesas médicas inexistentes em declarações de imposto de renda de milhares de contribuintes daquela região do estado de São Paulo. Também foram apreendidos computadores e documentos que indicam ter ocorrido novas fraudes ao fisco. Desde 2003, eram apuradas denúncias de que o contabilista atuava nesse ramo. Em 2003 e 2005 foram realizadas operações de busca e apreensão em seu escritório. Este ano, após o recebimento de denúncias anônimas de que ele continuava falsificando declarações, o MPF pediu à Justiça Federal a prisão preventiva do acusado e nova busca e apreensão. A Justiça autorizou a prisão e a busca, que foram realizadas na manhã de ontem. Foram apreendidos documentos e computadores e o acusado, ao ser detido, delatou que uma profissional que também preenchia declarações de imposto de renda realizava o mesmo tipo de ``serviço´´ ilegal. O procurador da República Ricardo Baldani Oquendo, de São José dos Campos, pediu imediatamente autorização judicial para uma busca e apreensão no escritório localizado na casa da nova acusada, onde foram também apreendidos computadores e documentos que indicam que ela realmente fraudava o IR. Segundo levantamento da Receita Federal, as fraudes realizadas pelo contabilista geraram a sonegação de R$ 60 milhões. Em 2003, ele teria adulterado 1.200 declarações apresentando falsos recibos de serviços médicos, em 2005, 2.500 pessoas teriam recorrido a seus serviços. O profissional preso ontem em São José dos Campos induzia seus clientes a aceitar que seu escritório alterasse as declarações para obter um maior valor de restituição. Em troca de uma comissão, o contabilista providenciava a declaração falsa e entregava para o cliente os recibos falsos dos serviços médicos e odontológicos, todos utilizando indevidamente nomes de profissionais da saúde da região. Em virtude das declarações falsas, segundo Oquendo, muitos contribuintes caíram na malha fina e estão pagando multas à Receita de até R$ 100 mil. O contador está sendo investigado pelos crimes de sonegação e falsificação de documentos particulares. Já a contadora acusada será investigada em inquérito policial pelo crime de sonegação. 20/04/2006 - Prefeitura regulamenta parcelamento de dívidas para contribuintes (Assessoria de Comunicação da Secretaria Municipal de Finanças) A Prefeitura da cidade de São Paulo acaba de regulamentar a Lei 14.1206/06 que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e que permitirá a regularização da situação fiscal dos contribuintes em condições bastante favoráveis. Com o PPI, a Administração municipal oferecerá benefícios expressivos às empresas e pessoas físicas que devem à Prefeitura, permitindo que os munícipes saldem suas dívidas tributárias e não-tributárias. Instruções para pagar: Até a data de vencimento, na rede bancária autorizada. 20/04/2006 - Abono do BASA não possui natureza salarial (Notícias TST) O abono salarial instituído por acordo coletivo de trabalho, pago em parcela única, e cuja cláusula especifica sua natureza indenizatória, não pode ser integrado ao salário ou provento. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro João Oreste Dalazen (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista ao Banco da Amazônia S/A (BASA). A decisão do TST isenta a instituição financeira da incorporação do abono à complementação de aposentadoria de um grupo de inativos. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (com jurisdição no Pará) havia determinado a incorporação do abono, por entendê-lo como parcela de natureza salarial. "A parcela de abono, por definição da própria lei, artigo 457, § 1º, da CLT, é salário e, como tal, uma vez concedida aos empregados em atividade do BASA, deve ser estendida aos aposentados. O fato de haver sido paga uma única vez aos referidos empregados não desfigura sua natureza salarial", registrou a decisão do TRT. O BASA argumentou em recurso de revista a inviabilidade do pagamento da parcela de forma integrada aos proventos dos aposentados. Argumentou que o abono teve sua concessão prevista em acordo coletivo, que ressaltou a natureza indenizatória desse pagamento. Não poderia o TRT, segundo o banco, sobrepor a regra da CLT ao acerto entre patrão e empregados, cuja validade é assegurada pela Constituição Federal (artigo 7º, XXVI, CF). O ministro Dalazen reconheceu, em seu voto, que o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT caracteriza o abono como uma parcela de natureza salarial. "Todavia, não é a denominação que determina sua natureza jurídica, mas as características da parcela", observou o relator do recurso. No caso concreto, o ministro explicou que, apesar de denominada abono, a vantagem paga pelo BASA, conforme a previsão da norma coletiva, teve natureza indenizatória, pois concedida em pagamento único. Um entendimento contrário, segundo o relator, levaria à inobservância do acordo coletivo, em violação ao texto constitucional. A eventualidade do pagamento do abono, expressa na forma em que prevista sua quitação, impede sua incorporação. "A natureza salarial de uma parcela supõe periodicidade, uniformidade e habitualidade no pagamento do referido título", concluiu o ministro Dalazen ao determinar a reforma da decisão regional. (RR 1313/2002-011-08-00.5) Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 20/04/2006
