Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 05/06/2006
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05/06/2006 - Receita Federal alerta contra e-mails falsos para obtenção de dados pessoais dos contribuintes (Agência Brasil - ABr)

Não abra e-mails enviados em nome da Receita Federal. A instituição alerta que não envia a correspondência eletrônica sem autorização do contribuinte e nenhuma empresa parceira ou conveniada tem autorização para enviar em seu nome. A Receita avisa a população para o perigo de uma nova onda de e-mails falsos em circulação pela internet.

Em nota publicada no site, a Receita Federal afirma que as quadrilhas especializadas em crimes pela internet enviam mensagens com o objetivo de conseguir informações fiscais, cadastrais e financeiras dos contribuintes. A Receita avisa que esses e-mails são criativos e invocam a urgência para iludir o contribuinte "com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e falsas". Segundo a nota, as mensagens possuem nomes e timbres oficiais.

De acordo com a Receita, os e-mails geralmente indicam que "o CPF está cancelado ou pendente de regularização". Podem ainda dizer que a "declaração de Imposto de Renda possui erros e deve ser enviada uma declaração retificadora", ou ainda "comunicando erros na Restituição do Imposto de Renda e citando valores residuais a serem recebidos". A Receita informa que esses falsos e-mails podem instalar programas espiões nos computadores ou direcionar o contribuinte a responder perguntas sobre os dados pessoais e fiscais.

A instituição lembra ainda que para esclarecer dúvidas ou obter informações adicionais, os contribuintes podem ir à qualquer unidade da Receita, acessar a página da internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o Receitafone (0300.789.0300).



05/06/2006 - Incentivo fiscal poderá exigir contrapartida da empresa que o recebe (Notícias CFC)

A Câmara Federal analisa o projeto de lei 6.524/06, do deputado Carlos Souza (PP-AM), que cria contrapartida para um incentivo tributário concedido desde 2001 a empresas da Amazônia e do Nordeste. Segundo a proposta, as companhias terão de investir na modernização de equipamentos e em políticas sociais para fazer jus à redução de 75% no total do Imposto de Renda, instituída pela Medida Provisória 2.199/01.

Pelas regras atuais, têm direito ao desconto no IRPJ as empresas que atuam em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e que protocolarem projetos de desenvolvimento econômico no Ministério da Integração Regional até 31 de dezembro de 2013.

Pela proposta, será necessário atender a dois novos pré-requisitos para receber o benefício: 50% dos recursos previstos nos projetos de ampliação ou modernização dessas empresas terão de ser aplicados na modernização dos equipamentos; e outros 25% precisarão ser destinados a políticas sociais para melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores.

O benefício fiscal contempla as empresas ligadas às áreas de atuação das antigas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) como, por exemplo, a agroindústria, o turismo e a indústria têxtil.

Segundo o parlamentar, a Medida Provisória 2.199/01 de fato estimulou o desenvolvimento regional da Amazônia e do Nordeste, mas deixou de exigir contrapartidas dos empresários favorecidos pelo incentivo fiscal. "Essa falta de visão social foi uma falha indesculpável da MP", constata.

"Como existe uma renúncia de receita por parte da União, não faz sentido deixar de exigir que as empresas apliquem parte dos recursos em políticas sociais, ainda que voltadas aos seus próprios trabalhadores", ressalta Carlos Souza.

O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Casa.



05/06/2006 - TST mantém indenização por redução de horas extras de portuários (Notícias TST)

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória movido por empresas operadoras portuárias de Santos contra decisão que os condenou ao pagamento de indenização pela supressão de horas extras dos trabalhadores portuários avulsos. A Seção considerou que a Lei de Modernização dos Portos não impede o pagamento da indenização, prevista na jurisprudência do TST. De acordo com a Súmula 291, em caso de retirada de horas extras habitualmente prestadas por mais de um ano, os trabalhadores têm direito a uma indenização proporcional ao tempo de prestação de trabalho extraordinário.

A condenação foi imposta pela 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP), em julgamento de reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos, na condição de substituto processual dos trabalhadores. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), manteve a decisão tanto no julgamento do recurso ordinário quanto na posterior ação rescisória.

Os operadores portuários recorreram ao TST. A alegação principal foi a de que "a Lei de Modernização dos Portos (Lei nº 8.630/93) revogou todas as normas anteriores e disposições em contrário, criando novas regras, dentre elas a jornada de trabalho de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento". Os empregadores sustentavam que, por isso, a condenação ao pagamento da indenização seria contrária à lei, uma vez que não houve alteração unilateral das condições de trabalho.

Alegaram ainda a existência de convenção coletiva de trabalho entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato dos operadores portuários de São Paulo, na qual foi dada quitação de todos os dissídios coletivos de trabalho em tramitação, destacando que dessa convenção teria constado a alteração com relação à jornada de trabalho com duração de seis horas. Finalmente, os operadores questionaram também a legitimidade do Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga para atuar na condição de substituto processual.

O relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro José Simpliciano Fernandes, ressaltou que dissídios individuais e coletivos se revestem de naturezas jurídicas diversas, e entendeu que "a cláusula dando quitação total, geral e rasa apenas dos dissídios coletivos de trabalho em tramitação não tem o condão de impedir o prosseguimento do exame desse processo, que tem por objeto a desconstituição de decisão proferida em reclamação trabalhista" - ou seja, em dissídio individual. "Não tendo havido cláusula expressa na convenção coletiva de trabalho sobre a quitação do direito trabalhista reconhecido em decisão judicial já transitada em julgado, em reclamação trabalhista, deve-se prosseguir no exame do mérito", afirmou o relator.

Com relação à legitimidade do sindicato, o voto do relator - seguido pelos demais integrantes da SDI-2 - lembra que o TST tem decidido "que a substituição processual é ampla, sofrendo limitação apenas quanto à natureza do direito pretendido - no caso, a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos". O processo em julgamento se encaixa nesta definição, por tratar de direito decorrente de origem comum - a supressão de horas extras de toda a categoria.

No julgamento da questão principal, o ministro José Simpliciano citou trechos da decisão do TRT de São Paulo, segundo a qual era fato incontroverso "a jornada anterior de oito horas diárias". Documentos trazidos aos autos comprovaram, também, o cumprimento de jornada extraordinária habitual.

O TRT considerou que a legislação que acabou com a convocação habitual dos conferentes para a prestação de horas extras "não é prova suficiente da não supressão, além do que a convocação, antes habitual, passou a ser impraticável", impedindo os trabalhadores de receber o acréscimo salarial a que estavam acostumados - cabendo, portanto, a indenização prevista na Súmula 291.

Em seu voto, o relator observou que, no caso em questão, não se trata de diminuição da jornada de trabalho extraordinária por determinado período. "Não se está diante de uma redução do trabalho em sobrejornada em face da necessidade de adequação de serviços, mas sim de supressão total das horas extras prestadas de forma habitual por longos anos". Nestas condições, ressaltou, "o entendimento uniforme do TST é no sentido de reconhecer ao empregado o direito a uma indenização".

O ministro Simpliciano Fernandes destacou ainda que, segundo o entendimento dominante na jurisprudência trabalhista, o fato de existir legislação específica é considerado irrelevante. "Sabe-se que a Lei de Modernização dos Portos, de fato, disciplina a realização de horas extras para a situação de necessidade de serviço. Sua aplicação, no entanto, deve se dar de acordo com os princípios do Direito do Trabalho que buscam reequilibrar juridicamente a relação desigual vivenciada na prática cotidiana da relação de emprego." Entre esses princípios estão "o da proteção, da norma mais favorável, da inalterabilidade contratual lesiva e da intangibilidade salarial", concluiu. (ROAR 12677/2002-000-02-00.0)



05/06/2006 - INSS paga hoje (5) benefícios terminados em 3 e 8 (Notícias MPS)

São mais de 23,9 milhões de benefícios no valor de R$ 12,4 bilhões    
 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga hoje (5) os benefícios terminados em 3 e 8. O calendário de pagamentos vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. (veja o calendário abaixo).

Até o final dos pagamentos serão liberados 23.970.219 benefícios, sendo 69,21% no perímetro urbano (16.589.505) e 30,79% na zona rural (7.380.714). O valor total que ingressará na economia será de R$ 12.402.325.399,78 (R$ 9.939.775.750,14 nas áreas urbanas e R$ 2.462.549.649,64 nas rurais).

Dos 23.970.219 benefícios, 8.904.129 serão depositados em conta corrente e 15.066.090 serão sacados por meio de cartão magnético.

Calendário de pagamento em junho

Final do benefício

Dia

1 e 6

1

2 e 7

2

3 e 8

5

4 e 9

6

5 e 0

7




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