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09/06/2006 - Vencimento de tributo ocorre na última data para pagamento sem juros de mora (Notícias STJ) No caso, a empresa impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal de Blumenau que excluiu do programa Refis os valores relativos ao IRPJ e à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), ao fundamento de que o vencimento desses tributos seria posterior a fevereiro de 2000, prazo limite para a inclusão no parcelamento. A denegação da segurança em primeiro grau foi confirmada pelo acórdão recorrido, para o qual o vencimento do débito ocorreu em 31 de março de 2000, portanto além do prazo legal previsto para a inclusão no Refis. "Assim, considerando que o auto da infração foi lavrado em relação ao IRPJ e à CSLL - que têm igual forma de apuração - ano calendário 1999, o vencimento dos débitos foi em 31/3/2000, fora, portanto, do prazo de vencimento estabelecido pela Lei 9.964/2000 para a inclusão do débito no programa de recuperação fiscal do REFIS, não havendo irregularidade dos débitos procedidos pela Receita, tendo em vista que os valores em questão não poderiam sequer ter sido indicados para contribuinte para a inclusão no programa, uma vez que não atendiam aos requisitos legais", decidiu. Inconformada, a empresa recorreu argumentando que, apesar de o artigo 6º, parágrafo 1º, I, da Lei n. 9.430/96 estabelecer a possibilidade de pagamento do saldo de imposto de renda apurado até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, a norma estabelece cobrança de juros a partir de 1º de fevereiro, o que afasta para essa data o conceito de vencimento e, conseqüentemente, possibilitaria a inclusão do débito no Refis. Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou ser necessário distinguir entre data de vencimento e o último dia para pagamento regular do tributo, ainda que com juros de mora acrescidos. Isso porque os débitos de contribuinte optante pelo Refis com prazo para pagamento até 31/3/2000, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, I, da Lei n. 9.430/96, podem ser incluídos no programa de parcelamento, tendo em vista que, embora a data de pagamento extrapole o prazo para a inclusão, refere-se a débitos já vencidos em 31/1/2000, tanto que são exigidos juros de mora a contar de 1º de fevereiro seguinte. "Não há como afastar-se o vencimento do imposto da data imediatamente anterior ao termo inicial para a contagem dos juros de mora. A legislação do REFIS estabeleceu que apenas os débitos vencidos até 29 de fevereiro de 2000 poderiam ser inscritos para parcelamento no programa de recuperação fiscal, o que abarcaria os casos insertos no artigo 6º, § 1º, I, da Lei 9.430/96", afirmou o relator. 09/06/2006 - Trabalho em atividade-fim de fazenda gera vínculo de emprego (Notícias TST) A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de trabalhador que tinha como atividade a retirada de tocos de uma Fazenda (SP). A decisão considerou que o trabalho de destoca é atividade-fim da fazenda e não pode ser considerado como serviço terceirizado, mantendo assim a sentença da Vara do Trabalho de Itapeva e a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). De acordo com a jurisprudência do TST, é ilegal a contratação de trabalhadores por meio de intermediador de mão-de-obra para exercer atividade-fim de uma empresa. Quando isso ocorre, o vínculo de trabalho é formado diretamente com o tomador de serviços, que torna-se o empregador. No caso julgado pelo TST, a pretensão do empregador (proprietário da fazenda) era transferir ao prestador de serviço a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. Conforme o artigo 3ª da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a sua dependência e mediante salário. O empregado trabalhava exclusivamente na fazenda, de segunda à sexta-feira, obedecia ordens e recebia salário do empreiteiro. São requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício a pessoalidade, a habitualidade, a subordinação e a dependência econômica, o que caracteriza o caso (artigo 2º da CLT). O relator do processo no TST, juiz convocado Ricardo Alencar Machado, esclareceu que "os serviços de limpeza da terra, destoca e outros estão relacionados à atividade-fim desenvolvida, que é a exploração de propriedade rural, além de estarem diretamente conectados ao processo produtivo empresarial da fazenda". Segundo a decisão, os serviços terceirizados mencionados na Súmula nº 331 do TST são voltados exclusivamente ao asseio e à higiene do meio ambiente de trabalho, que contribuem para a produção, mas não são essenciais à atividade-fim, como eram os serviços de destoca na Fazenda Rincão do Taquari. (AIRR 445/2004-047-15-40.8) 09/06/2006 - Ex-empregado da Petrobrás perde direito às verbas rescisórias (Notícias TST) A Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, negou o pedido rescisório de ex-empregado da Petrobrás que pretendia desconstituir a sentença proferida pela 5a Vara do Trabalho de Salvador (BA) que o considerou confesso quanto às matérias de fato alegadas pela empresa, por não comparecer à audiência inaugural. A Petrobrás ajuizou reclamação trabalhista contra o ex-empregado com o objetivo de receber devolução de valores decorrentes de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por abandono de emprego. Requereu a devolução de R$ 4.739,39. Feita a citação para dar ciência do processo ao ex-empregado, este não foi localizado no endereço fornecido, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados pela empresa. O empregado, ao procurar a Justiça do Trabalho para reclamar verbas trabalhistas não pagas pela empresa, foi surpreendido pela decisão proferida em ação proposta pela Petrobrás, a qual desconhecia. Ajuizou, então, ação rescisória para desconstituir a sentença, alegando que a empresa agiu de má-fé ao indicar endereço para citação de reclamação trabalhista que sabia não ser o seu, pois fora informada de seu novo endereço. O Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região (Bahia) julgou improcedente o pedido do empregado. Entendeu que houve mero equívoco por parte da empresa, na medida em que foram fornecidos dois endereços residenciais diversos, sendo compreensível que empresa tivesse considerado o segundo endereço como alteração do anteriormente indicado. Entendeu, do mesmo modo, que não ficou comprovado o dolo (vontade) da Petrobras quanto à indicação errada do endereço. "A citação não se deu por meio postal, mas foi ordenada para se realizar por intermédio de oficial de justiça, fato que reforça ainda mais a precisão e os cuidados em sua realização", concluiu o acórdão regional. A decisão regional levou em conta, ainda, a validade da notificação posterior, feita por edital, regularmente processada e em conformidade com o disposto no artigo 841 da CLT. A tese do recurso do empregado foi a de que informou para a empresa um novo endereço apenas para mero contato e não como sendo seu local de residência. Alegou que somente seria válida a citação se dirigida à sua residência e não para antigo imóvel onde residiu anteriormente. "Se a empresa tinha ciência de outro endereço deveria tê-lo informado ao Juízo." Baseou-se nos termos do artigo 232, I, do Código de Processo Civil (CPC) para alegar que "ao ser confirmado por oficial de justiça o fato de que no endereço indicado na petição inicial não morava o autor desta ação há mais de dois anos, para ser válida a citação por edital posteriormente ocorrida, caberia à empresa declarar que não tinha ciência do paradeiro do réu naquela ação". O ministro Emmanoel Pereira considerou que "se houve algum engano, este foi ocasionado pelos termos da correspondência enviada pelo próprio ex-empregado", que forneceu dois endereços diversos à empresa. Quanto à citação por edital, o ministro considerou-a válida porque a Petrobrás alegou na ação trabalhista que desconhecia o endereço do empregado. Destacou o Relator, ainda, que o dolo a que se refere o artigo 485, III, do CPC é o processual, "consistente no emprego, pelo vencedor, em detrimento do vencido, de ardis ou maquinações com vistas a induzir a erro o magistrado, o que não ficou demonstrado nos autos." (ROAR-343/2003-000-05-00.8) 09/06/2006 - Negociação de jornada residual não pode ultrapassar 10 minutos (Notícias TST) Os acordos coletivos negociados entre patrões e empregados não podem autorizar a desconsideração dos chamados minutos residuais quando estes forem superiores a dez minutos por dia. Neste caso, têm necessariamente de ser pagos como horas extras. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de revista de uma empresa, que pretendia reformar condenação nesse sentido, decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). No recurso de revista ao TST, a Avipal reiterou seu inconformismo com a condenação, defendendo a existência de norma coletiva permitindo que fossem desconsiderados, para fins de horas extras, até dez minutos antes e dez minutos depois da jornada normal. A empresa sustentou que as condições negociadas entre as partes devem ser prestigiadas, conforme prevê a Constituição Federal. O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, baseou seu voto na Lei nº 10.243/2001, que acrescentou parágrafos ao artigo 58 da CLT. O parágrafo 1º prevê que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o máximo de dez minutos diários." A determinação do TRT respeitava as condições negociadas até a edição da lei. Após sua publicação, entretanto, elas não poderiam prevalecer. "Embora não se possa considerar inválidas as convenções coletivas juntadas, não há como acatá-las totalmente, tendo em vista disposição legal contrária ao entendimento ali expresso", registrou o Regional. O ministro Alberto Bresciani analisou em seu voto a evolução da jurisprudência e da legislação em relação ao tema, lembrando que desde 1996 as decisões do TST admitiam a possibilidade de desconsideração de cinco minutos, antes ou depois da jornada, para fins de apuração de horas extras. "Mesmo em tal período, a jurisprudência ainda admitia a definição de minutos residuais, em quantidade superior, desde que fixada em norma coletiva, prestigiando assim a negociação coletiva", observou. O TST entendia que, não havendo regra específica sobre o tema, a desconsideração de tempo superior a cinco minutos poderia ser negociada. "Em junho de 2001, no entanto, a situação jurídica sofreu decisiva modificação, com a edição da lei nº 10.243/2001", registrou o relator. "A Lei é imperativa e estabelece a fronteira máxima." O ministro destacou que "é sempre oportuno recordar que, na origem do Direito do Trabalho, as jornadas desumanas eram ofensivas e conduziram, exatamente, à edição de normas que limitavam a duração do trabalho, restringindo a liberdade de pactuação privada." Lembrou também que a natureza jurídica dessas normas "não decorre de mero capricho legislativo", tendo como finalidade "o legítimo resguardo da dignidade do trabalhador". Apesar de a negociação coletiva ser instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional, ela "não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam". Por maioria de votos, a Terceira Turma seguiu o voto do relator, entendendo que a decisão que a Empresa pretendia reformar não violou a Constituição Federal (artigo 7º, incisos VI, XII e XXVI). (RR 2086/2004-771-04-00.0) Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 09/06/2006
