Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 13/06/2006
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13/06/2006 - Audiência garantida mesmo no trabalho (Notícias TRT - 4ª Região)

No país do futebol, conciliar o horário de trabalho com os jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo se transformou em rotina para muitas empresas. Ainda que não sejam obrigadas a dispensar seus funcionários para assistir aos jogos, a maioria das companhias se estruturou para fazer essa pausa. Em pesquisa com 180 empresas do país, a Associação Brasileira de Qualidade de Vida descobriu que todas, de uma forma ou outra, irão organizar esse intervalo. Seja com a liberação dos funcionários para saírem mais cedo ou permitindo que assistam aos jogos no próprio local de trabalho. - Os jogos não são justificativa para que alguém falte ao trabalho nem uma obrigatoriedade para que a empresa dispense os colaboradores, mas em um país como o Brasil, quase todos encontram uma forma de conciliar os dois lados - explica o advogado André Jobim de Azevedo, vice-presidente da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado (Federasul). Para dar legalidade ao acordo feito com os funcionários para compensar a parada - como a inclusão de um banco de horas específico para o período - Azevedo recomenda que o acordo seja colocado no papel e aprovado pelo sindicato da categoria. Se a interrupção não implicar compensação, o processo é simples: basta parar a jornada, ligar a televisão e torcer.

1) No caso de se optar pela dispensa, com compensação das horas paradas, antes ou depois dessa liberação, o que uma empresa pode e não pode fazer?
Pode fazer a compensação, se tiver o chamado Banco de Horas, mas a soma das jornadas semanais previstas não pode ultrapassar 10 horas diárias.

2) Empresas que não trabalham com bancos de horas, mas querem fazê-lo para esse período, podem? É preciso algum tipo de contrato ou acordo específico?
É preciso um acordo ou convenção coletiva de trabalho para que seja possível a prorrogação de horários em algum ou alguns dias da semana para compensar a diminuição em outro. A carga diária, de qualquer forma, não pode exceder de duas horas além do normal.

3) Se a empresa decide contar com televisores para os funcionários assistirem aos jogos na empresa, quem optar por assistir em casa, pode fazê-lo?
A empresa não pode obrigar a nenhum empregado a assistir a uma partida de futebol. O que ela pode fazer é dispensar o empregado do trabalho. O que vai fazer nesse tempo, a ele incumbe decidir. Existe a possibilidade de a empresa "parar" apenas na hora do jogo e retomar o serviço logo após o seu término. O empregado que resolver "ir para casa" assistir ao jogo, teria que regressar logo após o término, o que pode ser difícil se não morar muito próximo da empresa.

4) Se a empresa não liberar os funcionários e um ou parte deles faltarem ao trabalho justamente neste dia, que punição pode ser aplicada a ele e o que não pode?
O empregado estará sujeito a sofrer pena de advertência caso não tenha faltas anteriores, ou até mesmo de suspensão, caso seja reincidente. Ou, por fim, até ser despedido por justa causa, se já tiver sido advertido e suspenso anteriormente pelo mesmo motivo.  



13/06/2006 - Empregado doméstico não tem direito a horas extras (Notícias TST)

Decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) que não concedeu a uma empregada doméstica o direito de receber horas extras. Segundo o relator do processo, ministro Alberto Bresciani, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal garante aos empregados domésticos nove dos 34 direitos aos trabalhadores enumerados no dispositivo. Mas não estão entre eles os incisos XIII e XVI, que tratam sobre jornada de trabalho limitada e horas extras. A empregada não teve reconhecido também o direito à indenização por dano moral.

A doméstica alegou na ação que foi despedida de forma brusca quando o empregador descobriu sua gravidez, tendo gritado com ela no ato da despedida. A empregada pediu indenização por dano moral e pagamento de aviso prévio, abono natalino, férias vencidas e proporcionais, além de horas extras. A Vara do Trabalho concedeu parte das verbas trabalhistas, mas negou o pedido de horas extras, com base na Constituição, e de indenização por dano moral, por falta de provas. O TRT/ES manteve a sentença e negou seguimento ao recurso de revista da doméstica.

São direitos do trabalhador doméstico, o salário mínimo, sem redução ao longo do contrato, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença-maternidade ou paternidade, aviso prévio, aposentadoria e a sua integração à previdência social. O entendimento do TST é pacífico no sentido de cumprir o disposto na Constituição.

Segundo o ministro Alberto Bresciani, "a despeito das condições atípicas em que se dá o seu ofício, com a natural dificuldade de controle e de atendimento aos direitos normalmente assegurados aos trabalhadores urbanos, não há dúvidas de que a legislação é tímida em relação aos empregados domésticos, renegando-lhes garantias necessárias à preservação de sua dignidade profissional".

O relator esclareceu que não há como utilizar o princípio da isonomia, igualando os trabalhadores domésticos aos urbanos, pela diversidade citada na Constituição. "Os trabalhadores domésticos não foram contemplados com as normas sobre jornada, sendo-lhes indevidos o adicional noturno, horas extras e as pausas intrajornadas", concluiu. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo da doméstica. Com isso, está mantida a decisão regional. (AI RR 810/2001-002-17-00.5)



13/06/2006 - Trabalho contínuo diferencia doméstica de diarista (Notícias TRT - 2ª Região)

Se a empregada presta serviços em uma casa durante quatro dias da semana, está caracterizada a continuidade do trabalho, mesmo que haja intervalo, e, portanto, tem direito ao vínculo empregatício. Não se pode confundir sua posição com a de um encanador, ou uma diarista, que prestam serviço eventual, em momentos específicos.

Com este entendimento, os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), concederam vínculo a empregada que comprovou trabalhar de segunda a quinta-feira em uma residência durante um ano.

Após ter seu pedido negado pela 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, que considerou os quatro dias de serviço por semana como trabalho eventual, a doméstica recorreu da decisão ao TRT-SP.

A ex-patroa alegou, em sua defesa, que a empregada trabalhava em outras residências e que, por isso, seria diarista.

Para a juíza Rosa Maria Zuccaro, relatora do processo no Tribunal, a dúvida gira em torno dos termos eventual e intermitente. Se uma pessoa passa roupas e limpa a residência ao longo de um ano, mesmo que em quatro dias da semana, está caracterizada a necessidade contínua do trabalho, concluiu a juiza Zuccaro.

"Em uma residência é eventual o trabalho de um encanador, de um eletricista de um pintor de paredes, de um decorador, de um carpinteiro, etc... ou mesmo de uma faxineira que é chamada apenas para fazer uma limpeza pelo fato de ter ocorrido um evento na residência, como uma festa ou qualquer outra situação que tenha desestruturado o serviço normal doméstico", exemplificou a juíza.

Quanto à alegação de que a doméstica laborava em outras residências, observou a Juíza relatora que a exclusividade não é requisito da relação de emprego e, deste modo, não interfere na decisão.

Por unanimidade, os juízes acompanharam o voto da relatora.

RO Nº 02522.2005.073.02.00-8



13/06/2006 - INSS não pode exigir condição de segurado para concessão de aposentadoria por idade no RS (Notícias PGR)

A Justiça Federal concedeu liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul, determinando que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não exija a condição de segurado para a concessão de aposentadoria por idade no Rio Grande do Sul. Conforme a decisão, o INSS só pode exigir a idade mínima, que é de 60 anos para mulheres e de 65 anos para homens, e o número mínimo de contribuições à Previdência, que varia de 60 a 180 meses, conforme a data em que a pessoa completou a idade mínima.

Segundo a procuradora da República Ana Paula Carvalho de Medeiros, autora da ação, os cidadãos que completaram a idade mínima antes de 2003 e o número de contribuições mínimo exigido à época, mas que não eram considerados segurados por haver parado de contribuir, serão beneficiados pela medida.

O INSS tem 30 dias, a partir da intimação, para cumprir a decisão. Os beneficiários da liminar deverão  procurar as agências da Previdência Social para requerer a aposentadoria.



13/06/2006 - Decreto reduz IPI de mais 10 produtos na construção civil (Notícias SRF)

Foi publicado, ontem, no Diário Oficial da União o decreto 5804/2006 que amplia a lista de produtos destinados a construção civil que tiveram a alíquota de IPI reduzida.

A intenção do governo é incentivar a construção de casas populares, as novas desonerações complementam o pacote inicial promovido pelo decreto 5697 de fevereiro deste ano, que já havia reduzido o IPI de 26 produtos.  Nos dois decretos a média de redução foi de 5%.

A renúncia fiscal dessa medida corresponde a 55 milhões por ano, já o decreto anterior promoveu uma desoneração de 1 bilhão.



13/06/2006 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Apuração do IRPJ (APET)
 
Objetivo: Este curso tem por objetivo esclarecer aos profissionais como apurar corretamente o Imposto de Renda e a Contribuição Social Sobre o Lucro (Lucro Real - Presumido), com base na Legislação em vigor para o ano-calendário 2006. O seminário será apresentado de maneira prática, com desenvolvimento de alguns exercícios e com material de apoio.
A quem se destina: Contabilistas, auditores, consultores, administradores, advogados e demais profissionais interessados na matéria.
Data, Horário e Local: 12/07/2006, das 9:00 às 12:00 - das 14:00 às 17:00h, Av. Paulista, 2202 11º Andar, Sala 112, São Paulo/SP

C L I Q U E   A Q U I  para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947




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