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14/06/2006 - Lula veta artigos de MP que trata de prazo para empresas com tributos federais em atraso (Agência Brasil - ABr) O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou artigos da Medida Provisória (MP) 280, que previam prazo de 120 dias para empresas com tributos federais em atraso aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de acordo com a Mensagem nº 461, de 13 de junho, publicada na página da Casa Civil na internet. O ministro das Relações Institucionais, Tarso Genro, disse ontem (13) que o veto visa a impedir que empresas recorram permanentemente ao Refis, o que poderia prejudicar quem está em dia com o pagamento de impostos. Tarso Genro informou que o governo estuda outra medida provisória sobre o parcelamento das dívidas das empresas.
14/06/2006 - Auditores da Receita Federal devem manter greve, iniciada em 2 de maio (Agência Brasil - ABr) Os auditores fiscais da Receita Federal, em greve desde o dia 2 de maio, devem manter a paralisação por tempo indeterminado. Hoje (14), a categoria fez assembléias em todo o país para votar, além da proposta de manutenção da greve, a realização de um ato público, em Brasília, no próximo dia 20. Segundo o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco), Carlos André Nogueira, a paralisação continua até que o governo negocie com a categoria. Ele disse que as reivindicações foram apresentadas ao ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, e agora os auditores estão elaborando um documento mais detalhado com propostas de combate à sonegação. "Temos uma tabela de plano de carreiras que estamos propondo ao governo. Junto com o nosso movimento, estamos oferecendo também propostas de solução [para a sonegação]", afirmou. "A idéia é jogar o ônus do nosso reajuste nas costas do sonegador, e não da sociedade como um todo. Que o nosso próprio trabalho de combate à sonegação nos pague", acrescentou. De acordo com Nogueira, a greve atinge mais de 70% dos auditores em todo o país e, apesar de estar ocorrendo há mais de um mês, o movimento continua recebendo adesões. Com isso, acrescentou, as importações e as exportações estão sendo prejudicadas. "Apenas os serviços essenciais de liberação de produtos perecíveis, medicamentos, explosivos e animais vivos estão sendo atendidos". Os auditores fiscais são responsáveis por fiscalizar o cumprimento da Lei Tributária, o pagamento de todos os tributos federais (PIS, COFINS, OIF, IPR, IPI, CPMF), taxas de importação e exportação, imposto de renda de empresas e pessoas físicas. Eles também atuam na arrecadação nacional de impostos e no combate à sonegação. 14/06/2006 - Segurados poderão agendar perícia médica por telefone (Notícias MPS) A Central de Teleatendimento da Previdência Social será inaugurada, em Recife (PE), às 9h, pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, pelo ministro da Previdência Social, Nelson Machado, pelo presidente do INSS, Valdir Moysés Simão, e pala gerente-regional do INSS, Nara Castilho. A Central está instalada na Av. Marquês de Olinda, nº 133, bairro Recife, na cidade de Recife (PE). O credenciamento da imprensa pode ser feito pelo site www.info.planalto.gov.br, no item "Informe da hora". 14/06/2006 - Lei 8.906/94, Art. 47 (Informativo STF nº 430 - 05/06 a 09/06) O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL contra o art. 47 da Lei 8.906/94, que isenta os advogados do pagamento obrigatório da contribuição sindical. Afastou-se a alegação de afronta aos artigos 149 e 150, § 6º, da CF, ao fundamento de que o dispositivo impugnado foi devidamente veiculado por lei federal, e por se reputar a isenção concedida adequada, e não oportunista, desvinculada da matéria regulada pela lei. De igual modo, rejeitou-se a apontada violação ao princípio da igualdade, por não haver como estabelecer relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais no que se refere à regular obtenção da receita oriunda da contribuição sindical, tendo em conta que o art. 44, II, da lei impugnada atribui à OAB a função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, qual seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, com a ressalva de que a defesa promovida pela Ordem alcança todos os inscritos e não apenas os empregados. Repeliu-se ainda a apontada ofensa ao art. 8º, IV, da CF, uma vez que a contribuição nela prevista não se reveste de compulsoriedade. Também não se acolheu a tese de violação à independência sindical e ao princípio da liberdade de associação, já que o preceito impugnado não é expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos, nem obsta a liberdade dos advogados. Por fim, considerou-se improcedente a assertiva de que o dispositivo hostilizado retiraria do sindicato a fonte essencial de custeio, haja vista a existência de muitas outras receitas dos sindicatos. 14/06/2006 - Aplicação do CDC aos Bancos - 6 (Informativo STF nº 430 - 05/06 a 09/06) Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF contra a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90) que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (Lei 8.078/90: "Art. 3º ... § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.") - v. Informativos 264, 417 e 425. Entendeu-se não haver conflito entre o regramento do sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor, haja vista que, nos termos do disposto no art. 192 da CF, a exigência de lei complementar refere-se apenas à regulamentação da estrutura do sistema financeiro, não abrangendo os encargos e obrigações impostos pelo CDC às instituições financeiras, relativos à exploração das atividades dos agentes econômicos que a integram - operações bancárias e serviços bancários -, que podem ser definidos por lei ordinária. Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim, que julgavam o pedido parcialmente procedente para emprestar interpretação conforme a CF ao § 2º do art. 3º da Lei 8.078/90, respectivamente, no sentido de excluir da sua incidência a taxa dos juros reais nas operações bancárias, ou a sua fixação em 12% ao ano, e no de afastar da sua exegese as operações bancárias. 14/06/2006 - É possível utilizar dados da CPMF em fiscalização iniciada após edição de Lei n. 10.174/2001 (Notícias STJ) No caso, o TRF4 considerou que é vedada a utilização de dados da CPMF para a constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos sobre fatos geradores ocorridos na vigência da regra original do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei n. 9.311/1996. "Essa utilização somente foi permitida com o advento da Lei 10.174/2001, que alterou o mencionado parágrafo. Todavia, é descabida a sua aplicação retroativa sobre fatos geradores anteriores. O contribuinte tem direito adquirido - antes do advento da Lei 10.174/2001 - de não ser molestado por autuações fiscais com base em dados da CPMF para lançamento de outros tributos, conforme entendimento majoritário da Primeira Seção deste Tribunal", decidiu. Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu argumentando que o contribuinte aderiu ao PAES (parcelamento especial), momento em que a confissão do débito tornou-se irretratável e irrevogável, ou seja, "não foram as informações decorrentes de CPMF pura e simplesmente que geraram a autuação, mas dados fornecidos pelo autor, não se podendo falar em retroação da legislação". Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que a Lei n. 10.174/2001 revogou o parágrafo 3º do artigo 11 da Lei n. 9.311/1996 (que instituiu a CPMF), permitindo a utilização das informações prestadas para a instauração de procedimento administrativo-fiscal a fim de possibilitar a cobrança de eventuais créditos tributários referentes a outros tributos. Segundo o ministro, as normas tributárias procedimentais ou formais aplicam-se de imediato ao lançamento do tributo, ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor. As leis de natureza material, ou seja, aquelas que descrevem os elementos do tributo, somente alcançam fatos geradores ocorridos durante a sua vigência. "De fácil inferência que a norma que possibilitou a utilização de informações bancárias para fins de apuração e constituição do crédito tributário constitui natureza procedimental e por essa razão se aplica de imediato, alcançando fatos pretéritos. Os dispositivos que permitem a utilização de dados da CPMF pelo Fisco para apuração de eventuais créditos tributários relativos a outros tributos são normas procedimentais e, desse modo, não prevalece a irretroatividade das leis preconizada pelo Tribunal a quo", afirmou o relator. 14/06/2006 - Trabalhador não precisa deixar emprego para se aposentar (Notícias MPS) Outra dúvida comum dos empregados que têm seus contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) se refere à aposentadoria especial, que é concedida pela Previdência a quem exerceu atividade insalubre. O trabalhador, ao obter a aposentadoria especial, pode permanecer ou voltar a exercer a mesma atividade? Não. De acordo com o artigo 48 do Decreto 3.048/99, o empregado pode até continuar na mesma empresa, mas não a exercer atividade insalubre. Se encaixam nesse tipo de atividade aquelas realizadas sob condições insalubres que acarretem prejuízos à saúde do trabalhador, como os causados por exposição contínua e permanente a agentes químicos (exemplo: arsênico e berílios), físicos (ruídos, vibrações, radiações ionizantes, etc) e biológicos (microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos). Veja abaixo os quatro tipos de aposentadoria concedidos pela Previdência: Por tempo de contribuição - Para ter direito a esse benefício, integral, o trabalhador deve comprovar 35 anos de contribuição, no caso dos homens, e 30 anos, se mulher, sem que tenha que comprovar idade mínima. Caso o trabalhador queria a aposentadoria proporcional, deve comprovar idade de, no mínimo, 53 anos de idade para os homens e 48 para as mulheres, além do tempo de contribuição de 30 anos para os homens e 25 anos para as mulheres. Por idade - Para a concessão desse benefício, a legislação previdenciária exige que o interessado tenha no mínimo 65 anos de idade (homens) e 60 anos (mulheres). Além da idade, é necessário um tempo mínimo de contribuição que varia de 12 a 15 anos, dependendo da data de filiação do contribuinte à Previdência. Especial - Além de um tempo mínimo de serviço (15, 20 ou 25 anos), o interessado nessa aposentadoria deve comprovar que trabalhou exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde. Essa comprovação é feita por meio de um documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa e baseado no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho. Por Invalidez - Essa aposentadoria é concedida ao trabalhador que, por motivo de doença ou acidente, for considerado pela perícia médica do INSS incapaz para o trabalho. Para fazer jus a esse benefício, o trabalhador deve ter contribuido para a Previdência por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Em se tratando de acidente não é necessária a carência, mas o segurado tem de estar inscrito na Previdência Social Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 14/06/2006
