Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 29/06/2006
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29/06/2006 - Sindicato é legítimo para buscar diferenças salariais em juízo (Notícias TST)

A Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho firmou precedente em torno da legitimidade ampla dos sindicatos para a representação, em juízo, da respectiva categoria profissional. O entendimento da SDI-1 foi manifestado pelo ministro Milton de Moura França, relator da decisão que negou embargos em recurso de revista a um Banco. A decisão confirmou a validade de ação proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande (PB) e Região em torno de diferenças salariais devidas à categoria.

Segundo o voto do ministro Moura França, a legitimidade dos sindicatos para a substituição processual alcança os chamados direitos individuais homogêneos. Segundo o relator, esses direitos "são todos aqueles que estão íntima e diretamente vinculados à esfera jurídica de pessoas facilmente identificáveis, de natureza divisível e decorrentes de uma realidade fática comum". Em outros termos, os direitos individuais homogêneos alcançam pessoas ligadas à mesma fonte responsável pela ameaça ou lesão a seu direito, o que permite pedir a reparação judicial de forma individual ou coletiva.

O posicionamento adotado pela SDI-1, lembrou Moura França, coincide com manifestações recentes do Supremo Tribunal Federal sobre o dispositivo da Constituição Federal que trata do tema. O artigo 8º, inciso III, assegura ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Para o STF, a norma garante substituição ampla às entidades sindicais, habilitadas a atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos, individuais e coletivos da categoria, inclusive na fase de execução dos débitos judiciais.

No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba) reconheceu, originalmente, a legitimidade do Sindicato dos Bancários de Campina Grande para questionar as diferenças decorrentes do pagamento de gratificações semestrais, previstas em sucessivas convenções coletivas dos bancários. Em seguida, a Segunda Turma do TST negou recurso de revista ao Banco, que argumentou a inviabilidade da substituição processual, pois o artigo 8º, inciso III, não autorizaria a atuação sindical, mas apenas a representação dos sindicatos conforme o artigo 513 da CLT.

A SDI-1 manteve a decisão favorável ao sindicato paraibano e, além de destacar o posicionamento do STF, destacou que o próprio TST alterou seu antigo entendimento sobre a legitimidade sindical para a substituição processual. Anteriormente, a Súmula nº 310 do TST restringia as hipóteses de substituição. Desde novembro de 2003, contudo, esse item da jurisprudência encontra-se revogado pelo Pleno do Tribunal, que passou a admitir a atuação do sindicato na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos. (ERR 538671/1999.0)



29/06/2006 - Demora no registro da carteira gera multa de R$ 2,5 mil (Notícias TRT - 2ª Região)

A carteira de trabalho é documento essencial ao trabalhador e a displicência do empregador com o registro deve ser punida com multa proporcional ao dano.

Com base neste entendimento, os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mantiveram multa diária estabelecida a empregador que atrasou por 50 dias a entrega da carteira de trabalho anotada para ex-funcionária, desrespeitando os termos de acordo firmado na 14ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Como a empresa só devolveu a carteira após a expedição de mandado de apreensão e busca, mesmo tendo sido comunicada de seu atraso, a ex-funcionária solicitou a cobrança da multa estipulada no acordo.

A empresa se defendeu, alegando ter entregado a documentação "a tempo e modo". O juiz da vara reformou a sentença, convertendo a multa diária em mensal e a ex-funcionária recorreu ao TRT-SP, solicitando a manutenção da multa original.

O Juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso no tribunal, esclareceu que a CTPS é documento essencial ao trabalhador, requisito formal para o exercício de qualquer profissão e imprescindível para admissão ao emprego.

O relator considerou que "a postura da empresa que concordou com os termos do acordo, para depois negligenciar suas obrigações, quais fossem, anotação e entrega da CTPS, desconsiderando o prazo combinado denunciaram o pouco caso que teve com a obrigação assumida em Juízo."

"A redução da multa diária de R$ 50,00, da qual a ré tinha ciência desde que entabulou o acordo, desconsiderou todos os esforços da moderna teoria processual e construções jurisprudenciais acerca da previsão de meios aptos a implementar a efetividade da tutela jurisdicional", completou o juiz Rovirso.

E acrescentou: "O valor fixado no acordo é razoável e eventual limitação à cifra de uma remuneração mensal da autora desconsidera a importância do documento ao empregado e postura da ré em Juízo."

O juiz Rovirso Aparecido Boldo determinou a manutenção da multa diária de R$ 50,00 pelo período do atraso, e foi acompanhado pelos juízes da Turma.

Proc. TRT/SP Nº: 01000.2004.014.02.00-0



29/06/2006 - INSS inicia os pagamentos na segunda-feira (3) (Notícias MPS)

Este mês são mais de 24 milhões de benefícios no valor de R$ 12,4 bilhões   
 
O Instituto Nacional do Seguro Social inicia o pagamento de benefícios na segunda-feira (3), quando serão liberados aqueles terminados em 1 e 6. O calendário de pagamentos vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. (veja o calendário abaixo).

Até o final dos pagamentos serão liberados 24.036.145 benefícios, sendo 69,19% no perímetro urbano (16.629.933) e 30,81% na zona rural (7.406.212). O valor total que ingressará na economia será de R$ 12.430.878.620,83 (R$ 9.969.481.259,49 nas áreas urbanas e R$ 2.461.397.361,34 nas rurais).

Dos 24.036.145 benefícios, 8.890.410 serão depositados em conta corrente e 15.145.735 serão sacados por meio de cartão magnético.

Calendário de pagamento em julho

Final do benefício

Dia

1 e 6

3

2 e 7

4

3 e 8

5

4 e 9

6

5 e 0

7




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