Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 03/07/2006
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03/07/2006 - Receita tributária em junho registra crescimento de 8,3% sobre junho/2005 (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo)
 
A receita tributária (ICMS, IPVA, ITCMD e taxas) alcançou em junho deste ano o montante de R$ 3,719 bilhões. Esse volume representa crescimento de 8,3% em relação a junho de 2005 e de 8,9% no acumulado do ano (valores deflacionados pelo IGP-DI).

A arrecadação do ICMS atingiu R$ 3,387 bilhões, indicando queda de 1% em relação a maio/2006 e aumento de 8,2% sobre junho/2005.



03/07/2006 - INSS paga hoje (3) benefícios terminados em 1 e 6 (Notícias MPS)

São mais de 24 milhões de benefícios no valor de R$ 12,4 bilhões.   
 
Da Redação (Brasília) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga hoje (3) os benefícios terminados em 1 e 6. O calendário de pagamentos vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. (veja o calendário abaixo).

Até o final dos pagamentos serão liberados 24.036.145 benefícios, sendo 69,19% no perímetro urbano (16.629.933) e 30,81% na zona rural (7.406.212). O valor total que ingressará na economia será de R$ 12.430.878.620,83 (R$ 9.969.481.259,49 nas áreas urbanas e R$ 2.461.397.361,34 nas rurais).

Dos 24.036.145 benefícios, 8.890.410 serão depositados em conta corrente e 15.145.735 serão sacados por meio de cartão magnético. 

Calendário de pagamento em julho

Final do benefício

Dia

1 e 6

3

2 e 7

4

3 e 8

5

4 e 9

6

5 e 0

7



03/07/2006 - TST aplica exceção em cálculo de adicional de insalubridade (Notícias TST)

O adicional de insalubridade pago a trabalhadores que recebem salário profissional por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa deve ser calculado com base no salário da categoria a que pertence o empregado, e não sobre o salário-mínimo. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em voto relatado pelo ministro Alberto Bresciani.

Segundo o relator, sempre que houver piso salarial normativo, o adicional será calculado sobre ele. A base de cálculo será o salário-mínimo, quando o salário do trabalhador não for fixado por lei, norma ou convenção coletiva. A distinção é clara na jurisprudência do TST, de acordo com as Súmulas 17 e 228.

O recurso julgado pelo TST envolve uma auxiliar de impressão em serigrafia que trabalhou na empresa Untres Decorativos Visuais e recebia salário de R$ 483,00 e mais R$ 40,00 de adicional de insalubridade. A trabalhadora afirmou que foi demitida sem razão e que não recebeu as verbas da rescisão contratual.

Na ação trabalhista que ajuizou, a empregada requereu o pagamento de diferenças do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário recebido durante o contrato de trabalho. A 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) condenou a empresa ao pagamento das diferenças requeridas com reflexos nas férias, décimo terceiro salário, repousos semanais remunerados, aviso prévio e FGTS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve a decisão e determinou o cálculo das diferenças do adicional de insalubridade com base no salário profissional do empregado, e não no salário-mínimo, em conformidade com a Súmula 17. A empresa recorreu ao TST se utilizando da Súmula 228, porém, a sua nova redação esclarece que o cálculo do adicional é baseado no salário-mínimo, com exceção das hipóteses previstas na Súmula 17.

Em seu voto, o ministro Alberto Bresciani explicou a diferença entre as várias terminologias de remuneração. O salário profissional corresponde ao piso salarial mínimo de profissões liberais regulamentadas, como a de médicos, advogados e engenheiros, com valor fixado por lei. Já o salário-mínimo normativo é fixado a partir de uma decisão em processo de dissídio coletivo. O salário convencional é definido por convenção ou acordo coletivo.

O ministro relator esclareceu que "salário-mínimo, salário profissional, salário normativo, salário convencional ou piso normativo correspondem - todos - ao menor valor que deve ser pago ao trabalhador". A legislação determina o cálculo do adicional sobre o valor do salário recebido, seja ele mínimo ou com valor superior aos estabelecidos por norma, acordo ou convenção coletiva.

O ministro Alberto Bresciani concluiu que o TRT/RS aplicou corretamente a Súmula 17 do TST, a qual determina que o adicional é calculado sobre salário fixado por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. "Ao buscar-se a base de incidência do adicional de insalubridade, deverá antes se pesquisar a categoria de contraprestação mínima sobre a qual repercutirá", finalizou.




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