Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 18/08/2006
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18/08/2006 - Editor é cargo de confiança, mas subeditor não (Notícias TST)

O cargo de subeditor em empresa jornalística não é considerado de confiança e, portanto, dá direito ao recebimento de horas extraordinárias além da 5ª diária. A decisão foi tomada pelos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação trabalhista movida contra uma Editora Jornalística

O autor da ação, jornalista da editoria de esportes, foi admitido na empresa inicialmente como repórter, em junho de 1989. Em 1992, foi promovido a subeditor e, em 1996, passou a editor, sendo demitido sem justa causa em 1998. Ao fim do contrato de trabalho, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outras verbas, horas extras, além da 5ª diária, referentes ao tempo em que exerceu as funções de editor e subeditor.

A Vara do Trabalho de Florianópolis julgou procedente em parte a ação, concedendo as horas extras pleiteadas somente quanto ao cargo de editor. Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina): o autor, requerendo a condenação da empresa no pagamento das horas extras também quanto ao cargo de subeditor, e a empresa, por sua vez, querendo se desonerar do pagamento quanto ao cargo de editor.

O TRT catarinense deu provimento ao recurso do jornalista, condenando a empresa também ao pagamento das horas extras relativas ao cargo de subeditor.
Inconformada com a decisão, a empresa jornalística recorreu ao TST. Argumentou que as funções exercidas pelo autor eram de confiança, estando inseridas nas exceções previstas no artigo 306 da CLT, que exclui da jornada de cinco horas de trabalho os profissionais de jornalismo que exerçam a função de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

A questão chegou ao TST e foi decidida pelo voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. O relator salientou que o jornalista tem direito às horas extras, além da 5ª diária, enquanto ocupou o cargo de subeditor. No tempo em que ocupou a função de editor, apenas teria direito às horas extras além da 8ª diária. Portanto, enquanto subeditor não exercia cargo de confiança, ao contrário da função de editor.

O ministro afirmou, em seu voto, que a exceção do artigo 306 da Consolidação das Leis do Trabalho relativa a determinadas funções jornalísticas não é taxativa. "Da mesma forma que ocorre nas hipóteses de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria, o desempenho de atividades típicas de editor jornalístico também decorre da fidúcia do empregador, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 972/69".

Quanto ao cargo de subeditor, a empresa não conseguiu demonstrar a violação à Constituição ou à Lei federal, tampouco comprovou divergência a fim de embasar seu pedido.



18/08/2006 - Avalista pode discutir nota promissória fruto de contrato rural que se alega ser ilegal (Notícias STJ)
 
Se uma nota promissória se origina de contrato rural que supostamente conteria cláusulas ilegítimas, é possível a investigação a respeito, ainda que por parte do avalista do empréstimo. O entendimento foi manifestado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada em voto do ministro Aldir Passarinho Junior. Ele foi o relator de um recurso que trata da cobrança feita pelo Banco do Brasil a um avalista de um contrato de financiamento rural do Rio Grande do Sul.

O avalista contesta a validade de cláusulas do contrato que deu origem à nota promissória, as quais seriam abusivas e, por isso, comprometeriam a dívida exigida, ainda que em parte. Já o banco afirma que não seria possível a discussão, porque a nota promissória constituiria título autônomo extrajudicial. Além disso, sustenta que o avalista está sendo cobrado por figurar nesta posição, e não como emitente da nota.

O acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul (hoje extinto), ao julgar o apelo, anulou a decisão de primeira instância, reconhecendo a possibilidade de discussão do negócio do qual a nota se origina, "se o devedor alega que o título vincula-se a consolidação de dívidas anteriores".

O ministro Aldir Passarinho Junior destacou posição em concordância com a decisão de segunda instância, ressaltando que não se deve impedir o avalista de discutir uma ilegalidade quando chamado a honrar a dívida do tomador do empréstimo, este, sim, que dele usufruiu. Por unanimidade, a Quarta Turma entendeu que o recurso do Banco do Brasil não apresentou alegação de violação de lei federal suficiente para ser acolhido pelo STJ.



18/08/2006 - SEBRAE e FENACON publicam cartilha sobre o Refis III (FENACON)

O SEBRAE Nacional, em parceria com a FENACON, elaborou uma cartilha sobre o parcelamento de dívidas tributárias previsto na Medida Provisória 303/2006, o Refis III. O objetivo da publicação é orientar os pequenos e micro empresários sobre como proceder para regularizar sua situação junto à Receita Federal, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e ao INSS.
Informações sobre quem pode parcelar pelo Refis III, quais os prazos para vencimento das parcelas, como elas deverão ser pagas e qual a legislação do parcelamento de dívidas, entre outras, são algumas das questões que o Guia Prático responde. A cartilha também traz recomendações aos empresários, como a necessidade de se buscar assessoria para fazer as contas e também para verificar se o parcelamento é viável para a empresa.
Segundo o presidente da FENACON, Carlos Castro, a publicação tem o objetivo de ajudar o trabalho dos empresários que querem aderir ao Refis III. "Esse Guia vai facilitar o entendimento da Medida Provisória que trata do Refis III", explica Carlos Castro.
A publicação já está disponível no site da Fenacon: www.fenacon.org.br/parcelamento_trib.zip .

Jornalista responsável: Marilda Bezerra (RP-DF 3678). Contato: [EMAIL PROTECTED]



18/08/2006 - Empresa é obrigada a declarar acidente de trabalho (Notícias MPS)

Caso isso não ocorra, o empregado pode comunicar o fato à Previdência Social.   
 
O trabalhador que sofre acidente durante o trajeto para o trabalho ou dentro da empresa, ou ainda no caso de doença do trabalho, deve exigir que o patrão comunique o fato à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte da ocorrência. Caso isso não aconteça, o empregado, seus dependentes e os sindicatos podem registrar a ocorrência de acidente de trabalho. Isso, no entanto, não isenta a empresa da responsabilidade e ela é multada por não comunicar o acidente.

Para que o trabalhador faça o cadastramento das ocorrências, ele precisa preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O registro da CAT pode ser feito pelo site ou nas agências da Previdência Social. É importante lembrar que o empregado acidentado e incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias não poderá solicitar o auxílio-doença acidentário caso não haja a comunicação. Como conseqüência, ele não terá a estabilidade de um ano após a volta ao serviço.

A CAT preenchida pelo trabalhador, ou pelos seus dependentes ou sindicatos, tem o mesmo valor da Comunicação feita pelas empresas. Quando o acidente for comunicado pelo segurado do INSS, será realizada uma perícia médica para reconhecer se a lesão ou doença foi provocada por um acidente de trabalho. Caso o segurado deseje, ele poderá requisitar a cópia do laudo médico pericial no ato do exame.

É o benefício pago ao segurado da Previdência Social incapacitado de exercer sua atividade laboral em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto). O benefício deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade laboral e retorna ao trabalho ou quando é transformado em aposentadoria por invalidez. Tem direito ao auxílio-doença acidentário o trabalhador empregado, o segurado especial e o trabalhador avulso.




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