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06/09/2006 - IR: 4º lote pagará restituição a 1,38 milhão de contribuintes (Notícias SRF) A Receita Federal vai liberar sexta-feira (8), às 8 horas, a consulta ao quarto lote de restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física 2006 (ano-base 2005). Para saber se terá a restituição liberada, o contribuinte pode acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para 0300-789-0300. Para acessar às informações pela internet ou telefone, o contribuinte só precisa informar o número do CPF (Cadastro da Pessoa Física). Caso ele opte pela consulta ao extrato detalhado da Receita, terá que informar o número do recibo de entrega da declaração. Nesse lote foram liberadas 1.489.543 declarações, das quais 1.380.541 com imposto a restituir, no valor total de R$ 1.289.999.954,79. A Receita apurou ainda que 51.896 pessoas tiveram imposto a pagar, no valor de R$ 63.285.283,05. Outros 57.106 contribuintes tiveram saldo zero de imposto. O dinheiro da restituição será creditado no dia 15 e virá corrigido em 5,89%, referentes a Selic acumulada entre maio e agosto e 1% de setembro. A Receita lembra que o valor disponível não terá qualquer outro acréscimo, independentemente da data em que for sacado. Quem não informou a conta corrente para crédito da restituição pode procurar qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para 4004-0001 nas capitais ou 0800-729-0001 nas demais cidades e pedir a transferência dos recursos para qualquer banco em que seja correntista. 06/09/2006 - Falta de atestado de saúde não justifica demissão (Notícias TRT - 2ª Região) Se a própria empresa tem provas de que a funcionária estava afastada por motivo de saúde, não pode alegar abandono de emprego para demiti-la por justa causa. Este tipo de demissão deve estar comprovado tanto pela intenção de abandonar o emprego pelo empregado quanto pela ausência injustificada por período superior a 30 dias consecutivos. Com esta posição, os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) converteram a demissão de ex-funcionária da empresa, afastada para tratamento de tenussinuvite. Inicialmente, a operadora de telemarketing entrou com ação na 52ª Vara do Trabalho de São Paulo que indeferiu seu pedido porque os originais de seus atestados não haviam sido entregues para a empresa. A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-SP. Para o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso no tribunal, "diante dos efeitos que a justa causa imprime ao contrato de trabalho, impõe-se constatação tanto da intenção do empregado, como da ausência injustificada por período superior a 30 dias consecutivos." Da análise do processo, o juiz observou que a NET tinha consciência do problema, constatado por exames periódicos executados pela própria empresa, onde se verificaram "riscos de exposição ergonômica - movimentos de repetição" , e que não poderia concluir pelo abandono enquanto houvesse um tratamento médico pendente. Nesta situação, observou o relator, a ausência de documentos originais não podiam valer como prova de abandono de emprego, já que, no caso, existiam outras formas que comprovavam a enfermidade. Por unanimidade, os juízes da 3ª turma acompanharam o relator. Recurso Ordinário 01240200305202000 06/09/2006 - Aposentadoria: multa do FGTS só incide sobre período posterior (Notícias TST) O empregado que se aposenta voluntariamente mas permanece no emprego não tem direito à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS em relação ao período anterior à jubilação. Ao ser demitido sem justa causa, a multa incidirá apenas sobre o período posterior à aposentadoria, uma vez que já conta com fonte de renda para fazer frente à inatividade. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de revista de três ex-empregados de uma Companhia. O entendimento adotado pelo ministro relator, Ives Gandra Martins Filho, e seguido pelos demais integrantes da Turma, foi o de que a solução pedida pelos ex-empregados - a incidência da multa sobre o saldo total dos depósitos - "desvirtuaria a finalidade pela qual o FGTS e sua suplementação foram instituídos, que é o provimento de recursos financeiros para o período de inatividade do trabalhador, até obter nova colocação". O ministro Ives ressaltou em seu voto que o FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107/66 para substituir a indenização devida ao empregado estável, quando dispensado injustamente. Tanto o FGTS quanto a indenização de 40%, explicou o relator, têm por finalidade garantir recursos ao trabalhador até que este obtenha novo emprego. "Nesse contexto, o empregado aposentado voluntariamente, que permanece no emprego, não tem direito à multa", concluiu. Os trabalhadores foram admitidos em 1953, 1959 e 1985. Em 1994, 1995 e 1996, respectivamente, a CEE extinguiu os contratos de trabalho sob a alegação de "aposentadoria espontânea". A aposentadoria junto ao INSS, porém, ocorreu bem antes, com o conhecimento da empresa, e os funcionários continuaram trabalhando normalmente. Considerando não ter havido interrupção do contrato de trabalho, os trabalhadores pediram em reclamação trabalhista as parcelas rescisórias e a multa sobre os depósitos do FGTS desde a opção por este regime. A Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou o pedido procedente. Mas no julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) adotou entendimento contrário: reconheceu a extinção dos contratos com a aposentadoria e o estabelecimento de novos, limitando a condenação da multa aos depósitos relativos ao segundo contrato. O processo veio para o TST como recurso de revista dos empregados, e o entendimento foi mantido pela Quarta Turma e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que negou provimento a embargos. Ainda inconformados, os ex-empregados recorreram ao Supremo Tribunal Federal. Por despacho, o ministro Sepúlveda Pertence deferiu o recurso na parte relativa à extinção do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea, uma vez que o STF já havia decidido, no julgamento do RE 449.429, em 16/08/2005, no sentido da continuidade do contrato. "A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho", registrou o ministro Pertence. "Só haveria readmissão quando o trabalhador aposentado tivesse encerrado a relação anterior de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão". Com isso, determinou-se a volta do processo à Quarta Turma para que prosseguisse o julgamento sem a premissa da existência de dois contratos. Mesmo considerando a existência de um único contrato, porém, a Turma baseou-se na finalidade do FGTS para decidir que a multa só incide sobre os depósitos posteriores à aposentadoria.(RR 616084/1999.9) 06/09/2006 - Perícia médica após demissão não impede estabilidade (Notícias TST) Uma vez constatado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a atividade desempenhada pelo trabalhador, é devida a estabilidade prevista na legislação previdenciária (Lei nº 8.213 de 1991), mesmo que a perícia médica ocorra após a extinção do contrato de trabalho. Esse entendimento, consolidado na Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho foi manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora dos embargos em recurso de revista deferidos pela Seção Especializada em Dissídios Individuais-1 (SDI-1) do TST a uma ex-empregada de uma Empresa A decisão da SDI-1 reforma manifestação anterior da Quinta Turma do TST, que havia acolhido recurso de revista da empresa, isentando-a do pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade temporária a que a trabalhadora teria direito. A Turma entendeu que o reconhecimento da moléstia profissional após o término do contrato inviabilizaria o direito, conforme interpretação do artigo 118 da Lei nº 8213/91. "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente", estabelece a norma, também aplicada aos casos de doença adquirida no trabalho. A ex-empregada sustentou, na SDI-1, que a doença ocupacional (lesão por esforço repetitivo - LER) possuía nexo causal com os serviços prestados à empresa. Também sustentou que a moléstia teve início durante a relação de emprego e pediu o restabelecimento de decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), que lhe foi favorável. Ao examinar a questão, Cristina Peduzzi verificou que a decisão regional baseou-se em perícia médica, presente aos autos, que confirmou o surgimento da doença durante o contrato de trabalho, em janeiro de 1993, e motivada pelas atividades exercidas. Como a dispensa ocorreu em abril de 1994, foi reconhecido o direito. As circunstâncias do caso levaram a relatora a votar pela concessão dos embargos uma vez que o TST, após a revisão de suas súmulas em 2005, "evoluiu na jurisprudência no sentido de reconhecer a estabilidade acidentária mesmo à revelia da percepção do auxílio previdenciário correspondente, desde que comprovada a doença e o nexo causal". De acordo com o item II da Súmula 378, "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".(ERR 423348/1998.1) 06/09/2006 - INSS paga hoje (6) benefícios terminados em 4 e 9 (Notícias MPS) Este mês são mais de 24,2 milhões de benefícios no valor de R$ 18,25 bilhões, incluindo parcela do 13º. Até o final dos pagamentos serão liberados 24.219.785 benefícios, sendo 69,32% no perímetro urbano (16.788.482) e 30,68% na zona rural (7.431.303). O valor total que ingressará na economia será de R$ 18.250.132.647,20 (R$ 14.546.897.353,23 nas áreas urbanas e R$ 3.703.226.293,97 nas rurais). Dos 24.219.785 benefícios, 9.161.781 serão depositados em conta corrente e 15.058.004 serão sacados por meio de cartão magnético. Calendário de pagamento em setembro
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 06/09/2006
