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14/09/2006 - WebSeminários (FISCOSoft) 14/09/2006 - Cem mil empresas aderem ao Refis 3 (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas) Cerca de 100 mil empresas já aderiram ao programa de parcelamento especial de débitos com a Receita Federal, também conhecido como Refis 3. O prazo termina amanhã e não será prorrogado, segundo Paulo Ricardo Cardoso, secretário-adjunto da Receita. "Geralmente pessoas que não gostam de cumprir com suas obrigações tentam postergar (o pagamento) o máximo possível".O secretário informou ainda que os dados sobre os valores que foram parcelados ainda não estão consolidados. As dívidas podem ser parceladas em até 130 meses, de acordo com a medida provisória 303, que já foi aprovada pela Câmara dos Deputados e agora passará pelo Senado. O parcelamento poderá ser feito junto à Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda e INSS e poderão participar, inclusive, os contribuintes que foram excluídos do Refis (2000) e Paes (2003). Além disso, os débitos que estão sendo questionados na Justiça também podem entrar no parcelamento especial. Para isso, o contribuinte terá que desistir do processo. No caso de uma empresa ter mais de um processo na Justiça, ela poderá manter aqueles que acredita ter chance de ganhar e parcelar os demais. Para débitos até 28 de fevereiro de 2003, o contribuinte poderá pagar o seu débito à vista ou em até seis vezes com desconto na multa (80%) e nos juros (30%). Neste caso, as parcelas serão corrigidas pela taxa selic. para os parcelamentos em até 130 parcelas, a redução na multa será de 50% e as parcelas serão corrigidas pela taxa de juros de Longo Prazo (TJLP). 14/09/2006 - Plenário do STF declara constitucionalidade do regime de substituição tributária (Notícias STF) O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o Recurso Extraordinário (RE) 266602, para declarar a constitucionalidade do regime de substituição tributária "para frente" (recolhimento de maneira antecipada, sobre base de cálculo presumida) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo às operações de distribuição de petróleo e derivados. O RE foi interposto pela Petrobras Distribuidora S.A. (BR Distribuidora) para questionar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que sustentou a constitucionalidade do regime de substituição tributária e manteve sua aplicação ao Convênio 10/89, que autorizou a exigência do regime a partir de 1º/03/1989, apesar de ter sido publicado em 30/03/1989. A empresa sustentou que o Convênio ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, bem como o art. 150, III, letra "a", da Constituição Federal (CF) [que veda a cobrança de tributos em relação a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado]. O Convênio foi publicado em 30/3/1989, mas suas cláusulas 5ª e 6ª determinavam que a regra aplicava-se a operações realizadas a partir do primeiro dia do mesmo mês. Alegava ainda a BR Distribuidora que a substituição tributária só poderia se dar mediante lei complementar e não por convênio. Acrescentava que, de acordo com o artigo 155, X, letra "b" da CF, operações interestaduais com derivados de petróleo não estariam sujeitas à incidência de ICMS. Em seu voto, a ministra-relatora Ellen Gracie ressaltou que a Corte já firmou entendimento sobre o substituição tributária "para frente" quando reconheceu a ausência de qualquer restrição constitucional que impeça os estados federados e o Distrito Federal a instituírem a substituição tributária como forma de recolhimento do ICMS. Quanto à suposta ilegalidade da cobrança de ICMS em operações interestaduais com derivados de petróleo, a ministra informou que a matéria não foi prequestionada. De acordo com as súmulas 282 e 356 do STF, o prequestionamento do tema é condição necessária para apreciação da matéria em Recurso Extraordinário. Assim, restou ao Plenário a análise da possibilidade de julgar a aplicação do regime de substituição tributária desde o primeiro dia do mês de março de 1989, já que o Convênio 10/89 foi publicado no penúltimo dia daquele mês. Neste regime tributário, declarou a relatora, "a exigência da quitação do tributo surge antes mesmo da ocorrência do fato ensejador da obrigação tributária - o fato gerador". O princípio da irretroatividade em matéria tributária preserva fatos geradores já realizados imunizando o contribuinte contra novas regras impostas pela legislação. Para Ellen Gracie, no caso da BR Distribuidora, "não poderia o Fisco estadual exigir a quitação do tributo antes de investir o contribuinte na condição de substituto tributário". A ministra acrescentou que o Convênio 10/89 "sequer instituiu a substituição tributária das empresas distribuidoras de combustíveis, pelo ICMS devido por revendedores varejistas do produto", mas somente autorizou o estado a fazê-lo deixando claro que o nascimento da obrigação tributária se dá "quando promoverem a saída destas mercadorias a revendedor varejista localizado em seu território". Para a relatora, as remessas de derivados de petróleo encaminhadas aos postos varejistas até 30 de março de 1989 - data da publicação do Convênio - não poderiam ensejar a cobrança de ICMS devido por substituição, conforme a cláusula quinta da norma, que previa a cobrança para operações realizadas a partir de 1º de março daquele ano. Assim, o STF, por maioria, acompanhou a relatora e deu provimento parcial ao RE 266602. Vencido o ministro Marco Aurélio. 14/09/2006 - TST nega pedido inespecífico de ex-empregada de indústria (Notícias TST) "Não há como se deferir o que não foi pedido". Sob esse entendimento, previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC), a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou recurso de trabalhadora que pedia reintegração ao emprego sem fazer referência que esta poderia ocorrer em local diverso de onde trabalhava. No TST, a trabalhadora requereu a nulidade da decisão regional que não concedeu a sua readmissão em outra unidade da empresa. Mas o relator do processo no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que "a reintegração da Autora em outra unidade da Reclamada configurava julgamento extra petita, já que não foi requerido na petição inicial, tampouco na manifestação posterior ao laudo pericial". A ex-empregada foi contratada como aprendiz de embalagens de uma empresa de embalagens industriais, em São Bernardo do Campo. Após dois anos como "embaladora", passou a ocupar o cargo de operadora de máquina. Afirmou que desenvolveu LER (lesão por esforços repetitivos), além de ter sofrido um acidente enquanto operava uma prensa, o que a impossibilitou de continuar a manusear a máquina. Licenciada durante três anos, voltou a trabalhar no setor de embalagens até ser demitida. Alega que não poderia ter sido dispensada, pois a convenção coletiva existente garantia-lhe estabilidade em razão do acidente sofrido. A trabalhadora pediu sua reintegração na empresa numa função compatível com o seu estado de saúde. Pleiteou também as verbas rescisórias relativas à demissão, bem como o salário do período em que esteve dispensada, porém, laudo pericial informou que a empresa fora extinta. A Junta de Conciliação e Julgamento de São Bernardo do Campo (atual Vara do Trabalho), afirmou que "tendo havido a desativação do local do trabalho de empregado, não subsiste a pretendida garantia de emprego" e concedeu-lhe as verbas trabalhistas atualizadas relativas à dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) manteve a sentença e não autorizou a reintegração. Segundo o ministro Carlos Alberto, "os fundamentos lançados pelo Regional foram no sentido de que o fechamento da empresa foi noticiado" e a trabalhadora não formulou o pedido da sua reintegração à outra unidade da empresa. A decisão do TST esclareceu que, mesmo tendo ela inicialmente requerido a reintegração ao emprego, não houve manifestação depois de confirmado por perícia que a empresa havia fechado. "Está claro que a Reclamante teve oportunidade para se manifestar quanto ao fechamento da empresa, noticiado pelo laudo pericial, no momento oportuno, contudo, nada requereu". Segundo a decisão da SDI - 1, que consagrou tese da Quarta Turma, "o Regional, ao negar o pedido de reintegração em unidade diversa da empresa, observou os limites da lide, nos moldes do artigo 128 e 460 do CPC". A decisão ressaltou ainda que, nos termos da doutrina processualista dominante, o pedido tem que ser certo e determinado, não se admitindo, em regra, o pedido implícito nem se permitindo a sua interpretação extensiva. Segundo o ministro Carlos Alberto, "ao tomar conhecimento, por meio do laudo pericial, de que o estabelecimento no qual trabalhava foi extinto, tinha que ter solicitado a reintegração em unidade diversa da que trabalhava. Não há como se deferir o que não foi pedido, sob pena de se extrapolar os limites da lide", finalizou. (E-RR-728770/2001.6) 14/09/2006 - Veículo indispensável ao trabalho não tem natureza salarial (Notícias TST) A habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. Com esse entendimento, expresso na redação da Súmula nº 367 do Tribunal Superior do Trabalho, sua Sexta Turma deferiu recurso de revista à Casa Sendas Comércio e Indústria S/A. A decisão relatada pela ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa afastou a natureza salarial do fornecimento de veículo. A empresa foi condenada ao pagamento dos reflexos decorrentes do enquadramento do fornecimento do veículo como salário-utilidade. Posteriormente, a natureza salarial da vantagem foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). "Todas as benesses concedidas pelo empregador, que não sejam destinadas a execução dos serviços ou à sua viabilização, têm natureza salarial pois resultam em considerável ganho indireto", registrou o TRT-SP. No caso concreto, verificou-se que o ex-empregado da Sendas utilizava o veículo "para o trabalho e pelo trabalho", situação considerada como de natureza híbrida. Houve proposta a fim de atribuir caráter salarial parcial à vantagem, com o pagamento de 50% do valor do benefício. Prevaleceu no TRT, contudo, o entendimento de que o trabalhador tinha direito ao reflexo integral do benefício nas demais parcelas salariais. O posicionamento regional, contudo, resultou em contrariedade à jurisprudência do TST sobre o tema. "A Súmula 367, em seu item I, fruto da conversão das Orientações Jurisprudenciais 131 e 246 da SDI-1, ambas desta Corte (TST), consubstancia o entendimento de que, quando indispensável à execução do trabalho, ainda que também utilizado em atividades particulares pelo empregado, o veículo fornecido pelo empregador não ostenta natureza salarial", explicou a relatora ao deferir o recurso.(RR 35991/2002-900-02-00.4) 14/09/2006 - Trabalhador autônomo deve se inscrever no INSS (Notícias MPS) Contribuição de 20% sobre remuneração garante benefícios. Os contribuintes individuais são, por exemplo, trabalhadores da economia informal, vendedores ambulantes, feirantes, autônomos, profissionais liberais, artistas e artesãos. Como se inscrever - O trabalhador pode se dirigir a uma das Agências da Previdência Social e fazer a inscrição como contribuinte individual. Pode ainda se inscrever pelo PREVFone (0800 780191) ou pela Internet (www.previdencia.gov.br). Outra opção é fazer a inscrição no PREVMóvel, que percorre localidades onde não existem agências fixas. Quem possui PIS ou PASEP não precisa se inscrever. Basta informar um desses números na Guia e fazer o recolhimento. No ato da inscrição o trabalhador recebe um Número de Identificação do Trabalhador (NIT), que passa a ser a sua identificação na Previdência Social. A partir da primeira contribuição em dia, o segurado já passa a ter direito a alguns benefícios. 14/09/2006 - São Bernardo oferece incentivos a empresas que investirem na cidade (Notícias Prefeitura de São Bernardo do Campo) A Câmara Municipal aprovou na última quarta-feira, 30 de agosto, projeto da Prefeitura de São Bernardo que concede incentivos fiscais a empresas que se instalarem na cidade ou que já estejam no município e queiram ampliar suas instalações. Os benefícios podem chegar a 80% de desconto em taxas ou tributos municipais e podem ser conseguidos por estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviço. A lei aprovada concede desconto desde impostos como IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) até taxas como fiscalização de obras, fiscalização de publicidade e conservação de estradas municipais, entre outras. A medida tem como intuito incentivar a instalação de novas empresas e a expansão e modernização tecnológicas das já existentes. Como conseqüência da chegada de novas empresas e expansão das já existentes, espera-se o aumento na renda municipal e na geração de empregos. O aumento do investimento no município compensará o desconto concedido em tributos, conforme avaliação da administração Para conseguir o benefício, os interessados terão seus pedidos analisados pelas secretarias de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Finanças e comprovar que não têm nenhuma pendência fiscal. Os investimentos que se enquadram nessa concessão de benefício variam muito e podem chegar até ao desconto para a aquisição de novos veículos, por exemplo. A nova legislação substitui lei de 2001 que concedia benefícios a indústrias que se instalassem na cidade. As empresas que já foram beneficiadas com a antiga lei continuarão com os benefícios. Os técnicos da Prefeitura de São Bernardo deixam claro que a medida não é guerra fiscal, já que não se trata de isenção de impostos, mas sim de incentivos para atrair novos investidores. Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 14/09/2006
