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25/10/2006 - Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade (Informativo STF nº 445 - 16/10 a 20/10) O Tribunal iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança coletivo, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, interposto pela Confederação Nacional de Transporte - CNT, em que se pretende a declaração de ilegalidade da Portaria 1.135/2001, editada pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. Alega-se que a referida portaria, ao alterar a redação do Decreto 3.048/99, teria aumentado a base de cálculo da contribuição social incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou creditadas a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria, prevista no art. 22, III, da Lei 8.212/91 ("Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:... III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;") - v. Informativo 431. O Ministro Eros Grau, relator, negou provimento ao recurso. Esclareceu, de início, que o Decreto 3.048/99, nos termos de seus artigos 201, § 4º e 267, previu que a aludida remuneração paga ou creditada a transportador autônomo corresponderia ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais a serem definidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte e estabeleceu, antes da fixação destes, em caráter transitório, a alíquota de 11,71%. Posteriormente, o MPAS editou a portaria questionada, elevando essa alíquota para 20% do rendimento bruto obtido pelo transportador autônomo. Com base nisso, o relator entendeu que a portaria impugnada teria ofendido o art. 150, I, da CF, que exige Lei em sentido formal para instituição ou aumento de tributo, e violado o art. 97, II e IV, do CTN, o qual dispõe que somente Lei pode fixar a base de cálculo de tributo, bem como sua redução. Reconheceu, de igual modo, a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99. Não obstante, diante da peculiaridade do caso e atento aos limites do pedido formulado, desproveu o recurso, por concluir que seu provimento, com a declaração da ilegalidade da Portaria 1.135/2001, implicaria a conservação do percentual fixado pelo Decreto 3.048/99, o qual estaria mais distante ainda da base de cálculo definida pela Lei 8.212/91, e não poderia ser declarado inconstitucional na via eleita, sob pena de se ter a reformatio in pejus. Em divergência, o Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso para restabelecer os parâmetros constantes do Decreto 3.048/99, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. O Ministro Marco Aurélio asseverou que, em se tratando de frete, não haveria campo para incidência do inciso III do art. 22 da Lei 8.212/91, porquanto o frete satisfeito visaria também fazer frente ao combustível, ao desgaste do veículo, e outros ônus, situação concreta não prevista na aludida Lei, tendo, por essa razão, vindo o Decreto para regulamentá-la. Considerou que este seria inconstitucional por ferir o princípio da legalidade, mas que, em face dos limites do pedido, haver-se-ia de se reconhecer apenas a inconstitucionalidade da portaria hostilizada. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. 25/10/2006 - Cobrança da dívida ativa da União ganha eficácia com a execução fiscal eletrônica (Notícias STJ) Na próxima sexta-feira (27), será realizado o lançamento da execução fiscal eletrônica da Justiça Federal pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. O evento acontece às 9h, na Sala de Conferências do STJ. A partir do dia 27, entra em operação o processo eletrônico de execução fiscal da Justiça Federal, inicialmente no âmbito da 1a e 3a Regiões. Os sistemas da Justiça Federal serão integrados ao sistema de ajuizamento e acompanhamento processual da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o que irá possibilitar que todos os atos processuais sejam praticados em meio eletrônico. A informatização desses processos, aliada à utilização de outras ferramentas eletrônicas de comunicação com a Receita Federal e o Banco Central, representará um enorme avanço na arrecadação judicial da dívida ativa da União. A custódia dos padrões e interfaces de comunicações adotados entre os sistemas cabe ao CJF. O lançamento será feito pelo Ministro Barros Monteiro e pelas presidentes dos Tribunais Regionais Federais da 1a e 3a Regiões, respectivamente as Desembargadoras Federais Assusete Magalhães e Diva Malerbi. A cobrança judicial de tributos federais não pagos na esfera administrativa é feita na Justiça Federal, por intermédio de processos de execução fiscal movidos pela União ou suas entidades. De acordo com o juiz federal Alexandre Vasconcelos, coordenador do projeto de execução fiscal eletrônica da 1a Região, a eficácia no julgamento desses feitos é muito baixa. Segundo ele, de uma média de 22.000 processos, atualmente em tramitação nas varas de execução fiscal do DF, cerca de 6.000 apenas estão realmente ativos. O restante está sobrestado ou arquivado provisoriamente, na maioria dos casos, porque, devido à demora nos trâmites, o devedor não é mais localizado ou não existem mais bens em seu nome para serem penhorados. Ao longo do tempo, a tendência é que essas dívidas acabem prescrevendo, o que se traduz em prejuízos ao erário público. "Uma vista para a PGFN pode durar meses", observa o juiz. A partir de agora, ele ressalta, a comunicação entre o juiz e o procurador será toda feita em meio eletrônico, o que deve agilizar bastante essa tramitação. Uma outra vantagem da execução fiscal eletrônica é o uso da certificação digital - os juízes poderão assinar eletronicamente os documentos do processo. "O juiz muitas vezes tem de assinar mais de 500 despachos iguais, e agora ele poderá verificar todos e assiná-los eletronicamente em bloco", comenta Vasconcelos. Além de impulsionar a arrecadação de recursos para os cofres da União, a execução fiscal eletrônica possibilitará maior economia para a máquina do Judiciário, uma vez que reduzirá os prazos de tramitação. "Manter a execução por muito tempo é caro", assinala o juiz. A comunicação com a Receita Federal também será importante para a localização mais rápida dos bens do devedor. Um convênio firmado entre a Receita, o CJF e os Tribunais Regionais Federais permite que os juízes tenham acesso, mediante senha, ao sistema Infojud. Nele, o magistrado pode obter a declaração de bens e os dados cadastrais de qualquer pessoa, em questão de minutos. A interligação virtual dos juízes federais com o sistema Bacen-Jud 2.0, do Banco Central, por sua vez, permite o bloqueio de valores depositados em contas no nome do devedor em até 48 horas - procedimento que, com o uso de papéis, pode demorar meses. O acesso ao Bacen-Jud também foi possibilitado por intermédio de convênio entre o Banco Central, o CJF e os TRFs. Dados da PGFN apontam que o estoque acumulado da dívida ativa da União (dívidas que a União tem a receber) atinge um montante que ultrapassa R$ 374 bilhões, sendo que 88,5% desse valor, cerca de R$ 331 bi, corresponde a valores cobrados na Justiça. Estima-se que anualmente a arrecadação judicial dessa dívida não chegue a 2,5% do montante total. Para a Justiça Federal, a execução fiscal representa um grande gargalo. De um total de 6,6 milhões de processos em tramitação nas varas federais de todo o país, 2,6 milhões, ou seja, quase 40%, são de execução fiscal. A solenidade de lançamento da execução fiscal virtual acontece por ocasião da sessão ordinária do CJF, quando estarão reunidos os demais ministros do STJ que compõem o Conselho, Francisco Peçanha Martins (vice-presidente), Fernando Gonçalves (coordenador-geral), Felix Fischer e Aldir Passarinho Júnior; e os presidentes dos outros três Tribunais Regionais Federais, que também compõem o Conselho, os desembargadores federais Frederico Gueiros (TRF2); Maria Lúcia Luz Leiria (TRF4) e Francisco Cavalcanti (TRF5). Diversas autoridades foram convidadas, dentre elas a presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministra Ellen Gracie, os ministros da Fazenda Guido Mantega, e do Planejamento, Paulo Bernardo, e o advogado-geral da União, Álvaro Augusto Ribeiro da Costa. 25/10/2006 - Desconhecimento da gravidez não retira direito da empregada (Notícias TST) O desconhecimento do estado de gravidez, por parte do empregador, não afasta o direito da empregada de receber indenização decorrente da estabilidade. A decisão, da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do Ministro Horácio Senna Pires, confirma a posição majoritária do TST, fixada na Súmula n° 244. A empregada foi contratada pela empresa, em janeiro de 1995, para trabalhar na fabricação de calçados com salário de R$ 0,84 por hora. Em março de 1997, foi demitida, grávida, sob alegação de justa causa. No mês seguinte, ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando o pagamento dos salários relativos ao período da estabilidade e demais verbas por rescisão imotivada. A empresa, em contestação, alegou a desídia (descaso) da empregada como motivo para a despedida. Disse que ela faltava ao trabalho com freqüência, sem justificativa, tendo sido advertida por diversas vezes. Alegou, ainda, desconhecer a gravidez quando ocorreu a despedida, acrescentando que não havia provas nos autos de que ela estivesse grávida quando foi demitida. A empresa consignou que o dissídio coletivo da categoria previa a decadência do direito à estabilidade em caso de não comunicação da gravidez ao empregador no prazo de 60 dias. A Vara do Trabalho julgou procedentes os pedidos da autora da ação, condenando a empresa ao pagamento dos salários e demais vantagens de todo o período estabilitário. Converteu a demissão por justa causa em demissão imotivada. A empresa, insatisfeita, recorreu da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve o que foi decidido pela Vara, utilizando a mesma fundamentação. Segundo o TRT/RS, não ficou configurado o motivo para aplicação da pena máxima de demissão à empregada. Quanto à estabilidade, entendeu que ficou comprovado, por meio de atestado médico e registro de nascimento da criança, que a empregada estava grávida quando foi demitida, fazendo jus às verbas pleiteadas. A empresa apresentou novo recurso, dessa vez ao TST, questionando sobre a falta de aviso ao empregador da gravidez da empregada, destacando o pactuado no dissídio coletivo. Recorreu também quanto à justa causa para a despedida. O Ministro Horácio Pires, julgando de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, não conheceu do recurso, mantendo a condenação quanto ao pagamento das verbas relativas ao tempo de estabilidade e à demissão imotivada. (RR-758.735/01.8) 25/10/2006 - Cooperativas de táxi de Fortaleza são isentas do pagamento do ISS (Secretaria Municipal da Prefeitura de Fortaleza) Através do Decreto nº 12093, de 21 de setembro de 2006, a Prefeitura de Fortaleza determina a isenção do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelas cooperativas de táxi regularmente estabelecidas. Para anúncio oficial aos motoristas, o Sindicato dos Taxistas do Ceará (Sinditáxi) realiza nesta quarta-feira (25) café da manhã às 8h com representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura (Seinf) e Ouvidoria Geral do Município. A ação faz parte do programa Taxista Cidadão, em que os motoristas fornecem informações referentes às condições do asfalto de Fortaleza, bem como da sinalização e da iluminação pública. As informações são coletadas pela Ouvidoria Geral do Município através do Fala Fortaleza (telefone: 0800 726 50 40). Em seguida, são encaminhadas aos órgãos responsáveis para efetuar os serviços de reparação necessários. O programa Taxista Cidadão é um convênio da Prefeitura de Fortaleza com as cooperativas e o Sinditáxi, por meio da Seinf, Secretaria de Finanças do Município (Sefin), Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania (AMC) e Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor). Mais informações com a assessora de imprensa da Seinf, Helena Félix, no telefone 3452.1766. 25/10/2006 - TST explica aplicação da multa do artigo 477 da CLT (Notícias TST) A mera alegação da empresa sobre a existência de controvérsia em torno das parcelas devidas ao empregado e sobre a configuração da relação de emprego não afasta a multa prevista pela CLT (artigo 477, parágrafo 8º) quando há atraso na quitação das verbas rescisórias. Decisão neste sentido foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do Ministro Alberto Bresciani, relator de um agravo de instrumento em recurso de revista negado a uma empresa do interior paulista. "Note-se que a discussão há de ser razoável, sob pena de se premiar o empregador que, voluntariamente, lesa o patrimônio jurídico de seu empregado", afirmou Alberto Bresciani, ao afastar o recurso formulado pela empresa, que sofreu a multa ao ser condenada a indenizar um ex-empregado. Segundo a CLT, as verbas rescisórias devem ser pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. A inobservância da regra acarreta o pagamento de multa e indenização do trabalhador no valor equivalente a seu salário. A punição foi imposta pela primeira instância trabalhista e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas - SP). O entendimento foi o da inexistência de controvérsia capaz de afastar a incidência da penalidade prevista no artigo 477 da legislação trabalhista. "Ao contrário do que alega a empresa, em contestação, há o reconhecimento expresso do período de trabalho alegado na ação, havendo, inclusive, recibo de pagamento de salários de todo o período descrito", registrou o TRT/15ª. A defesa da empresa alegou, contudo, a inviabilidade da multa, em face da existência de controvérsia sobre a relação de emprego, que teria ocorrido no caso. Segundo a empresa, tal fato afastaria a incidência da punição legal. O relator do agravo, contudo, observou a ausência de correspondência entre o afirmado no recurso pela empresa e o que foi registrado nos autos. A decisão regional indicou que a empregadora não negou a existência da relação de emprego e, diante da inexistência de anotação da CTPS do empregado, atribuiu o fato à culpa do trabalhador. Também não houve justificativa patronal para o não pagamento integral das parcelas decorrentes da dispensa imotivada (aviso prévio e multa do FGTS). "Não houve, em verdade, controvérsia, quer quanto ao vínculo, quer quanto à modalidade de dissolução contratual", sustentou Alberto Bresciani. "O caso, diante de tais parâmetros, não admitiria, com efeito, a menor dúvida quanto à configuração de relação de emprego e da dispensa imotivada", concluiu. (AIRR 1802/2001-051-15-40.1) Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 25/10/2006
