Oi Carlos

Nem li direito ainda, mas queria te mandar logo.
Olhe o que recebi sobre o voto nulo.
Falta informação pra esse cara?

-- 
Beijins
Fa
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"Se tamanho fosse documento o elefante era dono do circo."
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Prezados Amigos;

Confesso que ao ler os e-mails que fazem referencia ao "Voto Nulo",
acreditei no que la estava escrito, sem estudar melhor o caso, muito
provavelmente movido pela raiva de ser a cada eleicao traido por aqueles
em quem votamos, mas um grande amigo me fez uma pergunta que me fez
voltar a racionalidade e questionou a base legal destas afirmacoes sobre
o "voto nulo", que baixo compartinho com  voces.


O artigo 224, do Codigo Eleitoral elenca:

"art. 224. Se a *_nulidade_* atingir a mais de metade dos votos do país
nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais
ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as
demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do
prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias ."


Grifei a palavra "nulidade" para que os amigos se atentem que este
artigo expresa as _consequencias_ da nulidade e nao os _motivos_, onde
para isto temos que recorre ao art. 220, tambem do Codigo Eleitoral, que
elenca os casos para configurar a nulidade.


(i) quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou
constituída com ofensa à letra da lei;

(ii) quando efetuada em folhas de votação falsas;

(iii) quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou
encerrada antes das 17 horas;

(iv) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;

(v) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do
disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.


*Com podemos notar, não há a hipotese de se anular as eleicoes por
termos mais de 50 % de votos nulos, pois pela Lei Eleitoral, voto nulo
nao e nulidade eleitoral. *

**

Ademais o art. 211 do mesmo Codigo Eleitoral, afirma que será eleito
para Presidente da República o candidato mais votado com a _maioria
absoluta_ dos votos, _excluindo-se os brancos e os nulos_, ou seja, não
é feita qualquer distinção quanto as duas categorias.



Maioria absoluta, para quem desconhece o termo, e a contagem de 50% dos
votos validos, mais um.


Como conseguencia de termos eventualmente esta situacao, o art. 213 do
ainda Codigo Eleitoral, passa para o Congresso Nacional, que para quem
nao conhece e a reuniao do Senado com a Camara dos Deputados e onde
o Governo Atual e maioria (CUIDADO!!!), a responsabildade de decidir
sobre quem sera o vencedor da eleicao, identico ao voto indireto usado
no periodo final da ditadura militar. Mas nao fique contente, sera por
votacao secreta esta decisao, onde tb devera ter a maioria absoluta do
Congresso Nacional.



Se mesmo desta forma, nao tiver maioria absoluta, havera nova eleicao
somente com os dois candidatos mais votados e suas candidaturas serao
automaticamente revalidades pelo Tribunal (paragrafo 1º, do art. 213
acima citado).



Diante do acima exposto, afirmo que nao havera anulacao automatica das
eleicoes, caso haja a maioria dos votos como nulos e sim o que teremos
sera uma eleicao indireta, onde o atual governo tem maioria.



A maneira eficiente de mostrarmos cidadania e votando, tanto para paises
com voto obrigatorio ou para os que nao sao.


Grato aos que me questionaram e me fizera, pesquisar.

Abracos;
Jair Meller Junior - JJ
Cidadao



Recebi de "Helio Nunes dos Santos"


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Não leve nada pro lado pessoal. Apenas divirta-se.

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