Bom, sem muito leguleio, continuo sem ver, em tese, qualquer inconstitucionalidade em lei municipal que viesse a criar um sistema de licenciamento ambiental peculiar àquela determinada comuna . A Constituição da República atribuiu aos municípios competências. deveres , atribuições e responsabilidades graves no campo da proteção e  preservação do meio ambiente e no combate à poluição . O licenciamento de atividades poluidoras, por seu caráter preventivo , constitui-se em poderoso instrumento do poder de polícia ambiental .Nada, na Constituição Federal, veda ao município - antes, o estimula - estabelecer um sistema de licenciamento ambiental próprio. Como admitir- se que uma lei federal possa fazê-lo, sem grave ofensa ao princípio federativo?
 
FERNANDO WALCACER.

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