Caro Walcacer
Sem problema, pois a matéria está intimamente ligada à nossa advocacia pública. Lembre-se, inclusive, que nosso congresso contou com tema de direito ambiental.
Aproveito para lembrá-lo de nossa tese (minha e de Isabella Guerra) sobre a transmissão de posse de áreas preservadas. Lá abordamos o tema. A mátéria ambiental é tratada na Constituição de forma restritiva. Os Municípios não podem pretender substituir a União. De outro lado, podem, isto sim, instituir controle adicional, a fim de atender peculiaridades de interesse local, como lhes é lícito e de sua competência, com a própria CF/88 dispõe. Trata-se, na verdade, de direito negativo, ou seja, deve ser interpretado como obrigação de não fazer, ensejando que se interprete o direito expresso da forma mais protetiva possível. Dessa forma é que se chega à conclusão que apresentamos, por tratar-se de interesse social e difuso, que também enquadramos como integrante do rol dos direitos humanos de terceira geração.
Rogério De Sordi
-----Mensagem original-----
De: FERNANDO WALCACER <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Segunda-feira, 6 de Setembro de 1999 11:16
Assunto: Re: [IBAP] Licenciamento Ambiental

colegas,
foi mal! o texto deveria ter sido encaminhado a outra lista (direito ambiental). Sorry!
Fernando Walcacer
 

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