Re: [Talk-br] Licenças que não valem no Brasil?

2016-07-19 Por tôpico Alexandre Magno Brito de Medeiros
Certeza, eu não tenho. Por isso disse "parece-me". Mas faz sentido com o
final: "ficando as partes a mercê da lei pura". Agora acrescento o que
antes deveria estar subentendido: "E a mercê, claro, da resolução do
litígio".

Como se o juiz: "Esqueçam um pouco essa 'brincadeira' que fizeram entre
vocês. Vamos à Lei!"

Alexandre

Em 19 de julho de 2016 07:54, Cassio Eskelsen  escreveu:

> Não. Em caso de litígio cláusulas inválidas são consideradas abusivas e
> não invalidam o contrato por completo. Até porque se invalidasse todo o
> contrário também tiraria os direitos da parte que se considera prejudicada.
>
> at
>
>
> Cássio Rogério Eskelsen
> 3Geo
>
> 2016-07-15 14:40 GMT-03:00 Alexandre Magno Brito de Medeiros <
> alexandre@gmail.com>:
>
> Outra coisa. Alguns Termos de Serviço do exterior consideram-se que podem
>> ter cláusulas excluídas, quando inválidas. Porém, parece-me que no Brasil
>> uma cláusula inválida invalida todo o contrato, ficando as partes a mercê
>> da lei pura.
>>
>> Alexandre Magno
>>
>
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Re: [Talk-br] Licenças que não valem no Brasil?

2016-07-19 Por tôpico Cassio Eskelsen
Não. Em caso de litígio cláusulas inválidas são consideradas abusivas e não
invalidam o contrato por completo. Até porque se invalidasse todo o
contrário também tiraria os direitos da parte que se considera prejudicada.

at


Cássio Rogério Eskelsen
3Geo

2016-07-15 14:40 GMT-03:00 Alexandre Magno Brito de Medeiros <
alexandre@gmail.com>:

Outra coisa. Alguns Termos de Serviço do exterior consideram-se que podem
> ter cláusulas excluídas, quando inválidas. Porém, parece-me que no Brasil
> uma cláusula inválida invalida todo o contrato, ficando as partes a mercê
> da lei pura.
>
> Alexandre Magno
>
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Re: [Talk-br] Licenças que não valem no Brasil?

2016-07-15 Por tôpico Paulo Carvalho
Não se esqueçam dos tais "contratos tácitos", por exemplo, ao embarcar em
um ônibus firma-se um "contrato tácito" entre a empresa que opera a linha e
o passageiro, dando origem a direitos e obrigações de ambas as partes que
têm tanto vigor quanto um contrato em papel.

Em 15 de julho de 2016 14:40, Alexandre Magno Brito de Medeiros <
alexandre@gmail.com> escreveu:

> *Era: "Re: [Talk-br] Rio Olympics – Tutorial para Importação de
> Edificações"*
>
> Estou abrindo outro tópico, já que o Sérgio não gostou do desvio de
> assuntos.
>
> Marcio,
>
> Uma licença é autorização expressa *e formal* dada pelo autor.
>
> Toda lei carece de interpretação, e o que a lei brasileira não veta é
> permitido. O trabalho do advogado é basicamente ajudar na interpretação da
> lei.
>
> O que garante que os Termos de Serviço de um Gmail estão de acordo com a
> lei brasileira?! *Nada.* No entanto, é contrato firmado entre a
> prestadora de serviço e seu cliente. No caso de um problema, "chama-se o
> advogado".
>
> Em geral, é muito melhor um contrato formalizado. Ao invés de um verbal.
> Óbvio!
>
> Usar uma licença Creative Commons ou GNU é basicamente economizar com
> assessoria jurídica, para não ter de formatar um instrumento do zero.
>
> O interessante é que estamos num país onde é as pessoas solicitarem que
> "contadores" formatem seus instrumentos jurídicos...
>
> A que artigo você se refere quando menciona órgãos públicos?
>
> Lei nenhuma precisa referir-se diretamente a Creative Commons ou outros
> instrumentos particulares. Seria como dizer que no ordenamento jurídico da
> nação deveria constar que os contratos do José dos Cocos, residente na
> Terra do Nunca, são autorizados (ou desautorizados). Isso não existe!
>
> Agradeço-lhe por você trazer conteúdo a nós. Entretanto, o vídeo não trata
> do assunto em pauta.
>
> Realmente uma coisa é bem curiosa! Alguns Termos de Serviço parecem
> obrigar jurisdição lá fora.
>
> Outra coisa. Alguns Termos de Serviço do exterior consideram-se que podem
> ter cláusulas excluídas, quando inválidas. Porém, parece-me que no Brasil
> uma cláusula inválida invalida todo o contrato, ficando as partes a mercê
> da lei pura.
>
> Alexandre Magno
>
> Em 15 de julho de 2016 10:45,  escreveu:
>
>> Alexandre,
>> para resumir, o que regula direito autoral no Brasil, por enquanto, é a
>> LEI que citei e por essa ninguém pode reproduzir obra sem a autorização
>> expressa do autor.
>>
>> Volto a afirmar: - o que vale, por enquanto no Brasil, é a lei e não a
>> Creative Common, apesar dessa ultima ser muito empregada aqui.
>>
>> Em caso do contraditório o que prevalece é a lei e isso não sou eu quem
>> digo e sim os sites jurídicos, apesar que todos devem saber disso, mesmo os
>> não advogados.
>>
>> Como já citei o órgão que fornece a Creative Common não é órgão publico
>> e a lei bem define quais órgãos públicos fornecem licença.
>>
>> O dia em que a lei for revisada e nela inserida a figura do Creative C
>> ommon será outra estória.
>>
>> Muito interessante o filme abaixo onde o advogado Renato Opice Blum,
>> presidente do Conselho de Tecnologia da Informação da Fecomércio/São Paulo,
>> diz que não há jurisprudência que proteja os dados pessoais no mundo móvel.
>> Hoje, quem dita as regras, são os desenvolvedores de conteúdo. Para ele
>> "Sem lei no Brasil, termo de uso é a única proteção do usuário".
>> Veja em
>> https://www.youtube.com/watch?v=k8_e8RnXZFE
>>
>> *From:* Alexandre Magno Brito de Medeiros 
>> *Sent:* Friday, July 15, 2016 3:11 AM
>> *To:* OpenStreetMap no Brasil 
>> *Subject:* Re: [Talk-br]Rio Olympics – Tutorial para Importação de
>> Edificações
>>
>> Onde não se permite?
>>
>> Em 15 de julho de 2016 00:14,  escreveu:
>>
>>>
>>> *[...]* existem comentários interessantes sobre o assunto e que em
>>> especial retransmito abaixo:
>>>
>>> *[...]* Não é imposto ao autor reclamar contra obras derivadas, porém,
>>> sentindo-se este lesado, é garantido o direito de assegurar a integridade
>>> de sua obra (Art. 24, IV). O que não se permite é que o autor abra mão
>>> deste direito. *[...]*
>>>
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Re: [Talk-br] Licenças que não valem no Brasil?

2016-07-15 Por tôpico Alexandre Magno Brito de Medeiros
Um "contrato", um instrumento. Reconhece-se até contratos verbais...

Alexandre

Em 15 de julho de 2016 13:37, Arlindo Pereira <
arlindosaraivapere...@gmail.com> escreveu:

> O conteúdo publicado em Creative Commons, mais especificamente a licença
> Creative Commons Atribuição-Compartilha Igual (CC-BY-SA), segue este termo
> de uso (em legalês):
>
> https://creativecommons.org/licenses/by-sa/4.0/legalcode
>
> Independentemente da lei, o autor pode, por vontade própria, declarar
> "desejo que todos possam utilizar esse conteúdo sem me pedir autorização,
> desde que seguindo estas tais regras". É basicamente isto que este termo de
> uso determina.
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[Talk-br] Licenças que não valem no Brasil?

2016-07-15 Por tôpico Alexandre Magno Brito de Medeiros
*Era: "Re: [Talk-br] Rio Olympics – Tutorial para Importação de
Edificações"*

Estou abrindo outro tópico, já que o Sérgio não gostou do desvio de
assuntos.

Marcio,

Uma licença é autorização expressa *e formal* dada pelo autor.

Toda lei carece de interpretação, e o que a lei brasileira não veta é
permitido. O trabalho do advogado é basicamente ajudar na interpretação da
lei.

O que garante que os Termos de Serviço de um Gmail estão de acordo com a
lei brasileira?! *Nada.* No entanto, é contrato firmado entre a prestadora
de serviço e seu cliente. No caso de um problema, "chama-se o advogado".

Em geral, é muito melhor um contrato formalizado. Ao invés de um verbal.
Óbvio!

Usar uma licença Creative Commons ou GNU é basicamente economizar com
assessoria jurídica, para não ter de formatar um instrumento do zero.

O interessante é que estamos num país onde é as pessoas solicitarem que
"contadores" formatem seus instrumentos jurídicos...

A que artigo você se refere quando menciona órgãos públicos?

Lei nenhuma precisa referir-se diretamente a Creative Commons ou outros
instrumentos particulares. Seria como dizer que no ordenamento jurídico da
nação deveria constar que os contratos do José dos Cocos, residente na
Terra do Nunca, são autorizados (ou desautorizados). Isso não existe!

Agradeço-lhe por você trazer conteúdo a nós. Entretanto, o vídeo não trata
do assunto em pauta.

Realmente uma coisa é bem curiosa! Alguns Termos de Serviço parecem obrigar
jurisdição lá fora.

Outra coisa. Alguns Termos de Serviço do exterior consideram-se que podem
ter cláusulas excluídas, quando inválidas. Porém, parece-me que no Brasil
uma cláusula inválida invalida todo o contrato, ficando as partes a mercê
da lei pura.

Alexandre Magno

Em 15 de julho de 2016 10:45,  escreveu:

> Alexandre,
> para resumir, o que regula direito autoral no Brasil, por enquanto, é a
> LEI que citei e por essa ninguém pode reproduzir obra sem a autorização
> expressa do autor.
>
> Volto a afirmar: - o que vale, por enquanto no Brasil, é a lei e não a
> Creative Common, apesar dessa ultima ser muito empregada aqui.
>
> Em caso do contraditório o que prevalece é a lei e isso não sou eu quem
> digo e sim os sites jurídicos, apesar que todos devem saber disso, mesmo os
> não advogados.
>
> Como já citei o órgão que fornece a Creative Common não é órgão publico e
> a lei bem define quais órgãos públicos fornecem licença.
>
> O dia em que a lei for revisada e nela inserida a figura do Creative C
> ommon será outra estória.
>
> Muito interessante o filme abaixo onde o advogado Renato Opice Blum,
> presidente do Conselho de Tecnologia da Informação da Fecomércio/São Paulo,
> diz que não há jurisprudência que proteja os dados pessoais no mundo móvel.
> Hoje, quem dita as regras, são os desenvolvedores de conteúdo. Para ele
> "Sem lei no Brasil, termo de uso é a única proteção do usuário".
> Veja em
> https://www.youtube.com/watch?v=k8_e8RnXZFE
>
> *From:* Alexandre Magno Brito de Medeiros 
> *Sent:* Friday, July 15, 2016 3:11 AM
> *To:* OpenStreetMap no Brasil 
> *Subject:* Re: [Talk-br]Rio Olympics – Tutorial para Importação de
> Edificações
>
> Onde não se permite?
>
> Em 15 de julho de 2016 00:14,  escreveu:
>
>>
>> *[...]* existem comentários interessantes sobre o assunto e que em
>> especial retransmito abaixo:
>>
>> *[...]* Não é imposto ao autor reclamar contra obras derivadas, porém,
>> sentindo-se este lesado, é garantido o direito de assegurar a integridade
>> de sua obra (Art. 24, IV). O que não se permite é que o autor abra mão
>> deste direito. *[...]*
>>
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