Acho que é relevante para a votação e reproduzo o que escrevi no fórum:
http://forum.openstreetmap.org/viewtopic.php?pid=591013#p591013

Assim alguém com conhecimento do assunto pode contribuir.
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Vou postar um link de algo que descobri recentemente que possa servir de clarificação, pelo menos eu não estava ciente:
http://ojs.fsg.br/index.php/direito/article/viewFile/600/479

O texto acima cobre especificamente o Rio Grande do Sul e um pouco de São Paulo, mas aborda pontos importantes que são gerais. Confesso que não me considero expert e não vou me surpreender caso tenha feito uma interpretação errada, mas conforme o texto acima:

1. A Constituição de 1988 (art. 25, § 3º) delegou aos Estados a competência de definir "instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum".

2. Os argumentos acima são definidos única e exclusivamente pelos Estados através de lei complementar aprovada pela assembléia legislativa. Apenas o Estado pode definir tais regiões; desde a Constituição de 1998 não compete mais à União defini-las.

3. Os Estados PODEM definir tais regiões por leis complementares, mas não significa que eles DEVEM ou mesmo VÃO.

4. A Constituição do RS definiu até um novo tipo de sub-divisão chamado "redes de Municípios" que basicamente é um agrupamento para fins administrativos de municípios não-limítrofes (já que a Constituição Federal define as divisões definidas por ela como sendo limítrofes).

Agora, considerando o acima note o seguinte:

5. A lista de meso e microrregiões do IBGE vem de uma publicação de 1989.

6. De acordo com a própria Constituição, a competência única de definir "sub-divisões" das UFs são das assembléias legislativas estaduais. A lista do IBGE portanto não define uma sub-divisão "oficial" ou "administrativa" pois não é de sua competência (claro que para critérios estatísticos o IBGE pode fazer o que quiser).

7. Note que o RS de acordo com o IBGE tem 35 micrroregiões desde 1989. Como então é possível que em 13 de dezembro de 2011 a Assembléia do RS aprovou a lei complementar que criou a primeira microrregião do Estado, chamada "Celeiro", que nem está na lista do IBGE? [1] [2] [3]

[1] http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=57949&hTexto=&Hid_IDNorma=57949 [2] http://www2.al.rs.gov.br/noticias/ExibeNoticia/tabid/5374/IdOrigem/1/IdMateria/302013/language/pt-BR/Default.aspx [3] http://al-rs.jusbrasil.com.br/noticias/2965462/assembleia-aprova-criacao-da-microrregiao-celeiro

8. De novo, o próprio IBGE diz que suas regiões não são na práticas usadas para fim administrativos conforme as referências já citadas.

9. Nada impede que um Estado defina uma microrregião que já foi definida pelo IBGE, mas é importante salientar que neste caso a microrregião foi criada pela Assembléia Legislativa daquele Estado e não pelo IBGE.

O ponto que eu quero fazer, o que não era óbvio para mim até recentemente, é que microrregiões administrativas definidas na Constituição e microrregiões do IBGE __não são a mesma coisa__ embora tenham o mesmo nome. São coisas diferentes. É isso que confunde muita gente (inclusive eu).

De novo: esta votação é sobre as __regiões definidas pelo IBGE__, não sobre como representar as regiões definidas pelos Estados (que acredito que nem existam no OSM) — isso fica para outra discussão .

On 02/05/16 17:17, Leonardo Brondani Schenkel wrote:
Uma clarificação: como postado por Nelson na talk-br [1], os Estados
têm, de acordo com definido pela Constituição no art. 25 §3º [2] a
competência para definir via lei complementar estadual suas próprias
"sub-divisões" para fins administrativos. Estas sub-divisões podem ou
não concidir com as divisões definidas pelo IBGE. Esta votação se refere
__apenas aos limites definidos pelo IBGE para fins estatísticos__, não a
quaisquer limites definidos por lei complementar estadual para fins
administrativos.

[1] https://lists.openstreetmap.org/pipermail/talk-br/2016-May/011328.html

[2]
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717153/paragrafo-3-artigo-25-da-constituicao-federal-de-1988:

Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiõe
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas
por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.

// Leonardo.


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