Noticia velha também, mas interessante. Me expliquem os entendidos em
lei da lista: isto é renúncia fiscal? Quer dizer que finalmente
regularam a lei que determina que a propaganda eleitoral gratuita é
paga? Ou é impressão minha? Se for isso que estou achando, esse capilé a
mais no bolso dos donos das emissoras de rádio e tevê (geralmente
político$$ conservadore$$) com certeza influirá nas eleicoes de 2002.

http://www1.tse.gov.br/cgi-bin/netbrs.cgi?s1=(20010400<@dthr)&s3=SIM&s4=SIM&d=NOTI&SECT1=NOTI2&l=1000&p=1&u=http://www.tse.gov.br&f=G&r=4
Title: Notícias do TSE


PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA DÁ DIREITO A RESSARCIMENTO

Brasília, 17/04/2001 - Já está em vigor o Decreto 3.786 que regulamenta o artigo 99 da Lei nº 9.504, que trata do ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita relativa ao ano-calendário de 2000 e subsequentes.

De acordo com o Decreto, a partir do ano-calendário de 2000 as emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita de propaganda eleitoral, poderão excluir do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, o valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável, pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial no período de duração da propaganda eleitoral gratuita.

O preço do espaço comercializável corresponde ao valor da propaganda da emissora, comprovadamente vigente no mês corrente em que tenha sido realizada a propaganda eleitoral gratuita.

O tempo utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a 25% do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita, relativo às transmissões em bloco, rede nacional e estadual, bem como os comunicados.

Segundo o Decreto, será considerado efetivamente utilizado em 100% o tempo destinado às inserções de 30 segundos e de um minuto, transmitidas nos intervalos de programação normal das emissoras.

O valor apurado poderá ser deduzido da base de cálculo dos recolhimentos mensais conforme o artigo segundo da Lei 9.430, bem como da base de cálculo do lucro presumido.

As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão fazer a exclusão prevista no artigo citado, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado das emissoras de rádio e televisão pelo tempo destinado à propaganda partidária gratuita, comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos às eleições de que trata a Lei 9.504 de 1997.


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