Brasília, 17/04/2001 - Já está em vigor o Decreto 3.786 que regulamenta o artigo 99 da Lei nº 9.504, que trata do ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita relativa ao ano-calendário de 2000 e subsequentes.
De acordo com o Decreto, a partir do ano-calendário de 2000 as emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita de propaganda eleitoral, poderão excluir do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, o
valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável, pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial no período de duração da propaganda
eleitoral gratuita.
O preço do espaço comercializável corresponde ao valor da propaganda da emissora, comprovadamente vigente no mês corrente em que tenha sido realizada a propaganda eleitoral gratuita.
O tempo utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a 25% do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita, relativo às transmissões em bloco, rede nacional e estadual, bem como os comunicados.
Segundo o Decreto, será considerado efetivamente utilizado em 100% o tempo destinado às inserções de 30 segundos e de um minuto, transmitidas nos intervalos de programação normal das emissoras.
O valor apurado poderá ser deduzido da base de cálculo dos recolhimentos mensais conforme o artigo segundo da Lei 9.430, bem como da base de cálculo do lucro presumido.
As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão fazer a exclusão prevista no artigo citado, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado das
emissoras
de rádio e televisão pelo tempo destinado à propaganda partidária gratuita, comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos às eleições de que trata a Lei 9.504 de 1997.