Deixem registrar minha opiniao.

Contar algumas gera para o fraudador uma ameaca real de ser descoberto.
Se o sorteio for posterior ao fechamento das secoes, a chance de
pegar uma fraude fica bastante razoavel.
Ja calculos estatisticos relativos a amostragem para determinar
qual a confiabilidade obtida com um determinado volume de amostra.
No caso da lei 10.480 este percentual foi fixado de forma intuitiva,
sem um calculo formal.
Mas me parece adequado.
Como tambem o efeito domino, de contar mais 10 urnas para cada
uma errada, que constava da versao original.

Finalmente, deve-se lembrar que alem da amostragem anti-fraude
a existencia da impressao permitira que se volte a poder questionar
resultados e pedir recontagem de uma, algumas ou todas,
dependendo dos fundamentos da impugnacao.

Acho portanto que o indispensavel eh imprimir.
Estando la a contraprova, o resto passa a ser possivel.

benjamin azevedo

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