Hudson, Confesso que nunca pesquisei nada relacionado a este tema, que aliás, parece ser um bom objeto de estudo, portanto, o que eu vou falar deve ser lido com ressalvas:
Tomando como regra que as obras artísticas no Brasil recebem uma "tutela jurídica" que independe de registro ou de qualquer manifestação, taxa ou ação positiva do titular em reafirmar o seu direito; suponho que ela possa ser considerada parte indistinta da herança do falecido que, em caso de ausência ou desconhecimento de herdeiros, passa a integrar o patrimônio do Estado, de modo que os direitos de monopólio sobre o patrimônio artístico do falecido pertenceriam, até a data de sua extinção, sob os cuidados de alguma pessoa jurídica de direito público. Vou pesquisar melhor o assunto assim que sobrar uma brecha e volto com mais detalhes. 2008/5/27 Hudson Lacerda <[EMAIL PROTECTED]>: > DIMAS PADUA escreveu: > > Uma obra de natureza intelectual ou artistica pertence ao seu autor e no > > caso de ele ter falecido aos seus sucessores por um determinado periodo > > de tempo alem do qual tal obra cairá no dominio publico.No caso em > > tela,sendo a obra de autor falecido sem que tenha deixado sucessores > > suponho que mesmo assim deve se esperar o periodo de tempo estipulado > > pela legislação para que entao a mesma venha a fazer parte do patrimonio > > comum da comunidade.Atenciosamente Dimas Antonio. > [...] > > Dimas, > Muito obrigado pela resposta. > > Então parece que existem mesmo obras órfãs no Brasil... > Que lástima. :-( > > Alguém sabe de alguma ação que se tenha tomado para remediar a situação? > Se o MinC, por exmplo, já se debruçou sobre o problema? > > Hudson Lacerda > _______________________________________________ > cc-br mailing list > [email protected] > http://lists.ibiblio.org/mailman/listinfo/cc-br > -- André Nunes Batista http://tagesuhu.wordpress.com/
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