A quem pertencia a obra de Machado de Assis,no momento de sua morte que se deu 
no ano de 1908 ja que dois anos antes sua esposa Carolina havia 
falecido,sabendo se que ambos nao tinham deixado filhos?


From: [EMAIL PROTECTED]: [EMAIL PROTECTED]: Tue, 27 May 2008 21:17:37 
+0000Subject: Re: [cc-br] Obras órfãs no Brasil?


Hudson; se compreendi bem a sua dúvida, acho que parte dela pode ser resolvida 
pelo seguinte artigo da LDA (Lei 9610/98):   "Art. 40. Tratando-se de obra 
anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos 
patrimoniais do autor.
        Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos 
direitos patrimoniais, resalvados os direitos adquiridos por terceiros."
 
Acho bastante plausível você considerar o que chama de "obra orfã" como uma 
"obra anônima", isto é, sem autor conhecido, ainda que o mesmo já tenha 
falecido. Desse modo, quem exercerá os direitos patrimoniais sobre esta obra 
será aquele que publicá-la, utilizando a expressão "autor desconhecido" nos 
créditos. Se o autor se der a conhecer - ou até mesmo seus sucessores - isto é, 
aparecer e provar que é o autor daquela obra, o mesmo passa a, entao, exercer 
os direitos patrimoniais sobre a obra.
 
Entendo ser uma solução bastante cabível para o caso, à luz da Lei que regula o 
tema.
 
Um forte abraço, Daniel Campello Queiroz


Date: Tue, 27 May 2008 17:14:45 -0300From: [EMAIL PROTECTED]: [EMAIL 
PROTECTED]: Re: [cc-br] Obras órfãs no Brasil?Hudson, Confesso que nunca 
pesquisei nada relacionado a este tema, que aliás, parece ser um bom objeto de 
estudo, portanto, o que eu vou falar deve ser lido com ressalvas:Tomando como 
regra que as obras artísticas no Brasil recebem uma "tutela jurídica" que 
independe de registro ou de qualquer manifestação, taxa ou ação positiva do 
titular em reafirmar o seu direito; suponho que ela possa ser considerada parte 
indistinta da herança do falecido que, em caso de ausência ou desconhecimento 
de herdeiros, passa a integrar o patrimônio do Estado, de modo que os direitos 
de monopólio sobre o patrimônio artístico do falecido pertenceriam, até a data 
de sua extinção, sob os cuidados de alguma pessoa jurídica de direito 
público.Vou pesquisar melhor o assunto assim que sobrar uma brecha e volto com 
mais detalhes.
2008/5/27 Hudson Lacerda <[EMAIL PROTECTED]>:
DIMAS PADUA escreveu:
> Uma obra de natureza intelectual ou artistica pertence ao seu autor e no> 
> caso de ele ter falecido aos seus sucessores por um determinado periodo> de 
> tempo alem do qual tal obra cairá no dominio publico.No caso em> tela,sendo a 
> obra de autor falecido sem que tenha deixado sucessores> suponho que mesmo 
> assim deve se esperar o periodo de tempo estipulado> pela legislação para que 
> entao a mesma venha a fazer parte do patrimonio> comum da 
> comunidade.Atenciosamente Dimas Antonio.[...]Dimas,Muito obrigado pela 
> resposta.Então parece que existem mesmo obras órfãs no Brasil...Que lástima. 
> :-(Alguém sabe de alguma ação que se tenha tomado para remediar a situação?Se 
> o MinC, por exmplo, já se debruçou sobre o problema?


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