Colegas,

Com todo o respeito que me merece o Dr. Inagê, permito-me acrescentar à sua
sempre brilhante e percuciente intervenção, uma distinção que me parece
relevante a propósito da responsabilidade solidária da Administração.
 
Quando o Poder Público é agente do dano (na qualidade de
empreendedor) a sua responsabilidade é objetiva. No entanto, no caso de
solidariedade do Estado em face dano ambiental decorrente da omissão ou
negligencia no exercício do Poder de Polícia, depende ela - quase sempre - da verificação de culpa, segundo algumas situações figuradas por Toshio Mukai (Direito Ambiental Sistematizado), citando Celso Antonio Bandeira de Mello.

Responder a