Penso que a responsabilidade do Poder Público por omissão de seus deveres em relação à proteção do meio ambiente deve necessariamente ser vista em seus mais amplos termos, como decorre da Constituição Federal. A propósito, em belo trabalho que vem de ser publicado pela Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro (v. 1, 1999, p.7 e segs.), após lembrar que se está diante de obrigações indispensáveis à garantia de um direito humano fundamental, o ilustre magistrado Alvaro Luiz Valery Mirra  observa que "não há como negar a emergência de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais inovadores, que admitem a extensão do controle jurisdicional para suprir essa inércia dos órgãos de governo".
Mas a matéria é polêmica.
FERNANDO WALCACER
-----Mensagem original-----
De: Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: den 25 juni 1999 07:34
Assunto: [DTOAMBIENTAL] responsabilidade por dano ambiental



Colegas,

Com todo o respeito que me merece o Dr. Inagê, permito-me acrescentar à sua
sempre brilhante e percuciente intervenção, uma distinção que me parece
relevante a propósito da responsabilidade solidária da Administração.
 
Quando o Poder Público é agente do dano (na qualidade de
empreendedor) a sua responsabilidade é objetiva. No entanto, no caso de
solidariedade do Estado em face dano ambiental decorrente da omissão ou
negligencia no exercício do Poder de Polícia, depende ela - quase sempre - da verificação de culpa, segundo algumas situações figuradas por Toshio Mukai (Direito Ambiental Sistematizado), citando Celso Antonio Bandeira de Mello.

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