...

 [ meu comentario ao final dos quotes abaixo... ]

 EN| Caso a quantidade de votos NULOS seja maior q a 
   | metade é convocada nova eleição e os candidatos 
   | não podem ser os mesmos.  ISSO É VERDADE ?

 RA| A verdade é que NINGUEM sabe com certeza...
   | Nem a Justiça se entende nesse assunto.
   | (...)  Tudo porque a Lei nao fala explicitamente
   | no termo "voto nulo"...  Entao ela nao é clara e
   | depende de interpretacoes. 

 CA| Sobre interpretações ou não elas sempre existirão.
   | Mas se isto não é falar explicitamente da nulidade
   | dos votos, eu gostaria de saber que outra maneira 
   | existe de se referir a isto.
   | 
   | CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO
   | CAPÍTULO VI
   | DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO 
   | 
   | Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos 
   | votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas 
   | eleições federais e estaduais ou do município nas eleições 
   | municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e 
   | o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo 
   | de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.


     Até agora voce nao provou coisa alguma.  O texto
     apresentado em momento algum fala em "voto nulo",
     mas apenas em "NULIDADE".

     Para provar o seu ponto, voce precisa demonstrar
     tambem ***AONDE****  no texto da Lei  o conceito
     de "nulidade" significa o mesmo que "voto nulo".

     Eu espero...

     Se voce nao provar isso, voce NAO TEM NADA!

     Enquanto voce procura, eu mostro os artigos 220 a
     222 do mesmo capítulo VI do mesmo CÓDIGO ELEITORAL
     BRASILEIRO.  Repare que 
     ************* EM MOMENTO ALGUM *******************
     a legislacao eleitoral cita "voto nulo" como motivo
     para anulacao da eleicao em si.
     

Art. 220. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral,
ou constituída com ofensa à letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do 
designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos 
sufrágios.

V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração 
do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 
4.961, de 4.5.1966)

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão 
apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar 
provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja 
consenso das partes.


Art. 221. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;
(Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de 
fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto inter-
posto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado 
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. 
(Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião
da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde
que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.


Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de
falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o 
Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação
de sufrágios vedado por lei.



Para completar, o golpe mortal nesta ideia idiota que voto
nulo anula eleicao:

Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o
Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando
a seguir eleito presidente da República o candidato, mais 
votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, EXCLUÍDOS,
PARA A APURAÇÃO DESTA, OS EM BRANCO E OS NULOS.



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                             [ ] Rubens














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Não leve nada pro lado pessoal. Apenas divirta-se.

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