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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: Guilherme Jose Purvin de Figueiredo <[EMAIL PROTECTED]>
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    01 - Existe uma diferença grande entre nomear Gilmar Ferreira Mendes ou um
dos dois advogados citados. Gilmar, como já foi dito, é membro do Ministério
Público e, como tal, deve obediência ao art. 128, par. 5, II, b: está proibido
de exercer a advocacia. Miguel Reale Jr. não tem nenhum impedimento para o
exercício do cargo. Carlos Ary Sundfeld, apesar de muitas vezes se esquecer
disso, é Procurador do Estado de São Paulo e ingressou na carreira antes de
1986. Em outras palavras, é advogado público e não está impedido de advogar. A
irregularidade jurídica que aponto diz respeito à relação Gilmar Ferreira
Mendes/Ministério Público. A crítica à nomeação de alguém que não integra as
carreiras da AGU é de cunho político pois, legalmente, salvo melhor juízo, não
parece haver qualquer irregularidade.
    02 - Quanto à nova postura do amigo Portinho relacionada à ADC, continuo
vendo com bastante clareza a nocividade desse instituto. Em pouquíssimas
palavras (a discussão comportaria no mínimo um texto de umas 40 laudas),
enquanto a decisão prolatada numa ADIN advém da análise de determinados
elementos que, concretamente, podem implicar ou não na extirpação da norma
inquinada de inconstitucional, na ADC tal decisão não contempla absolutamente
nenhum elemento. É uma espécie de "atestado de boa conduta" da norma
infraconstitucional cujo efeito para o futuro implica na negação de qualquer
questão tópica que futuramente pudesse vir a ser constatada na sua aplicação em
concreto. Às vezes a  maçã escarlate e com doce perfume está podre por dentro.
Isso só é constatado no momento em que se vai mordê-la. Na ADIN, somente um
argumento juridicamente lógico e por si suficiente poderá extirpar uma norma do
ordenamento jurídico. Se este argumento não for suficiente, a norma será
confirmada até que, eventualmente, numa outra ADIN, seja apresentado o
argumento necessário. A decisão na ADIN não atesta a constitucionalidade da
norma, apenas declara negativamente a consistência do elemento nela
apresentado. Contrariamente, na ADC apenas a apresentação imediata do argumento
necessário em sentido contrário é que teria o condão de retirar a norma do
ordenamento - elemento que poderia levar muitos anos para ser detectado no caso
da ADIN.
    Abraços
    Guilherme Purvin


UBIRACY ARAÚJO wrote:

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> Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> Mensagem enviada por: UBIRACY =?iso-8859-1?Q?ARA=DAJO?= <[EMAIL PROTECTED]>
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>
>  Guilherme, penso como você. Assim como o Procurador Geral da República tem
> que sair dos quadros do MP e com mandato estabelecido, na AGU não deveria ser
> diferente. Afinal fazem parte do mesmo Título (IV) e do mesmo Capítulo
> (IV) da Constituição. Mas pelo que vimos no noticiário nenhuma das pessoas
> convidadas  integra ou integrou os quadros da AGU (Miguel Reale Jr e Carlos
> Ary Sunfeld). O Dr. Gilmar foi a 3a. via e aceitou correndo...Tem excelentes
> qualificações profissionais, mas o que preocupa é a sua postura sempre tão
> reverente - quase de idolatria - ao Presidente de plantão.
> Ubiracy Araujo
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