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Caros Colegas

Apesar de o colega Guilherme já haver mencionado a respeito da incompatibilidade do 
exercício da advocacia ao membro do MP, uma questão fica difícil de conciliar.

O novo AGU certamente terá que inscrever-se nos quadros da OAB, uma vez que o art. 
1.º, II da Lei 8906/94(EOAB), reza que as atividades de consultoria, assessoria e 
direção jurídicas, bem como a postulação a qualquer Órgão do Poder Judiciário (art. 
1.º, I), são privativas de advogado, e aí, como conciliar essa disposição legal, tanto 
com a expressa proibição constitucional, quanto com aquela prevista no art. 28, II do 
EOAB?

No que pertine à causas ganhas pelo INSS, sem querer desmerecer a estatística, fato é 
que nesses números, mesmo que a reforma da decisão recorrida refira-se a contagem 
sobre a forma de juros, correção monetária, etc., ou seja, questões que não se refiram 
ao objeto principal da causa, são computadas como ações onde o INSS teve êxito.

Por isso, em que pese estarmos (sou Procurador do INSS) logrando êxito em muitas 
ações, muitas questões já pacificadas no âmbito dos tribunais superiores e que 
efetivamente não comportam mais discussão, ainda são discutidas em juízo pelo INSS, e 
isso ainda pode melhorar. Por isso que, conforme informado pelo STJ, a direção daquele 
Tribunal foi procurada pelo Procurador-Geral do INSS Dr. Marcos Maia (que é procurador 
do INSS), com fins de detectar quais os assuntos em que efetivamente o entendimento do 
INSS não pode prosperar, com fim de desistência dos recursos. 

Wilson Leite Corrêa
Procurador do INSS
Campo Grande MS
 



    
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