Em 20/09/06, Mauro Carvalho Chehab <[EMAIL PROTECTED]> escreveu:
:-O Tá pior que eu então.
Realmente, pior que eu:
Em Qua, 2006-09-20 às 16:40 -0300, Pablo Sánchez escreveu:
> Em 20/09/06, Alexandre Oliva <[EMAIL PROTECTED]> escreveu:
>
> Ei, olha que legal este link:
>
> http://www.dominiopublico.gov.br/
>
> :-D
>
> Agora sobre a lei, trago estes dois artigos interessantes
>
> (retirado de http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L9610.htm)
>
> Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja
> ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a
> outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia
> da sua.
>
Pelo que sei, leis de direitos autorais não se aplicam a software,
:-O Tá pior que eu então.
visto que, no Brasil, software possui natureza jurídica diferente (devido a
Lei de Software).
Realmente, pior que eu:
DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO
Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9609.htmUm abc!
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