Pessoal,

Preenchi um protesto-o-matic :) e recebi a seguinte resposta do
gabiente do Azeredo.




---------- Forwarded message ----------
From: Assessoria de Comunicação - Gab. Senador Eduardo Azeredo
<[EMAIL PROTECTED]>
Date: 29/05/2007 11:50
Subject: RES: Oposicao ao substutivo de Eduardo Azeredo
To: [EMAIL PROTECTED]


Prezado Sr. Fábio,


Percebemos que seu e-mail não se baseia na realidade do que é que a
proposta de combate aos infocrimes, elaborada pelo Senador Eduardo
Azeredo com o auxílio de técnicos e juristas com especialização em
informática.

O projeto define no Código Penal e no Código Penal Militar os crimes
cometidos com o uso da informática, altera o Código do Processo Penal,
a Lei de Repressão Uniforme, a Lei de Interceptações Telefônicas e o
Código do Consumidor.

Os novos crimes definidos são: falsificação de cartão de crédito e
débito; clonagem de telefone celular; acesso não autorizado a sistemas
informatizados  e rede de computadores; obtenção ou manutenção ou
fornecimento de informação obtida sem autorização; criação de vírus;
difusão de vírus com intenção de dano; difusão de vírus seguido de
dano; difusão de código malicioso (phishing scan); divulgação não
autorizada de informações contidas em banco de dados; interrupção de
sistemas de utilidade pública de fornecimento de água, luz, telefone
etc; perturbação de sistemas de telecomunicações; furto mediante uso
de senha obtida sem autorização; aumento de pena para os crimes contra
a honra quando se usa informática para tal.

Ao final, o texto define as obrigações dos provedores, entre elas a de
entregar apenas dados de conexões mediante expressa autorização
judicial. Essa e demais obrigações contidas no substitutivo estão
conforme o acordo entre o Ministério Publico Federal de São Paulo, a
ABRANET (www.abranet.org.br), a SaferNet e o Comitê Gestor da Internet
no Brasil, assinado em novembro de 2005.

Mas o acordo não obriga, só a Lei, conforme o inciso II do artigo 5º
da Constituição Federal, que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei". Explicando: a
lei é necessária para ser uma obrigação nacional e não um compromisso
no Estado de São Paulo.

Não procede a afirmação, equivocadamente divulgada, de que o projeto
"permite a violação de sigilo de dados pessoais em caso de suspeita de
qualquer conduta criminosa, pelos provedores, sem autorização expressa
da Justiça.". O artigo 21, inciso V, diz que o provedor é obrigado a
"informar, de maneira sigilosa, à autoridade policial competente,
denúncia da qual tenha tomado conhecimento e que contenha indícios de
conduta delituosa na rede de computadores sob sua responsabilidade".
Em outras palavras,  a vítima denuncia ao provedor, que é obrigado a
informar à polícia. Não há monitoramento de nada.

Com relação à Defesa Digital, o texto dá menor abrangência seja no
sujeito, seja nos meios, seja nas agressões, e define em seu artigo
154-C, inciso IV:
- defesa digital: manipulação de código malicioso por agente técnico
ou profissional habilitado, em proveito próprio ou de seu preponente,
e sem risco para terceiros, de forma tecnicamente documentada e com
preservação da cadeia de custódia no curso dos procedimentos
correlatos, a título de teste de vulnerabilidade, de resposta a
ataque, de frustração de invasão ou burla, de proteção do sistema, de
interceptação defensiva, de tentativa de identificação do agressor, de
exercício de forense computacional e de práticas gerais de segurança
da informação."

No Código que vigora há quase 70 anos como Legítima Defesa, citada na
íntegra abaixo, o sujeito é indefinido, "quem", ou seja, qualquer
pessoa e os meios são os "meios necessários", ou seja, quaisquer meios
e as situações de "injusta agressão", ou seja, todas.

"Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a
direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº. 7.209, de
11.7.1984)"

Resumindo, não há ataque e, sim, reação à injusta agressão. Sempre
será o juiz quem vai divulgar se o réu de um crime está em defesa
digital, ou não, seja um crime comum seja um crime de "acesso não
autorizado, prática de phishing, disseminação de vírus, entre outros.


Assessoria do Gabinete do Senador Eduardo Azeredo

-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]
Enviada em: sexta-feira, 25 de maio de 2007 20:58
Para: Sen. Epitacio Cafeteira; Sen. Eduardo Brandao de Azeredo; Sen.
Eduardo Suplicy; Sen. Gilvam Borges; Sen. Jarbas Vasconcelos
Assunto: Oposicao ao substutivo de Eduardo Azeredo


Como cidadão Brasileiro, venho através deste manifestar que não
concordo com os termos do projeto substitutivo do Senador Eduardo
Azeredo que, que foi enviado ao CCJ nesta data (23/05/07) e tem nova
data de votação fixada para 30 de maio de 2007.  O projeto vem sendo
conduzido de forma velada, e não fora disponibilizado para apreciação
pública até a data de seu envio ao CCJ.

Outrossim, o substitutivo fere inciso 12 do artigo 5º da Constituição
federal, que trata do direito à privacidade quando transforma os
provedores de acesso em "policia", bem como institui um verdadeiro
"olho-por-olho, dente-por-dente" quando cria a chamada defesa digital.

Por fim, o projeto por afetar todo cidadão Brasileiro, no tocante à
sua privacidade e liberdade de expressão, deve ser submetido à
apreciação pública e deve ser amplamente discutido antes de ser
submetido à qualquer apreciação pelo Congresso Nacional.

Sendo assim, solicito que o referido projeto do Senador Seja
imediatamente retirado da pauta de votação.

Atenciosamente,


Fábio Araújo
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