Rabujento vc Omar na forma de se expressar aqui, entrementes ADEQUADO demais
no que diz, em especial no que tange significa dar sentido de eficácia,
eficiência e quetais para o objetivo concernente ao PL, trabalho
parlamentar.Mas, pra mim, serviu como um "TESTE" de como as coisas estão
sendo feitas pela parte de lá. Claro que só debate não vale, e-mails deste
tipo, e muitas ações  mais.Preicasa-se de uma montanha de passos, atos,
ações, trabalhos bem coordenado e estrategiados pra influir pra valer em
decisões como esta, modificando-a e a levando para objetivos que se almeja
úteis, com princípios de bem comum, etc, etc.
Mas, Omar mesmo rabujento, está certo, feliz ou infelizmente.
Bjs,
ADa


Em 29/05/07, Omar Kaminski <[EMAIL PROTECTED]> escreveu:

 Lindo isso, um protesto automático e uma resposta idem.

[]s


----- Original Message -----
*From:* Ada Lemos <[EMAIL PROTECTED]>
*To:* Projeto Software Livre BRASIL <psl-brasil@listas.softwarelivre.org>
*Sent:* Tuesday, May 29, 2007 12:12 PM
*Subject:* Re: [PSL-Brasil] Fwd: Oposicao ao substutivo de Eduardo Azeredo

É isto ai.Resposta prontinha na ponta da língua. Vamos ver "como" as
coisas andam hj e como elas ficam em termo de conjuntura, etc, etc, etc
Abs,
Ada

Em 29/05/07, Ufa <[EMAIL PROTECTED]> escreveu:
>
> Pessoal,
>
> Preenchi um protesto-o-matic :) e recebi a seguinte resposta do
> gabiente do Azeredo.
>
>
>
>
> ---------- Forwarded message ----------
> From: Assessoria de Comunicação - Gab. Senador Eduardo Azeredo
> <[EMAIL PROTECTED]>
> Date: 29/05/2007 11:50
> Subject: RES: Oposicao ao substutivo de Eduardo Azeredo
> To: [EMAIL PROTECTED]
>
>
> Prezado Sr. Fábio,
>
>
> Percebemos que seu e-mail não se baseia na realidade do que é que a
> proposta de combate aos infocrimes, elaborada pelo Senador Eduardo
> Azeredo com o auxílio de técnicos e juristas com especialização em
> informática.
>
> O projeto define no Código Penal e no Código Penal Militar os crimes
> cometidos com o uso da informática, altera o Código do Processo Penal,
> a Lei de Repressão Uniforme, a Lei de Interceptações Telefônicas e o
> Código do Consumidor.
>
> Os novos crimes definidos são: falsificação de cartão de crédito e
> débito; clonagem de telefone celular; acesso não autorizado a sistemas
> informatizados  e rede de computadores; obtenção ou manutenção ou
> fornecimento de informação obtida sem autorização; criação de vírus;
> difusão de vírus com intenção de dano; difusão de vírus seguido de
> dano; difusão de código malicioso (phishing scan); divulgação não
> autorizada de informações contidas em banco de dados; interrupção de
> sistemas de utilidade pública de fornecimento de água, luz, telefone
> etc; perturbação de sistemas de telecomunicações; furto mediante uso
> de senha obtida sem autorização; aumento de pena para os crimes contra
> a honra quando se usa informática para tal.
>
> Ao final, o texto define as obrigações dos provedores, entre elas a de
> entregar apenas dados de conexões mediante expressa autorização
> judicial. Essa e demais obrigações contidas no substitutivo estão
> conforme o acordo entre o Ministério Publico Federal de São Paulo, a
> ABRANET (www.abranet.org.br), a SaferNet e o Comitê Gestor da Internet
> no Brasil, assinado em novembro de 2005.
>
> Mas o acordo não obriga, só a Lei, conforme o inciso II do artigo 5º
> da Constituição Federal, que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou
> deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei". Explicando: a
> lei é necessária para ser uma obrigação nacional e não um compromisso
> no Estado de São Paulo.
>
> Não procede a afirmação, equivocadamente divulgada, de que o projeto
> "permite a violação de sigilo de dados pessoais em caso de suspeita de
> qualquer conduta criminosa, pelos provedores, sem autorização expressa
> da Justiça.". O artigo 21, inciso V, diz que o provedor é obrigado a
> "informar, de maneira sigilosa, à autoridade policial competente,
> denúncia da qual tenha tomado conhecimento e que contenha indícios de
> conduta delituosa na rede de computadores sob sua responsabilidade".
> Em outras palavras,  a vítima denuncia ao provedor, que é obrigado a
> informar à polícia. Não há monitoramento de nada.
>
> Com relação à Defesa Digital, o texto dá menor abrangência seja no
> sujeito, seja nos meios, seja nas agressões, e define em seu artigo
> 154-C, inciso IV:
> - defesa digital: manipulação de código malicioso por agente técnico
> ou profissional habilitado, em proveito próprio ou de seu preponente,
> e sem risco para terceiros, de forma tecnicamente documentada e com
> preservação da cadeia de custódia no curso dos procedimentos
> correlatos, a título de teste de vulnerabilidade, de resposta a
> ataque, de frustração de invasão ou burla, de proteção do sistema, de
> interceptação defensiva, de tentativa de identificação do agressor, de
> exercício de forense computacional e de práticas gerais de segurança
> da informação."
>
> No Código que vigora há quase 70 anos como Legítima Defesa, citada na
> íntegra abaixo, o sujeito é indefinido, "quem", ou seja, qualquer
> pessoa e os meios são os "meios necessários", ou seja, quaisquer meios
> e as situações de "injusta agressão", ou seja, todas.
>
> "Legítima defesa
> Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
> meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a
> direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº. 7.209, de
> 11.7.1984)"
>
> Resumindo, não há ataque e, sim, reação à injusta agressão. Sempre
> será o juiz quem vai divulgar se o réu de um crime está em defesa
> digital, ou não, seja um crime comum seja um crime de "acesso não
> autorizado, prática de phishing, disseminação de vírus, entre outros.
>
>
> Assessoria do Gabinete do Senador Eduardo Azeredo
>
> -----Mensagem original-----
> De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]
> Enviada em: sexta-feira, 25 de maio de 2007 20:58
> Para: Sen. Epitacio Cafeteira; Sen. Eduardo Brandao de Azeredo; Sen.
> Eduardo Suplicy; Sen. Gilvam Borges; Sen. Jarbas Vasconcelos
> Assunto: Oposicao ao substutivo de Eduardo Azeredo
>
>
> Como cidadão Brasileiro, venho através deste manifestar que não
> concordo com os termos do projeto substitutivo do Senador Eduardo
> Azeredo que, que foi enviado ao CCJ nesta data (23/05/07) e tem nova
> data de votação fixada para 30 de maio de 2007.  O projeto vem sendo
> conduzido de forma velada, e não fora disponibilizado para apreciação
> pública até a data de seu envio ao CCJ.
>
> Outrossim, o substitutivo fere inciso 12 do artigo 5º da Constituição
> federal, que trata do direito à privacidade quando transforma os
> provedores de acesso em "policia", bem como institui um verdadeiro
> "olho-por-olho, dente-por-dente" quando cria a chamada defesa digital.
>
> Por fim, o projeto por afetar todo cidadão Brasileiro, no tocante à
> sua privacidade e liberdade de expressão, deve ser submetido à
> apreciação pública e deve ser amplamente discutido antes de ser
> submetido à qualquer apreciação pelo Congresso Nacional.
>
> Sendo assim, solicito que o referido projeto do Senador Seja
> imediatamente retirado da pauta de votação.
>
> Atenciosamente,
>
>
> Fábio Araújo
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