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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: [EMAIL PROTECTED]
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Concordo que a limita��o � inconstitucional. Para a cria��o de espa�os
territoriais cujos atribulos ambientais sejam especialmente pretegidos n�o
� imprescindivel a exist�ncia de uma lei formal.
O exame do citado inciso III do � 1� do Art. 225 da Constitui��o d� respaldo
� essa interpreta��o.
Se incumbe ao Poder P�blico, � incumb�ncia comum do Executivo, Legislativo e
Judici�rio. Desta forma o Executivo est� autorizado a por ato pr�prio
(decreto) estabelecer os "espa�os territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos". Na forma do mesmo dispositivo, o que ele n�o
pode, por simples decreto, � alterar as finalidades institucionais para as
quais o espa�o foi delimitado, ou revogar o ato de cria��o. Para isso �
necess�ria uma Lei. Se passar no Congresso � caso de veto.
Atenciosamente
Inag�
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>; ISA
Brasilia
</O=INSTITUTO.SOCIO.AMBIENTAL/OU=ISA_GERAL/CN=RECIPIENTS/CN=ISA.Brasilia@tig
er.dialdata.com.br>; Maura
<[EMAIL PROTECTED]
data.com.br>; [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>; ISA Sao Paulo
</O=INSTITUTO.SOCIO.AMBIENTAL/OU=ISA_GERAL/CN=RECIPIENTS/CN=Sao.Paulo@tiger.
dialdata.com.br>
Data: Sexta-feira, 11 de Junho de 1999 13:03
Assunto: [DTOAMBIENTAL] Inconstitucionalidade de dispositivo do SNUC
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Caros amigos da lista,
Como voc�s j� devem estar sabendo foi aprovado ontem na C�mara o t�o sonhado
PL do SNUC, Sistema Nacional de Unidades de Conserva��o.
Contudo, em manobra no plen�rio, levada a cabo por um deputado do PPB (se
n�o me engano) foi alterado o par�grafo primeiro do artigo 22 , que
estabelecia incumb�ncia ao Poder P�blico de criar UCs, passando a dispor:
" Art. 22 As Unidades de Conserva��o s�o criadas pelo Poder P�blico.
� 1� " Da Lei de cria��o devem constar os seus objetivos b�sicos, o memorial
descritivo ..."
Me parece que esta manobra pretendeu estabelecer a prerrogativa ao
Legislativo para aprovar a cria��o de Unidades de Conserva��o, o que n�o
subsiste a uma an�lise juridica ainda que prec�ria, face � patente
inconstitucionalidade, frente ao que estabelece o artigo 23, VI e VII e
artigo 225, � 1�, III da CF/88. Vejamos.
O artigo 23 da CF/88, que estabelece as compet�ncias dos poderes executivos
diz:
"Art 23. � compet�ncia comum da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Munic�pios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a polui��o em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas , a fauna e a flora; "
NO que se refere especificamente � cria��o de espa�os ambientais
especialmente protegidos, o Artigo 225 da CF, � 1�, III prev� que, para
assegurar a efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e s�o, incumbe ao Poder P�blico:
" III definir, em todas as unidades da Federa��o, espa�os territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a altera��o e a
supress�o permitidas somente atrav�s de lei, vedada qualquer utiliza��o que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua prote��o."
Assim, ainda que se argumentasse que cabe ao Poder P�blico ( uni�o, estados,
munic�opios e DF) o dever de preservar o meio ambiente, florestas, fauna e
flora aplicando as leis aprovadas, evidentemente pelo legislativo, o artigo
225, � 1�, III no que se refere � cria��o de espa�os territoriais
especialmente protegidos (Unidade de Conserva��o o � por excel�ncia)
estabelece a compet�ncia para o Poder P�blico.
Uma lei ordin�ria n�o pode, em hip�tese alguma, limitar o alcance de uma
norma constitucional, condicionando a vig�ncia e validade de um ato do poder
executivo fundado na Constitui��o Federal � aprova��o pelo poder
legislativo. Trata-se de flagrante invas�o de poderes, o que afronta um dos
princ�pios fundamentais da Rep�blica Federal brasileira, (art.2� CF/88) qual
seja o da independ�ncia e harmonia entre os Poderes da Uni�o: no caso o
Executivo e o Legislativo.
Gostaria de ouvir coment�rios dos colegas a respeito. Esperamos e vamos
lutar para que este dispositivo seja revisto no Senado ou ent�o vetado pelo
Presidente.
Abra�os,
Andr� Lima
Instituto Socioambiental
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