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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: [EMAIL PROTECTED]
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Perd�o Pedro Paulo
O meio ambiente ecologicamente equilibrado � direito de todos. Ao Poder
P�blico (e a coletividade) a Constitui��o imp�e o dever de defende-lo e
preserva-lo.
Para assegurar esse direito, que � de todos, a mesma Constitui��o determina
v�rias incumb�ncias ao Poder P�blico, dentre elas "preservar e restaurar os
processos ecol�gicos essenciais e prover o manejo ecol�gico das esp�cies e
dos ecossistemas" para "preservar a diversidade e integridade do patrimonio
genetico do Pais". A seguir o mesmo Texto explicita uma das formas de
preservar esse patrimonio gen�tico, que � "definir, em todas as unidades da
Federa��o, espa�os territoriais e seus componentes (ambientais) a serem
especialmente protegido".
Desta forma, n�o padece duvida que ao Poder P�blico, em todos os n�veis de
governo, mas especialmente ao Executivo, por for�a de sua miss�o
constitucional especifica, incumbe n�o s� a defini��o, mas tamb�m a
demarca��o e declara��o � nestes espa�os especialmente protegidos
ambientalmente � quais os atributos ambientais (principalmente tendo em
vista a prote��o do patrimonio genetico, mas tambem visando ao equilibrio
ecologico em ecossistemas essencias) que devem ser preservados e protegidos.
Assim sendo, a Lei Maior n�o veda, antes � pelo contr�rio � estimula a
declara��o destes espa�os pelo Poder Executivo.
Portanto � vi�vel a institui��o desses espa�os por ato do Poder Executivo.
Por outro lado, para aumentar a garantia da perenidade da manuten��o destes
espa�os e seus atributos, o legislador constituinte exigiu que, depois de
instituidos, esses espa�os s� possam ter suas finalidades, limites e sua
desconstitui��o, autorizada por lei formal.
Portanto deve ser submetido ao crivo do Poder Legislativo tanto a altera��o
do 'status' da �rea protegida, como seu per�metro, assim como a supress�o da
prote��o aos atributos ambientais.
N�o se pode confundir as incumbencias determinadas pelo � 1� com as �reas
declaradas como patrimonio nacional no � 4� do Art. 225. Uma � incumbencia
imposta ao Poder P�blico, j� a outra � mais destinada ao legislador,
determinando que as leis que importem em atividades que importem em
altera��o nesses grandes ecossistemas se pautem por "condi��es que assegurem
a preserva��o do meio ambiente". Tanto que nestas regi�es podem ser
criados, como j� foram, espa�os sob especial prote��o.
Da mesma forma a incumbencia do inc. III � especifica para a prote��o de
certos ecossistemas, e a do inc. VII � gen�rica, v�lida para todo o
territ�rio nacional, assim como � gen�rica a determina��o da exigencia de
pr�vio estudo de impacto para o licenciamento de qualquer atividade
potencialmente causadora de significativo impacto ambiental (inc. IV) e do
Poder P�blico promover a educa��o ambiental em todos os niveis de ensino
(inc. VI).
� �bvio que ninguem � obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a n�o
ser em virtude de lei. Entretanto, na verdade, havendo lei autorizativa,
nada impede que esta obriga��o derive de decreto e at� de ato administrativo
de menor hierarquia.
No caso o autorizativo esta contido no pr�prio Texto Constitucional.
N�o vejo onde estaria o equ�voco apontado.
Atenciosamente
Inag�
-----Mensagem original-----
De: Pedro Paulo <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: S�bado, 12 de Junho de 1999 21:43
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Inconstitucionalidade de dispositivo do SNUC
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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Pedro Paulo" <[EMAIL PROTECTED]>
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H� equ�voco. Ningu�m ser� obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
sen�o em virtude de lei, e o Art. 225, � 1�, III, da CF, n�o disp�e que
incumbe ao poder p�blico a cria��o de espa�os ambientais especialmente
protegidos - fundar, estabelecer, instituir tais espa�os -, mas definir,
enunciar atributos e qualidades pr�prias de espa�os territoriais e seus
coponentes a serem especialmente protegidos, sendo a altera��o e a
supress�o - o afastamento de obst�culos legais impeditivos que sobre eles
incidirem - permitidas somente atrav�s de lei, em cuja forma � estabelecida
a veda��o, proibi��o, das pr�ticas que coloquem em risco a fun��o ecol�gica
da fauna e da flora (Art. 225, � 1�, VII), que incumbe ao poder p�blico para
assegurar a efetividade do direiito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.Sendo explicitado que a utiliza��o da Floresta
Amazonica......far-se-� na forma da lei (Art. 225, � 4�).
]
De: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: S�bado, 12 de Junho de 1999 12:29
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Inconstitucionalidade de dispositivo do SNUC
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>Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
>Mensagem enviada por: [EMAIL PROTECTED]
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>
>
>Concordo que a limita��o � inconstitucional. Para a cria��o de espa�os
>territoriais cujos atribulos ambientais sejam especialmente pretegidos n�o
>� imprescindivel a exist�ncia de uma lei formal.
>O exame do citado inciso III do � 1� do Art. 225 da Constitui��o d�
respaldo
>� essa interpreta��o.
>Se incumbe ao Poder P�blico, � incumb�ncia comum do Executivo, Legislativo
e
>Judici�rio. Desta forma o Executivo est� autorizado a por ato pr�prio
>(decreto) estabelecer os "espa�os territoriais e seus componentes a serem
>especialmente protegidos". Na forma do mesmo dispositivo, o que ele n�o
>pode, por simples decreto, � alterar as finalidades institucionais para as
>quais o espa�o foi delimitado, ou revogar o ato de cria��o. Para isso �
>necess�ria uma Lei. Se passar no Congresso � caso de veto.
>Atenciosamente
>Inag�
>-----Mensagem original-----
>De: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
>Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>; ISA
>Brasilia
></O=INSTITUTO.SOCIO.AMBIENTAL/OU=ISA_GERAL/CN=RECIPIENTS/CN=ISA.Brasilia@ti
g
>er.dialdata.com.br>; Maura
><[EMAIL PROTECTED]
l
>data.com.br>; [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>; ISA Sao Paulo
></O=INSTITUTO.SOCIO.AMBIENTAL/OU=ISA_GERAL/CN=RECIPIENTS/CN=Sao.Paulo@tiger
.
>dialdata.com.br>
>Data: Sexta-feira, 11 de Junho de 1999 13:03
>Assunto: [DTOAMBIENTAL] Inconstitucionalidade de dispositivo do SNUC
>
>
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>Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
>Mensagem enviada por: [EMAIL PROTECTED]
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>
>
>Caros amigos da lista,
>
>Como voc�s j� devem estar sabendo foi aprovado ontem na C�mara o t�o
sonhado
>PL do SNUC, Sistema Nacional de Unidades de Conserva��o.
>Contudo, em manobra no plen�rio, levada a cabo por um deputado do PPB (se
>n�o me engano) foi alterado o par�grafo primeiro do artigo 22 , que
>estabelecia incumb�ncia ao Poder P�blico de criar UCs, passando a dispor:
>
>" Art. 22 As Unidades de Conserva��o s�o criadas pelo Poder P�blico.
>
>� 1� " Da Lei de cria��o devem constar os seus objetivos b�sicos, o
memorial
>descritivo ..."
>
>Me parece que esta manobra pretendeu estabelecer a prerrogativa ao
>Legislativo para aprovar a cria��o de Unidades de Conserva��o, o que n�o
>subsiste a uma an�lise juridica ainda que prec�ria, face � patente
>inconstitucionalidade, frente ao que estabelece o artigo 23, VI e VII e
>artigo 225, � 1�, III da CF/88. Vejamos.
>
>O artigo 23 da CF/88, que estabelece as compet�ncias dos poderes executivos
>diz:
>
>"Art 23. � compet�ncia comum da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e
>dos Munic�pios:
>
>VI - proteger o meio ambiente e combater a polui��o em qualquer de suas
>formas;
>VII - preservar as florestas , a fauna e a flora; "
>
>NO que se refere especificamente � cria��o de espa�os ambientais
>especialmente protegidos, o Artigo 225 da CF, � 1�, III prev� que, para
>assegurar a efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
>equilibrado e s�o, incumbe ao Poder P�blico:
>
>" III definir, em todas as unidades da Federa��o, espa�os territoriais e
>seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a altera��o e a
>supress�o permitidas somente atrav�s de lei, vedada qualquer utiliza��o que
>comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua prote��o."
>
>Assim, ainda que se argumentasse que cabe ao Poder P�blico ( uni�o,
estados,
>munic�opios e DF) o dever de preservar o meio ambiente, florestas, fauna e
>flora aplicando as leis aprovadas, evidentemente pelo legislativo, o artigo
>225, � 1�, III no que se refere � cria��o de espa�os territoriais
>especialmente protegidos (Unidade de Conserva��o o � por excel�ncia)
>estabelece a compet�ncia para o Poder P�blico.
>Uma lei ordin�ria n�o pode, em hip�tese alguma, limitar o alcance de uma
>norma constitucional, condicionando a vig�ncia e validade de um ato do
poder
>executivo fundado na Constitui��o Federal � aprova��o pelo poder
>legislativo. Trata-se de flagrante invas�o de poderes, o que afronta um dos
>princ�pios fundamentais da Rep�blica Federal brasileira, (art.2� CF/88)
qual
>seja o da independ�ncia e harmonia entre os Poderes da Uni�o: no caso o
>Executivo e o Legislativo.
>
>Gostaria de ouvir coment�rios dos colegas a respeito. Esperamos e vamos
>lutar para que este dispositivo seja revisto no Senado ou ent�o vetado pelo
>Presidente.
>
>Abra�os,
>
>Andr� Lima
>Instituto Socioambiental
>
>
>-
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