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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Pinheiro Pedro Advogados" <[EMAIL PROTECTED]>
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Amigos,
Concordo com o Dr. Inag�.
No entanto, quero alertar para a "s�ndrome do martelinho espertinho" que
acomete tantos quantos deixam-se contaminar pela onda de privatiza��es que
assolou o reino da tucanagem nos �ltimos anos...
Ocorre que a defini��o, destina��o e uso dos espa�os a serem especialmente
protegidos, sempre ser� de ordem p�blica, visto a natureza do bem jur�dico
ambiental.
O Poder P�blico (ou seja, o Estado agindo por meio de seus organismos de
autoridade) definir�, portanto, esses espa�os, seja de forma
"discricion�ria" (por entender politicamente conveniente e oportuno, sempre
com fundamento legal na relev�ncia ambiental - f�tica, do bem, mesmo ao
homologar RPPNs...), seja de forma "vinculada" (quando obrigado a reconhecer
o valor do bem por defini��o lega ou material - ex.: �reas de preserva��o
permanente ou de interesse cultural, hist�rico ou paisag�stico - pass�veis
de tombamento). Essa compet�ncia de defini��o � monop�lio do Poder P�blico.
N�o pode, portanto, ver-se privatizada...
Posto isso, amigos, tomemos cuidado para n�o "privatizarmos" o interesse
p�blico, mesmo que aparentemente estejamos imbu�dos das melhores
inten��es...
Um abra�o.
AFPP
-----Mensagem Original-----
De: Pedro Paulo <[EMAIL PROTECTED]>
Para: <[EMAIL PROTECTED]>
Enviada em: S�bado, 12 de Junho de 1999 20:55
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Inconstitucionalidade de dispositivo do SNUC
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> Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
> Mensagem enviada por: "Pedro Paulo" <[EMAIL PROTECTED]>
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>
>
> H� equ�voco. Ningu�m ser� obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
> sen�o em virtude de lei, e o Art. 225, � 1�, III, da CF, n�o disp�e que
> incumbe ao poder p�blico a cria��o de espa�os ambientais especialmente
> protegidos - fundar, estabelecer, instituir tais espa�os -, mas definir,
> enunciar atributos e qualidades pr�prias de espa�os territoriais e seus
> coponentes a serem especialmente protegidos, sendo a altera��o e a
> supress�o - o afastamento de obst�culos legais impeditivos que sobre eles
> incidirem - permitidas somente atrav�s de lei, em cuja forma �
estabelecida
> a veda��o, proibi��o, das pr�ticas que coloquem em risco a fun��o
ecol�gica
> da fauna e da flora (Art. 225, � 1�, VII), que incumbe ao poder p�blico
para
> assegurar a efetividade do direiito ao meio ambiente ecologicamente
> equilibrado.Sendo explicitado que a utiliza��o da Floresta
> Amazonica......far-se-� na forma da lei (Art. 225, � 4�).
>
> ]
>
>
>
>
>
>
> De: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
> Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
> Data: S�bado, 12 de Junho de 1999 12:29
> Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Inconstitucionalidade de dispositivo do SNUC
>
>
> >-----------------------------------------------
> >Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
> >Mensagem enviada por: [EMAIL PROTECTED]
> >----------------------------------------------
> >
> >
> >Concordo que a limita��o � inconstitucional. Para a cria��o de espa�os
> >territoriais cujos atribulos ambientais sejam especialmente pretegidos
n�o
> >� imprescindivel a exist�ncia de uma lei formal.
> >O exame do citado inciso III do � 1� do Art. 225 da Constitui��o d�
> respaldo
> >� essa interpreta��o.
> >Se incumbe ao Poder P�blico, � incumb�ncia comum do Executivo,
Legislativo
> e
> >Judici�rio. Desta forma o Executivo est� autorizado a por ato pr�prio
> >(decreto) estabelecer os "espa�os territoriais e seus componentes a serem
> >especialmente protegidos". Na forma do mesmo dispositivo, o que ele n�o
> >pode, por simples decreto, � alterar as finalidades institucionais para
as
> >quais o espa�o foi delimitado, ou revogar o ato de cria��o. Para isso �
> >necess�ria uma Lei. Se passar no Congresso � caso de veto.
> >Atenciosamente
> >Inag�
> >-----Mensagem original-----
> >De: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
> >Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>; ISA
> >Brasilia
>
></O=INSTITUTO.SOCIO.AMBIENTAL/OU=ISA_GERAL/CN=RECIPIENTS/CN=ISA.Brasilia@ti
> g
> >er.dialdata.com.br>; Maura
>
><[EMAIL PROTECTED]
> l
> >data.com.br>; [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>; ISA Sao Paulo
>
></O=INSTITUTO.SOCIO.AMBIENTAL/OU=ISA_GERAL/CN=RECIPIENTS/CN=Sao.Paulo@tiger
> .
> >dialdata.com.br>
> >Data: Sexta-feira, 11 de Junho de 1999 13:03
> >Assunto: [DTOAMBIENTAL] Inconstitucionalidade de dispositivo do SNUC
> >
> >
> >-----------------------------------------------
> >Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
> >Mensagem enviada por: [EMAIL PROTECTED]
> >----------------------------------------------
> >
> >
> >Caros amigos da lista,
> >
> >Como voc�s j� devem estar sabendo foi aprovado ontem na C�mara o t�o
> sonhado
> >PL do SNUC, Sistema Nacional de Unidades de Conserva��o.
> >Contudo, em manobra no plen�rio, levada a cabo por um deputado do PPB (se
> >n�o me engano) foi alterado o par�grafo primeiro do artigo 22 , que
> >estabelecia incumb�ncia ao Poder P�blico de criar UCs, passando a dispor:
> >
> >" Art. 22 As Unidades de Conserva��o s�o criadas pelo Poder P�blico.
> >
> >� 1� " Da Lei de cria��o devem constar os seus objetivos b�sicos, o
> memorial
> >descritivo ..."
> >
> >Me parece que esta manobra pretendeu estabelecer a prerrogativa ao
> >Legislativo para aprovar a cria��o de Unidades de Conserva��o, o que n�o
> >subsiste a uma an�lise juridica ainda que prec�ria, face � patente
> >inconstitucionalidade, frente ao que estabelece o artigo 23, VI e VII e
> >artigo 225, � 1�, III da CF/88. Vejamos.
> >
> >O artigo 23 da CF/88, que estabelece as compet�ncias dos poderes
executivos
> >diz:
> >
> >"Art 23. � compet�ncia comum da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e
> >dos Munic�pios:
> >
> >VI - proteger o meio ambiente e combater a polui��o em qualquer de suas
> >formas;
> >VII - preservar as florestas , a fauna e a flora; "
> >
> >NO que se refere especificamente � cria��o de espa�os ambientais
> >especialmente protegidos, o Artigo 225 da CF, � 1�, III prev� que, para
> >assegurar a efetividade do direito de todos ao meio ambiente
ecologicamente
> >equilibrado e s�o, incumbe ao Poder P�blico:
> >
> >" III definir, em todas as unidades da Federa��o, espa�os territoriais e
> >seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a altera��o e a
> >supress�o permitidas somente atrav�s de lei, vedada qualquer utiliza��o
que
> >comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua prote��o."
> >
> >Assim, ainda que se argumentasse que cabe ao Poder P�blico ( uni�o,
> estados,
> >munic�opios e DF) o dever de preservar o meio ambiente, florestas, fauna
e
> >flora aplicando as leis aprovadas, evidentemente pelo legislativo, o
artigo
> >225, � 1�, III no que se refere � cria��o de espa�os territoriais
> >especialmente protegidos (Unidade de Conserva��o o � por excel�ncia)
> >estabelece a compet�ncia para o Poder P�blico.
> >Uma lei ordin�ria n�o pode, em hip�tese alguma, limitar o alcance de uma
> >norma constitucional, condicionando a vig�ncia e validade de um ato do
> poder
> >executivo fundado na Constitui��o Federal � aprova��o pelo poder
> >legislativo. Trata-se de flagrante invas�o de poderes, o que afronta um
dos
> >princ�pios fundamentais da Rep�blica Federal brasileira, (art.2� CF/88)
> qual
> >seja o da independ�ncia e harmonia entre os Poderes da Uni�o: no caso o
> >Executivo e o Legislativo.
> >
> >Gostaria de ouvir coment�rios dos colegas a respeito. Esperamos e vamos
> >lutar para que este dispositivo seja revisto no Senado ou ent�o vetado
pelo
> >Presidente.
> >
> >Abra�os,
> >
> >Andr� Lima
> >Instituto Socioambiental
> >
> >
> >-
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> >
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