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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "FERNANDO WALCACER" <[EMAIL PROTECTED]>
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Estou inteiramente de acordo com as opini�es esposadas pelos colegas Andr�
Lima, Antonio Inag�, Guilherme Purvin e Pinheiro Pedro acerca da manifesta
inconstitucionalidade de proposta que pretenda estabelecer que a cria��o de
UC h� sempre de depender da edi��o de lei.
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: den 16 juni 1999 00:14
Assunto: [DTOAMBIENTAL] Inconstitucionalidade de dispositivo do SNUC
>Entendo manifesta a inconstitucionalidade de proposta que pretenda
>estabelecer que a cria��o de UC h� sempre de depender da edi��o de lei.
>Sustentar que somente em virtude de lei � que o particular ou o Poder
>P�blico est�o obrigados a promover a prote��o do meio ambiente em todas as
>suas formas significa deitar por terra o princ�pio da fun��o social da
>propriedade. Se o art. 5, inc. XXII, da CF, garante o direito de
propriedade,
>o inciso subsequente condiciona essa garantia ao atendimento de sua fun��o
>social. E, no meio rural, essa fun��o social somente � cumprida quando
>atender aos quatro requisitos elencados no art. 186.
>O Direito Ambiental - e por isso � um ramo aut�nomo do Direito - rege-se
por
>princ�pios. Aqui, est� em jogo o princ�pio da norma mais favor�vel ao meio
>ambiente. Permito-me fazer uma analogia com o Direito do Trabalho, t�o
>maltratado nestes �ltimos anos. O empregador pode conceder qualquer
>benef�cio ao empregado, ainda que n�o previsto em lei, por exemplo, atrav�s
>de um regulamento de empresa. N�o poder�, por�m, extirpar esse benef�cio
>posteriormente, pois o mesmo passar� a constituir direito adquirido do
>empregado. Esse benef�cio sobrep�e-se a leis e at� mesmo aos incisos do
art.
>7 da CF, mesmo porque este diz: "S�o direitos dos trabalhadores urbanos e
>rurais, ***AL�M DE OUTROS QUE VISEM � MELHORIA DE SUA CONDI��O
SOCIAL***...".
>� a aplica��o do princ�pio da norma mais ben�fica ao empregado, basilar do
>Direito do Trabalho.
>Da mesma forma, o par�grafo primeiro do art. 225 elenca um rol m�nimo de
>incumb�ncias do Poder P�blico. Em nenhum lugar est� dito que essas
>incumb�ncias constituem simples compet�ncia legislativa. � toda prova,
trata-
>se de um rol de compet�ncias materiais, administrativas. Por isso, �
>perfeitamente compat�vel com o sistema constitucional ambiental sustentar
>que a defini��o de espa�os territoriais protegidos pode ser feita por
>decreto ou, qui��, at� mesmo por portaria. Entretanto, sua altera��o e
>supress�o somente ser�o permitidas atrav�s de lei.
>Aos que pensam em sentido contr�rio, sugiro que leiam mais atentamente o
>inciso III do par�grafo primeiro do art. 225 da CF. O que depende de lei �
a
>altera��o e a supress�o das �reas ambientalmente protegidas, jamais sua
>cria��o. Sustentar o contr�rio ser� jogar no lixo os princ�pios de Direito
>Ambiental.
>Guilherme (da buc�lica Sampa)
>
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