Entendo manifesta a inconstitucionalidade de proposta que pretenda
estabelecer que a cria��o de UC h� sempre de depender da edi��o de lei.
Sustentar que somente em virtude de lei � que o particular ou o Poder
P�blico est�o obrigados a promover a prote��o do meio ambiente em todas as
suas formas significa deitar por terra o princ�pio da fun��o social da
propriedade. Se o art. 5, inc. XXII, da CF, garante o direito de propriedade,
o inciso subsequente condiciona essa garantia ao atendimento de sua fun��o
social. E, no meio rural, essa fun��o social somente � cumprida quando
atender aos quatro requisitos elencados no art. 186.
O Direito Ambiental - e por isso � um ramo aut�nomo do Direito - rege-se por
princ�pios. Aqui, est� em jogo o princ�pio da norma mais favor�vel ao meio
ambiente. Permito-me fazer uma analogia com o Direito do Trabalho, t�o
maltratado nestes �ltimos anos. O empregador pode conceder qualquer
benef�cio ao empregado, ainda que n�o previsto em lei, por exemplo, atrav�s
de um regulamento de empresa. N�o poder�, por�m, extirpar esse benef�cio
posteriormente, pois o mesmo passar� a constituir direito adquirido do
empregado. Esse benef�cio sobrep�e-se a leis e at� mesmo aos incisos do art.
7 da CF, mesmo porque este diz: "S�o direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, ***AL�M DE OUTROS QUE VISEM � MELHORIA DE SUA CONDI��O SOCIAL***...".
� a aplica��o do princ�pio da norma mais ben�fica ao empregado, basilar do
Direito do Trabalho.
Da mesma forma, o par�grafo primeiro do art. 225 elenca um rol m�nimo de
incumb�ncias do Poder P�blico. Em nenhum lugar est� dito que essas
incumb�ncias constituem simples compet�ncia legislativa. � toda prova, trata-
se de um rol de compet�ncias materiais, administrativas. Por isso, �
perfeitamente compat�vel com o sistema constitucional ambiental sustentar
que a defini��o de espa�os territoriais protegidos pode ser feita por
decreto ou, qui��, at� mesmo por portaria. Entretanto, sua altera��o e
supress�o somente ser�o permitidas atrav�s de lei.
Aos que pensam em sentido contr�rio, sugiro que leiam mais atentamente o
inciso III do par�grafo primeiro do art. 225 da CF. O que depende de lei � a
altera��o e a supress�o das �reas ambientalmente protegidas, jamais sua
cria��o. Sustentar o contr�rio ser� jogar no lixo os princ�pios de Direito
Ambiental.
Guilherme (da buc�lica Sampa)