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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Antonio Fernando Pinheiro Pedro" <[EMAIL PROTECTED]>
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Ubiracy,

N�o discordo da necessidade de regulamentar a Lei 9.605. Apenas entendo,
como o Dr. Inag�, que a regulamenta��o deve abranger toda a PNMA,
ajustando-a administrativamente.
N�o vejo incoer�ncia no ato. Pelo contr�rio, a revoga��o do art. 15 da Lei
6.938, justamente pela Lei 9.605, veio facilitar esse entendimento,
permitindo a edi��o de decreto mais abrangente, distinto da mat�ria penal.
Quanto � enumera��o dos tipos penais como infra��es administrativas, na
minha modest�ssima opini�o, � de m� t�cnica legislativa. Essa confus�o
permite arbitrariedades acobertadas pelo manto da "discricionariedade
administrativa" e possuem n�tido car�ter disciplinar (relativo ao contr�le
interno da atividade funcional), incondizente com a reserva legal
determinada pelo artigo 5o. da Constitui��o Federal, em favor do cidad�o
administrado face � administra��o.
Mesmo no aspecto disciplinar, a vincula��o � temer�ria.
Abordei esse assunto, no �mbito interno da Corpora��o e na esfera judicial,
quando da altera��o do art. 12 do R-2-PM (Regulamento Disciplinar da Pol�cia
Militar do Estado de S�o Paulo) pelo ent�o Governador Fleury.
Referido dispositivo estabelecia que na concorr�ncia de infra��o disciplinar
e delito penal, o militar responderia pelo crime. Com isso, o administrado
era, sim, punido administrativamente se comprovada a pr�tica do delito na
esfera judicial (o que n�o impedia ado��o de medidas disciplinares pelo
chamado "res�duo administrativo" constante da conduta, n�o abrangido pelo
tipo penal).
Ocorre que nosso governador entendeu de alterar o tal artigo, estabelecendo
que o administrado seria sancionado concorrentemente pela pr�tica do
delito - criminal e administrativamente. Resultado: o miliciano � expulso
pelo simples fato de ver-se acusado de algum delito (culpado por
suspeita...), cabendo ao judici�rio, hoje, arcar com um n�mero enorme de
a��es civis de reintegra��o de PMs. absolvidos na esfera criminal por
improvada ou reconhecida sua inoc�ncia ou a��o acobertada pela excludente de
ilicitude... e o contribuinte que arque com o preju�zo da arbitrariedade
anteriormente cometida, al�m de ter hoje � sua disposi��o esse arremedo de
tropa desmotivada e com baixa moral interna, que serve para desfilar de
carro pelas ruas sem impedir qualquer  delito...
Assim, � de se imaginar como ficar�o as indeniza��es na esfera ambiental por
ocorr�ncias similares, a seguir o entendimento daquele malfadado projeto de
decreto...
(Lembre-se Ubiracy: a responsabilidade civil � objetiva; n�o o � a
administrativa, muito menos a penal...)

AFPP


-----Mensagem original-----
De: UBIRACY ARA�JO <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Quarta-feira, 8 de Setembro de 1999 23:50
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] BR 116 e Lei de Crimes


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>Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
>Mensagem enviada por: UBIRACY =?iso-8859-1?Q?ARA=DAJO?= <[EMAIL PROTECTED]>
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>
>
>
> Caro Ant�nio Fernando, assim fica mais f�cil entender a posi��o da Casa
>Civil. No entanto, embora respeite a sua opini�o, bem como a do  Dr. Inag�,
>discordo da afirma��o que a Lei 9.605/98 n�o necessita de regulamenta��o
>quanto � parte administrativa, bastando para isto regulamentar - pela
>terceira vez - a Lei 6.938/81. O argumento chega a ser confuso, afinal a
>Lei 6.938/81, tamb�m trata de san��es penais (art. 15) e administrativas
>(art. 14), tal qual a Lei 9.605/98. Por que, ent�o, uma pode ser
>regulamentada e a outra n�o? Ser� pelo mesmo fato que levou o Planalto a
>violentar o C�digo Florestal, atrav�s de MPs? Bem para n�o me alongar
>muito, relembremos o que diz o art. 3o. da Lei 9.605: "As pessoas jur�dicas
>ser�o responsabilizadas ADMINISTRATIVA, civil e penalmente conforme o
>disposto nesta Lei...", corporificando, assim, a previs�o constitucional do
>art. 225, no sentido de que "� 3�.  As condutas e atividades consideradas
>lesivas ao meio ambiente sujeitar�o os infratores, pessoas f�sicas ou
>jur�dicas, a san��es penais e administrativas, independentemente da
>obriga��o de reparar os danos causados". Meu cordial abra�o.
>Ubiracy Araujo
>-----------------------------------
>Dicas:
>1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
>http://www.pegasus.com.br
>2- Pegasus Virtual Office
>http://www.pvo.pegasus.com.br
>

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Dicas:
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