Oi Cardoso
:)
Precisei ir ver o tal do "espeque". Olhe o que diz o Houaiss:
espeque
Acepções
substantivo masculino
1 peça de madeira com que se escora algo; escora, forção
2 Derivação: sentido figurado.
apoio, amparo, arrimo
3 Regionalismo: Centro-Oeste do Brasil.
pedaço de madeira que sustenta o carro de boi em posição
horizontal, quando parado; espera, descanso
4 Regionalismo: Nordeste do Brasil.
cada um dos tornos de madeira nas jangadas, nos quais se amarram
cordas ou cabos (na proa, a corda do tauaçu, que serve de âncora, e na
popa, a escota da vela)
E lembrei dessa piadinha que o MC contou aqui, noutro dia:
Um professor, da Faculdade de Direito de Lisboa, perguntou a um dos seus
alunos:
- Laurentino, se você quiser dar uma laranja a uma pessoa chamada
Sebastião, o que deverá dizer?
O estudante respondeu:
- Aqui está, Sebastião, uma laranja para você.
O professor gritou, furioso:
- Não! Não! Pense como um Profissional de Direito!
O estudante pensou um pouco e então respondeu:
- Está bem, eu refaço o que diria: Eu, Laurentino Marcos Rosa Sentado,
Advogado, por meio desta dou e concedo a você, Sebastião Lingrinhas, BI
6543254, NIF 50829092, morador na Rua do Alecrim, 32, A, do concelho de
Vila Nova de Gaia, casado, com dois filhos e um enteado, e somente a
você, a propriedade plena e exclusiva, inclusive benefícios futuros,
direitos, reivindicações e outros títulos, obrigações e vantagens no que
concerne à fruta denominada laranja, juntamente com sua casca, sumo,
polpa e sementes transferindo-lhe todos os direitos e vantagens
necessários para espremer, morder, cortar, congelar, triturar ou
descascar com a utilização de quaisquer objectos ou de outra forma
comer, tomar ou ingerir a referida laranja, ou cedê-la com ou sem
casca, sumo, polpa ou sementes, e qualquer decisão contrária, passada ou
futura, em qualquer petição, ou petições, ou em instrumentos de qualquer
outra natureza ou tipo, fiscal ou comercial, fica assim sem nenhum
efeito no mundo cítrico e jurídico, valendo este acto entre as partes,
seus herdeiros e sucessores, com caráter irrevogável, declarando
Sebastião Lingrinhas que o aceita em todos os seus termos e condições
conhecendo perfeitamente o sabor da laranja, não se aplicando, neste
caso, o disposto no Código do Consumidor, cláusula 28, alínea b, com a
modificação dada pelo DL 342/08 de 1979.
E o professor, então, comenta:
- Melhorou bastante, mas não seja tão sucinto.
Recebi de Mascarenhas Castro na Goldenlist-L
--
Beijins
Fa
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"Um país só tem verdadeira liberdade de expressão quando um homem pode
dizer em público, bem alto, tudo o que lhe vem à cabeça ao bater com o
martelo no dedo." - Millôr Fernandes
----------------------------------------------------------------
Cardoso wrote:
> por um lado é bom, cai por terra os projetos dos arautos do apocalipse
> em desestruturar o processo democrático...
>
> por outro lado eu acho que quem escreve "Hodiernamente" precisa de
> séquiço, muito séquiço...
>
>
> On Tue, 04 Apr 2006 01:17:37 -0300
> Fatima Conti wrote:
>
> FC>
> FC> Oi
> FC>
> FC> Olhem o que recebi.
> FC>
> FC> --
> FC> Beijins
> FC> Fa
> FC> ----------------------------------------------------------------
> FC> "As crianças de hoje não são como as de antigamente. As de
> FC> antigamente cresceram e hoje são adultas."
> FC> ----------------------------------------------------------------
> FC>
> FC>
> FC>
> FC> Voto nulo anula a eleição?
> FC>
> FC> Fernando Beltrão Lemos Monteiro
> FC>
> FC> advogado em São Paulo (SP), pós-graduando em Direito Tributário (COGEAE)
> FC> e Direito Civil (IASP)
> FC>
> FC>
> FC> Nossa Constituição Federal reza, em seu artigo 1º:
> FC> "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
> FC> eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Tal liame
> FC> institucional funda-se na assertiva de que o povo é o legítimo possuidor
> FC> da soberania e do poder adjacente, conforme se pode depreender da
> FC> significação semântica de República, brilhantemente preconizada por
> Cícero.
> FC>
> FC> Hodiernamente nos deparamos com diversas informações
> FC> incongruentes sobre os elementos atinentes a esta derivação da vontade
> FC> popular, consubstanciada na efetivação da representatividade popular.
> FC> Vislumbramos "correntes" propaladas pelo meio cibernético,
> FC> manifestando-se acerca do inconformismo popular diante da
> FC> governabilidade decorrente e pela falta de opções na hora do voto.
> FC>
> FC> Partindo deste prisma, ressalto um e-mail que anda
> FC> circulando pela internet, instruindo os cidadãos a votarem nulo,
> FC> objetivando, desta feita, a realização de outra eleição, diante da
> FC> prejudicialidade eivada no pleito previamente realizado.
> FC>
> FC> É crível que não interessa aos governantes a elucidação
> FC> de tais conceitos e dizeres normativos, diante da perpetuação do abismo
> FC> que alberga a efetiva governabilidade e os legítimos possuidores do
> FC> poder: o povo.
> FC>
> FC> Em 2006, conforme preceitua nosso Código Eleitoral,
> FC> teremos a eleição para deputados federais, senadores e suplentes,
> FC> presidente e vice-presidente da República, governadores,
> FC> vice-governadores e deputados estaduais. Insta inferir que a análise
> FC> proposta pelo presente texto é adstrita às eleições para Presidente da
> FC> República.
> FC>
> FC> Mister esclarecer que há um equívoco na interpretação
> FC> da norma eleitoral, na medida que o artigo 224 prescreve:
> FC>
> FC> "art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos
> FC> votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições
> FC> federais e estaduais ou do município nas eleições municipais,
> FC> julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia
> FC> para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. "
> FC>
> FC> Assim, estando adstrito a uma análise exegeta da Lei,
> FC> pode-se inferir a conclusão de que os votos nulos acarretariam a
> FC> conseqüência precípua do aludido artigo, prejudicando a votação.
> FC> Entretanto, no mesmo Código, o artigo 220 e seus incisos arrola as
> FC> hipóteses em que a votação é nula: (i) quando feita perante mesa não
> FC> nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
> FC> (ii) quando efetuada em folhas de votação falsas; (iii) quando realizada
> FC> em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17
> FC> horas; (iv) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos
> FC> sufrágios; e (v) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com
> FC> infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
> FC>
> FC> Assevera-se que o rol em elenco não é exemplificativo e
> FC> sim taxativo, afastando sobremaneira a hipótese de anulação da votação
> FC> em face da incidência dos votos nulos em mais da metade dos votos do país.
> FC>
> FC> Destarte, verifica-se que os votos nulos,
> FC> diferentemente do que bravejam os discípulos de Bakunin, não são votos
> FC> de protesto. Em nenhuma norma resta vislumbrado tal conceito.
> FC>
> FC> Com espeque na norma juridicamente válida, entende-se
> FC> que voto nulo é o voto dado a candidatos inelegíveis ou não registrados;
> FC> serão nulos também os votos se o seu número for suficiente para alterar
> FC> qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito
> FC> pelo princípio majoritário, tratando-se de inscrições contra as quais
> FC> hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que
> FC> tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal
> FC> Superior; será nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o
> FC> cancelamento de sua inscrição; serão nulos os votos quando forem
> FC> assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo e
> FC> quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio,
> FC> desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor (inviável
> FC> na maioria dos casos, com o advento da urna eletrônica).
> FC>
> FC> Tornando ainda mais risível a manifestação dos
> FC> românticos anarquistas, prescreve o artigo 211 do Código Eleitoral, que
> FC> será eleito para Presidente da República o candidato mais votado com a
> FC> maioria absoluta dos votos, excluindo-se os brancos e os nulos, ou seja,
> FC> não é feita qualquer distinção quanto as duas categorias.
> FC>
> FC> Saliente-se que o artigo 213 do Código Eleitoral
> FC> assevera que, não se verificando a maioria absoluta, o Congresso
> FC> Nacional, dentro de quinze dias após o recebimento da respectiva
> FC> comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em
> FC> sessão pública para se manifestar sobre o candidato mais votado, que
> FC> será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais
> FC> um dos votos dos seus membros.
> FC>
> FC> Decorrida tal apuração e não alcançada a maioria
> FC> absoluta, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo
> FC> país, na qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos
> FC> registros estarão automaticamente revalidados (art. 213, §1º, Cód.
> FC> Eleitoral).
> FC>
> FC> Diante dos elementos aqui abarcados, é insofismável que
> FC> o voto não deve ser utilizado como meio de protesto e sim como
> FC> ferramenta hábil para se exercer a cidadania inerente ao Estado de
> FC> Direito. Por derradeiro, todo e qualquer ato neste sentido deve ser
> FC> rechaçado de plano, pois representa um retrocesso nos direitos
> FC> adquiridos ao longo de nossa história.
> FC>
> FC>
> FC> Retirado de
> FC> http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8195
> FC>
> FC>
> FC> Recebi de H. C. Conti
---
Não leve nada pro lado pessoal. Apenas divirta-se.
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