Oi Carlos Sabe o que achei estranho?
Ele não comentou os casos das cidades que já tiveram suas eleições anulada, aparentemente por terem 50% + 1 de votos anulados. -- Beijins Fa ---------------------------------------------------------------- "Mais vale um e-mail com vírus que uma carta com Anthrax." ---------------------------------------------------------------- ccarloss wrote: > ^ > Fa, > > Eu já tinha recebido isto. > É como eu disse. Há margem para várias interpretações e não afirmo que a > minha esteja certa. É a que eu tenho e pra mim isto basta. > Além disso o cara é pós-graduado em direito tributário e direito civil. > Não em legislação eleitoral. > Procure saber a opinião de mil juristas e não vai encontra nenhuma que > seja a mesma. Ou se encontrar serão pouquíssimas. > > Carlos Antônio. > > > ----- Original Message ----- > *From:* Fatima Conti <mailto:[EMAIL PROTECTED]> > *To:* undisclosed-recipients: <mailto:undisclosed-recipients:> > *Sent:* Tuesday, April 04, 2006 1:17 AM > *Subject:* [gl-L] Voto nulo anula a eleição? > > > Oi > > Olhem o que recebi. > > -- > Beijins > Fa > ---------------------------------------------------------------- > "As crianças de hoje não são como as de antigamente. As de > antigamente cresceram e hoje são adultas." > ---------------------------------------------------------------- > > > > Voto nulo anula a eleição? > > Fernando Beltrão Lemos Monteiro > > advogado em São Paulo (SP), pós-graduando em Direito Tributário (COGEAE) > e Direito Civil (IASP) > > > Nossa Constituição Federal reza, em seu artigo 1º: > "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes > eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Tal liame > institucional funda-se na assertiva de que o povo é o legítimo possuidor > da soberania e do poder adjacente, conforme se pode depreender da > significação semântica de República, brilhantemente preconizada por Cícero. > > Hodiernamente nos deparamos com diversas informações > incongruentes sobre os elementos atinentes a esta derivação da vontade > popular, consubstanciada na efetivação da representatividade popular. > Vislumbramos "correntes" propaladas pelo meio cibernético, > manifestando-se acerca do inconformismo popular diante da > governabilidade decorrente e pela falta de opções na hora do voto. > > Partindo deste prisma, ressalto um e-mail que anda > circulando pela internet, instruindo os cidadãos a votarem nulo, > objetivando, desta feita, a realização de outra eleição, diante da > prejudicialidade eivada no pleito previamente realizado. > > É crível que não interessa aos governantes a elucidação > de tais conceitos e dizeres normativos, diante da perpetuação do abismo > que alberga a efetiva governabilidade e os legítimos possuidores do > poder: o povo. > > Em 2006, conforme preceitua nosso Código Eleitoral, > teremos a eleição para deputados federais, senadores e suplentes, > presidente e vice-presidente da República, governadores, > vice-governadores e deputados estaduais. Insta inferir que a análise > proposta pelo presente texto é adstrita às eleições para Presidente da > República. > > Mister esclarecer que há um equívoco na interpretação > da norma eleitoral, na medida que o artigo 224 prescreve: > > "art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos > votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições > federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, > julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia > para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. " > > Assim, estando adstrito a uma análise exegeta da Lei, > pode-se inferir a conclusão de que os votos nulos acarretariam a > conseqüência precípua do aludido artigo, prejudicando a votação. > Entretanto, no mesmo Código, o artigo 220 e seus incisos arrola as > hipóteses em que a votação é nula: (i) quando feita perante mesa não > nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; > (ii) quando efetuada em folhas de votação falsas; (iii) quando realizada > em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 > horas; (iv) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos > sufrágios; e (v) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com > infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. > > Assevera-se que o rol em elenco não é exemplificativo e > sim taxativo, afastando sobremaneira a hipótese de anulação da votação > em face da incidência dos votos nulos em mais da metade dos votos do país. > > Destarte, verifica-se que os votos nulos, > diferentemente do que bravejam os discípulos de Bakunin, não são votos > de protesto. Em nenhuma norma resta vislumbrado tal conceito. > > Com espeque na norma juridicamente válida, entende-se > que voto nulo é o voto dado a candidatos inelegíveis ou não registrados; > serão nulos também os votos se o seu número for suficiente para alterar > qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito > pelo princípio majoritário, tratando-se de inscrições contra as quais > hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que > tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal > Superior; será nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o > cancelamento de sua inscrição; serão nulos os votos quando forem > assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo e > quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, > desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor (inviável > na maioria dos casos, com o advento da urna eletrônica). > > Tornando ainda mais risível a manifestação dos > românticos anarquistas, prescreve o artigo 211 do Código Eleitoral, que > será eleito para Presidente da República o candidato mais votado com a > maioria absoluta dos votos, excluindo-se os brancos e os nulos, ou seja, > não é feita qualquer distinção quanto as duas categorias. > > Saliente-se que o artigo 213 do Código Eleitoral > assevera que, não se verificando a maioria absoluta, o Congresso > Nacional, dentro de quinze dias após o recebimento da respectiva > comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em > sessão pública para se manifestar sobre o candidato mais votado, que > será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais > um dos votos dos seus membros. > > Decorrida tal apuração e não alcançada a maioria > absoluta, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo > país, na qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos > registros estarão automaticamente revalidados (art. 213, §1º, Cód. > Eleitoral). > > Diante dos elementos aqui abarcados, é insofismável que > o voto não deve ser utilizado como meio de protesto e sim como > ferramenta hábil para se exercer a cidadania inerente ao Estado de > Direito. Por derradeiro, todo e qualquer ato neste sentido deve ser > rechaçado de plano, pois representa um retrocesso nos direitos > adquiridos ao longo de nossa história. > > > Retirado de > http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8195 > > > Recebi de H. C. Conti > --- Não leve nada pro lado pessoal. Apenas divirta-se. Comentários: www.yahoogroups.com/group/goldenlist-L/messages Newsletter: www.yahoogroups.com/group/goldenlist/messages Yahoo! Groups Links <*> To visit your group on the web, go to: http://groups.yahoo.com/group/goldenlist-L/ <*> To unsubscribe from this group, send an email to: [EMAIL PROTECTED] <*> Your use of Yahoo! Groups is subject to: http://docs.yahoo.com/info/terms/
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