Oi Carlos

Sabe o que achei estranho?

Ele não comentou os casos das cidades que já tiveram suas eleições 
anulada, aparentemente por terem 50% + 1 de votos anulados.

-- 
Beijins
Fa
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"Mais vale um e-mail com vírus que uma carta com Anthrax."
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ccarloss wrote:

> ^
> Fa,
>  
> Eu já tinha recebido isto.
> É como eu disse. Há margem para várias interpretações e não afirmo que a 
> minha esteja certa. É a que eu tenho e pra mim isto basta.
> Além disso o cara é pós-graduado em direito tributário e direito civil.
> Não em legislação eleitoral.
> Procure saber a opinião de mil juristas e não vai encontra nenhuma que 
> seja a mesma. Ou se encontrar serão pouquíssimas.
>  
> Carlos Antônio.
>  
>  
> ----- Original Message -----
> *From:* Fatima Conti <mailto:[EMAIL PROTECTED]>
> *To:* undisclosed-recipients: <mailto:undisclosed-recipients:>
> *Sent:* Tuesday, April 04, 2006 1:17 AM
> *Subject:* [gl-L] Voto nulo anula a eleição?
> 
> 
> Oi
> 
> Olhem o que recebi.
> 
> -- 
> Beijins
> Fa
> ----------------------------------------------------------------
> "As crianças de hoje não são como as de antigamente. As de
>   antigamente cresceram e hoje são adultas."
> ----------------------------------------------------------------
> 
>  
> 
> Voto nulo anula a eleição?
> 
> Fernando Beltrão Lemos Monteiro
> 
> advogado em São Paulo (SP), pós-graduando em Direito Tributário (COGEAE)
> e Direito Civil (IASP)
> 
> 
>                  Nossa Constituição Federal reza, em seu artigo 1º:
> "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
> eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Tal liame
> institucional funda-se na assertiva de que o povo é o legítimo possuidor
> da soberania e do poder adjacente, conforme se pode depreender da
> significação semântica de República, brilhantemente preconizada por Cícero.
> 
>                  Hodiernamente nos deparamos com diversas informações
> incongruentes sobre os elementos atinentes a esta derivação da vontade
> popular, consubstanciada na efetivação da representatividade popular.
> Vislumbramos "correntes" propaladas pelo meio cibernético,
> manifestando-se acerca do inconformismo popular diante da
> governabilidade decorrente e pela falta de opções na hora do voto.
> 
>                  Partindo deste prisma, ressalto um e-mail que anda
> circulando pela internet, instruindo os cidadãos a votarem nulo,
> objetivando, desta feita, a realização de outra eleição, diante da
> prejudicialidade eivada no pleito previamente realizado.
> 
>                  É crível que não interessa aos governantes a elucidação
> de tais conceitos e dizeres normativos, diante da perpetuação do abismo
> que alberga a efetiva governabilidade e os legítimos possuidores do
> poder: o povo.
> 
>                  Em 2006, conforme preceitua nosso Código Eleitoral,
> teremos a eleição para deputados federais, senadores e suplentes,
> presidente e vice-presidente da República, governadores,
> vice-governadores e deputados estaduais. Insta inferir que a análise
> proposta pelo presente texto é adstrita às eleições para Presidente da
> República.
> 
>                  Mister esclarecer que há um equívoco na interpretação
> da norma eleitoral, na medida que o artigo 224 prescreve:
> 
>                  "art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos
> votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições
> federais e estaduais ou do município nas eleições municipais,
> julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia
> para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. "
> 
>                  Assim, estando adstrito a uma análise exegeta da Lei,
> pode-se inferir a conclusão de que os votos nulos acarretariam a
> conseqüência precípua do aludido artigo, prejudicando a votação.
> Entretanto, no mesmo Código, o artigo 220 e seus incisos arrola as
> hipóteses em que a votação é nula: (i) quando feita perante mesa não
> nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
> (ii) quando efetuada em folhas de votação falsas; (iii) quando realizada
> em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17
> horas; (iv) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos
> sufrágios; e (v) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com
> infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
> 
>                  Assevera-se que o rol em elenco não é exemplificativo e
> sim taxativo, afastando sobremaneira a hipótese de anulação da votação
> em face da incidência dos votos nulos em mais da metade dos votos do país.
> 
>                  Destarte, verifica-se que os votos nulos,
> diferentemente do que bravejam os discípulos de Bakunin, não são votos
> de protesto. Em nenhuma norma resta vislumbrado tal conceito.
> 
>                  Com espeque na norma juridicamente válida, entende-se
> que voto nulo é o voto dado a candidatos inelegíveis ou não registrados;
> serão nulos também os votos se o seu número for suficiente para alterar
> qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito
> pelo princípio majoritário, tratando-se de inscrições contra as quais
> hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que
> tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal
> Superior; será nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o
> cancelamento de sua inscrição; serão nulos os votos quando forem
> assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo e
> quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio,
> desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor (inviável
> na maioria dos casos, com o advento da urna eletrônica).
> 
>                  Tornando ainda mais risível a manifestação dos
> românticos anarquistas, prescreve o artigo 211 do Código Eleitoral, que
> será eleito para Presidente da República o candidato mais votado com a
> maioria absoluta dos votos, excluindo-se os brancos e os nulos, ou seja,
> não é feita qualquer distinção quanto as duas categorias.
> 
>                  Saliente-se que o artigo 213 do Código Eleitoral
> assevera que, não se verificando a maioria absoluta, o Congresso
> Nacional, dentro de quinze dias após o recebimento da respectiva
> comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em
> sessão pública para se manifestar sobre o candidato mais votado, que
> será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais
> um dos votos dos seus membros.
> 
>                  Decorrida tal apuração e não alcançada a maioria
> absoluta, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo
> país, na qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos
> registros estarão automaticamente revalidados (art. 213, §1º, Cód.
> Eleitoral).
> 
>                  Diante dos elementos aqui abarcados, é insofismável que
> o voto não deve ser utilizado como meio de protesto e sim como
> ferramenta hábil para se exercer a cidadania inerente ao Estado de
> Direito. Por derradeiro, todo e qualquer ato neste sentido deve ser
> rechaçado de plano, pois representa um retrocesso nos direitos
> adquiridos ao longo de nossa história.
> 
> 
> Retirado de
> http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8195
> 
> 
> Recebi de H. C. Conti
> 


---

Não leve nada pro lado pessoal. Apenas divirta-se.

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