Por aí mesmo. Bastava um sim ou não... 

On Tue, 04 Apr 2006 03:55:01 -0300
Fatima Conti <[EMAIL PROTECTED]> wrote:

FC> 
FC> Oi Cardoso
FC> 
FC> :)
FC> 
FC> Precisei ir ver o tal do "espeque". Olhe o que diz o Houaiss:
FC> 
FC> espeque
FC> 
FC> Acepções
FC> substantivo masculino
FC> 1    peça de madeira com que se escora algo; escora, forção
FC> 2    Derivação: sentido figurado.
FC>       apoio, amparo, arrimo
FC> 3    Regionalismo: Centro-Oeste do Brasil.
FC>       pedaço de madeira que sustenta o carro de boi em posição 
FC> horizontal, quando parado; espera, descanso
FC> 4    Regionalismo: Nordeste do Brasil.
FC>       cada um dos tornos de madeira nas jangadas, nos quais se amarram 
FC> cordas ou cabos (na proa, a corda do tauaçu, que serve de âncora, e na 
FC> popa, a escota da vela)
FC> 
FC> 
FC> E lembrei dessa piadinha que o MC contou aqui, noutro dia:
FC> 
FC> 
FC> Um professor, da Faculdade de Direito de Lisboa, perguntou a um dos seus
FC> alunos:
FC> 
FC> - Laurentino, se você quiser dar uma laranja a uma pessoa chamada
FC> Sebastião, o que deverá dizer?
FC> 
FC> O estudante respondeu:
FC> 
FC> - Aqui está, Sebastião, uma laranja para você.
FC> 
FC> O professor gritou, furioso:
FC> 
FC> - Não! Não! Pense como um Profissional de Direito!
FC> 
FC> O estudante pensou um pouco e então respondeu:
FC> 
FC> - Está bem, eu refaço o que diria: Eu, Laurentino Marcos Rosa Sentado,
FC> Advogado, por meio desta dou e concedo a você, Sebastião Lingrinhas, BI
FC> 6543254, NIF 50829092, morador na Rua do Alecrim, 32, A, do concelho de
FC> Vila Nova de Gaia, casado, com dois filhos e um enteado, e somente a
FC> você, a propriedade plena e exclusiva, inclusive benefícios futuros,
FC> direitos, reivindicações e outros títulos, obrigações e vantagens no que
FC> concerne à fruta denominada laranja, juntamente com sua casca, sumo,
FC> polpa e sementes transferindo-lhe todos os direitos e vantagens
FC> necessários para espremer, morder, cortar, congelar, triturar ou
FC> descascar com a utilização de quaisquer objectos ou de outra forma
FC> comer, tomar ou  ingerir a referida laranja, ou cedê-la com ou sem
FC> casca, sumo, polpa ou sementes, e qualquer decisão contrária, passada ou
FC> futura, em qualquer petição, ou petições, ou em instrumentos de qualquer
FC> outra natureza ou tipo, fiscal ou comercial, fica assim sem nenhum
FC> efeito no mundo cítrico e jurídico, valendo este acto entre as partes,
FC> seus herdeiros e sucessores, com caráter irrevogável, declarando
FC> Sebastião Lingrinhas que o aceita em todos os seus termos e condições
FC> conhecendo perfeitamente o sabor da laranja, não se aplicando, neste
FC> caso, o disposto no Código do Consumidor, cláusula 28, alínea b, com a
FC> modificação dada pelo DL 342/08 de 1979.
FC> 
FC> E o professor, então, comenta:
FC> 
FC> - Melhorou bastante, mas não seja tão sucinto.
FC> 
FC> 
FC> 
FC> 
FC> Recebi de Mascarenhas Castro na Goldenlist-L
FC> 
FC> 
FC> -- 
FC> Beijins
FC> Fa
FC> ----------------------------------------------------------------
FC> "Um país só tem verdadeira liberdade de expressão quando um homem pode 
FC> dizer em público, bem alto, tudo o que lhe vem à cabeça ao bater com o 
FC> martelo no dedo." - Millôr Fernandes
FC> ----------------------------------------------------------------
FC> 
FC> 
FC> Cardoso wrote:
FC> 
FC> > por um lado é bom, cai por terra os projetos dos arautos do apocalipse
FC> > em desestruturar o processo democrático...
FC> > 
FC> > por outro lado eu acho que quem escreve  "Hodiernamente" precisa de
FC> > séquiço, muito séquiço...
FC> > 
FC> > 
FC> > On Tue, 04 Apr 2006 01:17:37 -0300
FC> > Fatima Conti  wrote:
FC> > 
FC> > FC> 
FC> > FC> Oi
FC> > FC> 
FC> > FC> Olhem o que recebi.
FC> > FC> 
FC> > FC> -- 
FC> > FC> Beijins
FC> > FC> Fa
FC> > FC> ----------------------------------------------------------------
FC> > FC> "As crianças de hoje não são como as de antigamente. As de
FC> > FC>   antigamente cresceram e hoje são adultas."
FC> > FC> ----------------------------------------------------------------
FC> > FC> 
FC> > FC>       
FC> > FC> 
FC> > FC> Voto nulo anula a eleição?
FC> > FC> 
FC> > FC> Fernando Beltrão Lemos Monteiro
FC> > FC> 
FC> > FC> advogado em São Paulo (SP), pós-graduando em Direito Tributário 
(COGEAE) 
FC> > FC> e Direito Civil (IASP)
FC> > FC> 
FC> > FC> 
FC> > FC>                  Nossa Constituição Federal reza, em seu artigo 1º: 
FC> > FC> "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes 
FC> > FC> eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Tal liame 
FC> > FC> institucional funda-se na assertiva de que o povo é o legítimo 
possuidor 
FC> > FC> da soberania e do poder adjacente, conforme se pode depreender da 
FC> > FC> significação semântica de República, brilhantemente preconizada por 
Cícero.
FC> > FC> 
FC> > FC>                  Hodiernamente nos deparamos com diversas informações 
FC> > FC> incongruentes sobre os elementos atinentes a esta derivação da 
vontade 
FC> > FC> popular, consubstanciada na efetivação da representatividade popular. 
FC> > FC> Vislumbramos "correntes" propaladas pelo meio cibernético, 
FC> > FC> manifestando-se acerca do inconformismo popular diante da 
FC> > FC> governabilidade decorrente e pela falta de opções na hora do voto.
FC> > FC> 
FC> > FC>                  Partindo deste prisma, ressalto um e-mail que anda 
FC> > FC> circulando pela internet, instruindo os cidadãos a votarem nulo, 
FC> > FC> objetivando, desta feita, a realização de outra eleição, diante da 
FC> > FC> prejudicialidade eivada no pleito previamente realizado.
FC> > FC> 
FC> > FC>                  É crível que não interessa aos governantes a 
elucidação 
FC> > FC> de tais conceitos e dizeres normativos, diante da perpetuação do 
abismo 
FC> > FC> que alberga a efetiva governabilidade e os legítimos possuidores do 
FC> > FC> poder: o povo.
FC> > FC> 
FC> > FC>                  Em 2006, conforme preceitua nosso Código Eleitoral, 
FC> > FC> teremos a eleição para deputados federais, senadores e suplentes, 
FC> > FC> presidente e vice-presidente da República, governadores, 
FC> > FC> vice-governadores e deputados estaduais. Insta inferir que a análise 
FC> > FC> proposta pelo presente texto é adstrita às eleições para Presidente 
da 
FC> > FC> República.
FC> > FC> 
FC> > FC>                  Mister esclarecer que há um equívoco na 
interpretação 
FC> > FC> da norma eleitoral, na medida que o artigo 224 prescreve:
FC> > FC> 
FC> > FC>                  "art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade 
dos 
FC> > FC> votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições 
FC> > FC> federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, 
FC> > FC> julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia 
FC> > FC> para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. 
"
FC> > FC> 
FC> > FC>                  Assim, estando adstrito a uma análise exegeta da 
Lei, 
FC> > FC> pode-se inferir a conclusão de que os votos nulos acarretariam a 
FC> > FC> conseqüência precípua do aludido artigo, prejudicando a votação. 
FC> > FC> Entretanto, no mesmo Código, o artigo 220 e seus incisos arrola as 
FC> > FC> hipóteses em que a votação é nula: (i) quando feita perante mesa não 
FC> > FC> nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da 
lei; 
FC> > FC> (ii) quando efetuada em folhas de votação falsas; (iii) quando 
realizada 
FC> > FC> em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 
17 
FC> > FC> horas; (iv) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos 
FC> > FC> sufrágios; e (v) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com 
FC> > FC> infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
FC> > FC> 
FC> > FC>                  Assevera-se que o rol em elenco não é 
exemplificativo e 
FC> > FC> sim taxativo, afastando sobremaneira a hipótese de anulação da 
votação 
FC> > FC> em face da incidência dos votos nulos em mais da metade dos votos do 
país.
FC> > FC> 
FC> > FC>                  Destarte, verifica-se que os votos nulos, 
FC> > FC> diferentemente do que bravejam os discípulos de Bakunin, não são 
votos 
FC> > FC> de protesto. Em nenhuma norma resta vislumbrado tal conceito.
FC> > FC> 
FC> > FC>                  Com espeque na norma juridicamente válida, 
entende-se 
FC> > FC> que voto nulo é o voto dado a candidatos inelegíveis ou não 
registrados; 
FC> > FC> serão nulos também os votos se o seu número for suficiente para 
alterar 
FC> > FC> qualquer representação partidária ou classificação de candidato 
eleito 
FC> > FC> pelo princípio majoritário, tratando-se de inscrições contra as quais 
FC> > FC> hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde 
que 
FC> > FC> tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou 
Tribunal 
FC> > FC> Superior; será nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o 
FC> > FC> cancelamento de sua inscrição; serão nulos os votos quando forem 
FC> > FC> assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo e 
FC> > FC> quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, 
FC> > FC> desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor 
(inviável 
FC> > FC> na maioria dos casos, com o advento da urna eletrônica).
FC> > FC> 
FC> > FC>                  Tornando ainda mais risível a manifestação dos 
FC> > FC> românticos anarquistas, prescreve o artigo 211 do Código Eleitoral, 
que 
FC> > FC> será eleito para Presidente da República o candidato mais votado com 
a 
FC> > FC> maioria absoluta dos votos, excluindo-se os brancos e os nulos, ou 
seja, 
FC> > FC> não é feita qualquer distinção quanto as duas categorias.
FC> > FC> 
FC> > FC>                  Saliente-se que o artigo 213 do Código Eleitoral 
FC> > FC> assevera que, não se verificando a maioria absoluta, o Congresso 
FC> > FC> Nacional, dentro de quinze dias após o recebimento da respectiva 
FC> > FC> comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á 
em 
FC> > FC> sessão pública para se manifestar sobre o candidato mais votado, que 
FC> > FC> será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade 
mais 
FC> > FC> um dos votos dos seus membros.
FC> > FC> 
FC> > FC>                  Decorrida tal apuração e não alcançada a maioria 
FC> > FC> absoluta, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em 
todo 
FC> > FC> país, na qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos 
FC> > FC> registros estarão automaticamente revalidados (art. 213, §1º, Cód. 
FC> > FC> Eleitoral).
FC> > FC> 
FC> > FC>                  Diante dos elementos aqui abarcados, é insofismável 
que 
FC> > FC> o voto não deve ser utilizado como meio de protesto e sim como 
FC> > FC> ferramenta hábil para se exercer a cidadania inerente ao Estado de 
FC> > FC> Direito. Por derradeiro, todo e qualquer ato neste sentido deve ser 
FC> > FC> rechaçado de plano, pois representa um retrocesso nos direitos 
FC> > FC> adquiridos ao longo de nossa história.
FC> > FC> 
FC> > FC> 
FC> > FC> Retirado de
FC> > FC> http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8195
FC> > FC> 
FC> > FC> 
FC> > FC> Recebi de H. C. Conti
FC> 
FC> 
FC> ---
FC> 
FC> Não leve nada pro lado pessoal. Apenas divirta-se.
FC> 
FC> Comentários: www.yahoogroups.com/group/goldenlist-L/messages
FC> 
FC> Newsletter: www.yahoogroups.com/group/goldenlist/messages
FC>  
FC> Yahoo! Groups Links
FC> 
FC> 
FC> 
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Allgemeinen Anschulterlaubnis
Cardoso <[EMAIL PROTECTED]> - SkypeIn: (11) 3711-2466
vida digital: http://www.contraditorium.com
site pessoal e blog: http://www.carloscardoso.com



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Não leve nada pro lado pessoal. Apenas divirta-se.

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