Por aí mesmo. Bastava um sim ou não...
On Tue, 04 Apr 2006 03:55:01 -0300 Fatima Conti <[EMAIL PROTECTED]> wrote: FC> FC> Oi Cardoso FC> FC> :) FC> FC> Precisei ir ver o tal do "espeque". Olhe o que diz o Houaiss: FC> FC> espeque FC> FC> Acepções FC> substantivo masculino FC> 1 peça de madeira com que se escora algo; escora, forção FC> 2 Derivação: sentido figurado. FC> apoio, amparo, arrimo FC> 3 Regionalismo: Centro-Oeste do Brasil. FC> pedaço de madeira que sustenta o carro de boi em posição FC> horizontal, quando parado; espera, descanso FC> 4 Regionalismo: Nordeste do Brasil. FC> cada um dos tornos de madeira nas jangadas, nos quais se amarram FC> cordas ou cabos (na proa, a corda do tauaçu, que serve de âncora, e na FC> popa, a escota da vela) FC> FC> FC> E lembrei dessa piadinha que o MC contou aqui, noutro dia: FC> FC> FC> Um professor, da Faculdade de Direito de Lisboa, perguntou a um dos seus FC> alunos: FC> FC> - Laurentino, se você quiser dar uma laranja a uma pessoa chamada FC> Sebastião, o que deverá dizer? FC> FC> O estudante respondeu: FC> FC> - Aqui está, Sebastião, uma laranja para você. FC> FC> O professor gritou, furioso: FC> FC> - Não! Não! Pense como um Profissional de Direito! FC> FC> O estudante pensou um pouco e então respondeu: FC> FC> - Está bem, eu refaço o que diria: Eu, Laurentino Marcos Rosa Sentado, FC> Advogado, por meio desta dou e concedo a você, Sebastião Lingrinhas, BI FC> 6543254, NIF 50829092, morador na Rua do Alecrim, 32, A, do concelho de FC> Vila Nova de Gaia, casado, com dois filhos e um enteado, e somente a FC> você, a propriedade plena e exclusiva, inclusive benefícios futuros, FC> direitos, reivindicações e outros títulos, obrigações e vantagens no que FC> concerne à fruta denominada laranja, juntamente com sua casca, sumo, FC> polpa e sementes transferindo-lhe todos os direitos e vantagens FC> necessários para espremer, morder, cortar, congelar, triturar ou FC> descascar com a utilização de quaisquer objectos ou de outra forma FC> comer, tomar ou ingerir a referida laranja, ou cedê-la com ou sem FC> casca, sumo, polpa ou sementes, e qualquer decisão contrária, passada ou FC> futura, em qualquer petição, ou petições, ou em instrumentos de qualquer FC> outra natureza ou tipo, fiscal ou comercial, fica assim sem nenhum FC> efeito no mundo cítrico e jurídico, valendo este acto entre as partes, FC> seus herdeiros e sucessores, com caráter irrevogável, declarando FC> Sebastião Lingrinhas que o aceita em todos os seus termos e condições FC> conhecendo perfeitamente o sabor da laranja, não se aplicando, neste FC> caso, o disposto no Código do Consumidor, cláusula 28, alínea b, com a FC> modificação dada pelo DL 342/08 de 1979. FC> FC> E o professor, então, comenta: FC> FC> - Melhorou bastante, mas não seja tão sucinto. FC> FC> FC> FC> FC> Recebi de Mascarenhas Castro na Goldenlist-L FC> FC> FC> -- FC> Beijins FC> Fa FC> ---------------------------------------------------------------- FC> "Um país só tem verdadeira liberdade de expressão quando um homem pode FC> dizer em público, bem alto, tudo o que lhe vem à cabeça ao bater com o FC> martelo no dedo." - Millôr Fernandes FC> ---------------------------------------------------------------- FC> FC> FC> Cardoso wrote: FC> FC> > por um lado é bom, cai por terra os projetos dos arautos do apocalipse FC> > em desestruturar o processo democrático... FC> > FC> > por outro lado eu acho que quem escreve "Hodiernamente" precisa de FC> > séquiço, muito séquiço... FC> > FC> > FC> > On Tue, 04 Apr 2006 01:17:37 -0300 FC> > Fatima Conti wrote: FC> > FC> > FC> FC> > FC> Oi FC> > FC> FC> > FC> Olhem o que recebi. FC> > FC> FC> > FC> -- FC> > FC> Beijins FC> > FC> Fa FC> > FC> ---------------------------------------------------------------- FC> > FC> "As crianças de hoje não são como as de antigamente. As de FC> > FC> antigamente cresceram e hoje são adultas." FC> > FC> ---------------------------------------------------------------- FC> > FC> FC> > FC> FC> > FC> FC> > FC> Voto nulo anula a eleição? FC> > FC> FC> > FC> Fernando Beltrão Lemos Monteiro FC> > FC> FC> > FC> advogado em São Paulo (SP), pós-graduando em Direito Tributário (COGEAE) FC> > FC> e Direito Civil (IASP) FC> > FC> FC> > FC> FC> > FC> Nossa Constituição Federal reza, em seu artigo 1º: FC> > FC> "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes FC> > FC> eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Tal liame FC> > FC> institucional funda-se na assertiva de que o povo é o legítimo possuidor FC> > FC> da soberania e do poder adjacente, conforme se pode depreender da FC> > FC> significação semântica de República, brilhantemente preconizada por Cícero. FC> > FC> FC> > FC> Hodiernamente nos deparamos com diversas informações FC> > FC> incongruentes sobre os elementos atinentes a esta derivação da vontade FC> > FC> popular, consubstanciada na efetivação da representatividade popular. FC> > FC> Vislumbramos "correntes" propaladas pelo meio cibernético, FC> > FC> manifestando-se acerca do inconformismo popular diante da FC> > FC> governabilidade decorrente e pela falta de opções na hora do voto. FC> > FC> FC> > FC> Partindo deste prisma, ressalto um e-mail que anda FC> > FC> circulando pela internet, instruindo os cidadãos a votarem nulo, FC> > FC> objetivando, desta feita, a realização de outra eleição, diante da FC> > FC> prejudicialidade eivada no pleito previamente realizado. FC> > FC> FC> > FC> É crível que não interessa aos governantes a elucidação FC> > FC> de tais conceitos e dizeres normativos, diante da perpetuação do abismo FC> > FC> que alberga a efetiva governabilidade e os legítimos possuidores do FC> > FC> poder: o povo. FC> > FC> FC> > FC> Em 2006, conforme preceitua nosso Código Eleitoral, FC> > FC> teremos a eleição para deputados federais, senadores e suplentes, FC> > FC> presidente e vice-presidente da República, governadores, FC> > FC> vice-governadores e deputados estaduais. Insta inferir que a análise FC> > FC> proposta pelo presente texto é adstrita às eleições para Presidente da FC> > FC> República. FC> > FC> FC> > FC> Mister esclarecer que há um equívoco na interpretação FC> > FC> da norma eleitoral, na medida que o artigo 224 prescreve: FC> > FC> FC> > FC> "art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos FC> > FC> votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições FC> > FC> federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, FC> > FC> julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia FC> > FC> para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. " FC> > FC> FC> > FC> Assim, estando adstrito a uma análise exegeta da Lei, FC> > FC> pode-se inferir a conclusão de que os votos nulos acarretariam a FC> > FC> conseqüência precípua do aludido artigo, prejudicando a votação. FC> > FC> Entretanto, no mesmo Código, o artigo 220 e seus incisos arrola as FC> > FC> hipóteses em que a votação é nula: (i) quando feita perante mesa não FC> > FC> nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; FC> > FC> (ii) quando efetuada em folhas de votação falsas; (iii) quando realizada FC> > FC> em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 FC> > FC> horas; (iv) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos FC> > FC> sufrágios; e (v) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com FC> > FC> infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. FC> > FC> FC> > FC> Assevera-se que o rol em elenco não é exemplificativo e FC> > FC> sim taxativo, afastando sobremaneira a hipótese de anulação da votação FC> > FC> em face da incidência dos votos nulos em mais da metade dos votos do país. FC> > FC> FC> > FC> Destarte, verifica-se que os votos nulos, FC> > FC> diferentemente do que bravejam os discípulos de Bakunin, não são votos FC> > FC> de protesto. Em nenhuma norma resta vislumbrado tal conceito. FC> > FC> FC> > FC> Com espeque na norma juridicamente válida, entende-se FC> > FC> que voto nulo é o voto dado a candidatos inelegíveis ou não registrados; FC> > FC> serão nulos também os votos se o seu número for suficiente para alterar FC> > FC> qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito FC> > FC> pelo princípio majoritário, tratando-se de inscrições contra as quais FC> > FC> hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que FC> > FC> tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal FC> > FC> Superior; será nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o FC> > FC> cancelamento de sua inscrição; serão nulos os votos quando forem FC> > FC> assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo e FC> > FC> quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, FC> > FC> desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor (inviável FC> > FC> na maioria dos casos, com o advento da urna eletrônica). FC> > FC> FC> > FC> Tornando ainda mais risível a manifestação dos FC> > FC> românticos anarquistas, prescreve o artigo 211 do Código Eleitoral, que FC> > FC> será eleito para Presidente da República o candidato mais votado com a FC> > FC> maioria absoluta dos votos, excluindo-se os brancos e os nulos, ou seja, FC> > FC> não é feita qualquer distinção quanto as duas categorias. FC> > FC> FC> > FC> Saliente-se que o artigo 213 do Código Eleitoral FC> > FC> assevera que, não se verificando a maioria absoluta, o Congresso FC> > FC> Nacional, dentro de quinze dias após o recebimento da respectiva FC> > FC> comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em FC> > FC> sessão pública para se manifestar sobre o candidato mais votado, que FC> > FC> será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais FC> > FC> um dos votos dos seus membros. FC> > FC> FC> > FC> Decorrida tal apuração e não alcançada a maioria FC> > FC> absoluta, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo FC> > FC> país, na qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos FC> > FC> registros estarão automaticamente revalidados (art. 213, §1º, Cód. FC> > FC> Eleitoral). FC> > FC> FC> > FC> Diante dos elementos aqui abarcados, é insofismável que FC> > FC> o voto não deve ser utilizado como meio de protesto e sim como FC> > FC> ferramenta hábil para se exercer a cidadania inerente ao Estado de FC> > FC> Direito. Por derradeiro, todo e qualquer ato neste sentido deve ser FC> > FC> rechaçado de plano, pois representa um retrocesso nos direitos FC> > FC> adquiridos ao longo de nossa história. FC> > FC> FC> > FC> FC> > FC> Retirado de FC> > FC> http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8195 FC> > FC> FC> > FC> FC> > FC> Recebi de H. C. Conti FC> FC> FC> --- FC> FC> Não leve nada pro lado pessoal. Apenas divirta-se. FC> FC> Comentários: www.yahoogroups.com/group/goldenlist-L/messages FC> FC> Newsletter: www.yahoogroups.com/group/goldenlist/messages FC> FC> Yahoo! Groups Links FC> FC> FC> FC> Allgemeinen Anschulterlaubnis Cardoso <[EMAIL PROTECTED]> - SkypeIn: (11) 3711-2466 vida digital: http://www.contraditorium.com site pessoal e blog: http://www.carloscardoso.com --- Não leve nada pro lado pessoal. Apenas divirta-se. Comentários: www.yahoogroups.com/group/goldenlist-L/messages Newsletter: www.yahoogroups.com/group/goldenlist/messages Yahoo! Groups Links <*> To visit your group on the web, go to: http://groups.yahoo.com/group/goldenlist-L/ <*> To unsubscribe from this group, send an email to: [EMAIL PROTECTED] <*> Your use of Yahoo! Groups is subject to: http://docs.yahoo.com/info/terms/
