só o susto quando o cara escutar o primeiro tiro de 12 ele nao te acerta
mais nada
ehehe

nem que voce erre o primeiro tiro..vai dar muito tempo pra dar o segundo...
o cara ainda vai estar se borrando.eheh


[]s
joelson

-----Mensagem original-----
De: [email protected] [mailto:[EMAIL PROTECTED] nome
de Jaldomir Filho
Enviada em: sexta-feira, 12 de agosto de 2005 01:54
Para: [email protected]
Assunto: Re: [n_gage] Re: Pesquisa importante


Gui, Gui... tem certeza que você é ex-militar? "Pente"??? Arma tem
cabelos???

A 12 não é arma de caça, armas de caça são espingardas. A 12 é uma ótima
arma de defesa residencial, 7 ou 9 tiros, 3 tiros em 5 segundos, não
precisa mirar exatamente no bandido, pode arrancar uma perna antes dele
conseguir o ângulo correto com a 38 dele...

E os revólveres e pistolas civis comumente são a 38 e a .380. 22 é arma
de mulher.

Jaldomir


Gui escreveu:
>>>Calibre .12 só é usada em presença de armas automáticas, nunca sozinha..
>>>Tem alto poder de fogo, porém é lenta e de curto alcance.. Além de
>>>pesada e desengonçada..
>>>
>>>
>>
>>Não preciso de muita distância, só da janela até o portão."
>>
>
> Não conheço a tua casa.. Mas não é nada prática pra isso.. O calibre .12
> permitido é o com cano de, no mínimo 24 polegadas.. É arma de caça, e
> não o .12 de assalto q tu ta acostumado a ver, cano cerrado. (Artigo 17
> de 3.665/00)
>
>
>>"Não sou eu que precisa se informar."
>>
>>
>
> Jaldomir, não me respondeste, atirou alguma vez.? Ou ta ouvindo
> "conselhos".?
>
> Armas residenciais são .22.. Que por sinal, são muito mais letais que
> .38.. (Seu projetil fino atravessa o crânio).. Ainda não possuem recuo o
> que te fazem ter maior aproveitamento de tiros sequenciais, são pequenas
> e ágeis, ainda contam com pistolas de 2 pentes de 15 + 1 no cano,
> semi-automáticas.
>
>
> Quanto ao Porte..
>
> CAPÍTULO III
>
> DO PORTE
>
> Art. 6^_o_ É proibido o porte de arma de fogo em todo o território
> nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
>
> I – os integrantes das Forças Armadas;
>
> II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do *caput* do art.
> 144 da Constituição Federal;
>
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#ar
t144>
>
> III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e
> dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas
> condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
>
> IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de
> 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil)
> habitantes, quando em serviço;
>
> IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de
> 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
> quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
>
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.867.htm#ar
t6iv>
>
> V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os
> agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança
> Institucional da Presidência da República;
>
> VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV
>
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#51
iv>,
> e no art. 52, XIII, da Constituição Federal
>
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#ar
t52xiii>;
>
> VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais,
> os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
>
> VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores
> constituídas, nos termos desta Lei;
>
> IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente
> constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de
> fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a
> legislação ambiental.
>
> X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal,
> Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº
> 11.118, de 2005)
>
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11118.htm#art
4>
>
> § 1^_o_ As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo
> terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva
> corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do
> regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade
> particular os dispositivos do regulamento desta Lei.
>
> § 1^_o_ -A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste
> artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o
> que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a
> que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
>
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11118.htm#art
4>
>
> § 2^_o_ A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das
> instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à
> comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4^_o_ ,
> nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
>
> § 3^o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais
> está condicionada à formação funcional de seus integrantes em
> estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de
> mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições
> estabelecidas no regulamento desta Lei.
> § 3^o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais
> está condicionada à formação funcional de seus integrantes em
> estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de
> mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições
> estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do
> Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
>
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.867.htm#ar
t6%C2%A73>
>
> § 3^_o_ A autorização para o porte de arma de fogo das guardas
> municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em
> estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de
> mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições
> estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do
> Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
>
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.884.htm#ar
t6%C2%A73>
>
> § 4^_o_ Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e
> estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do
> Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4^_o_ , ficam
> dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo
> artigo, na forma do regulamento desta Lei.
>
> § 5^_o_ Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do
> emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar,
> será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de
> arma de fogo na categoria "caçador".
>
> § 6^_o_ Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que
> integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo,
> quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 10.867, de 2004)
>
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.867.htm#ar
t6%C2%A76>
>
> Art. 7^_o_ As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de
> segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da
> lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas
> empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo
> essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo
> órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de
> porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
>
> § 1^_o_ O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança
> privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no
> parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções
> administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de
> comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de
> extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua
> guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
>
> § 2^_o_ A empresa de segurança e de transporte de valores deverá
> apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos
> constantes do art. 4^_o_ desta Lei quanto aos empregados que portarão
> arma de fogo.
>
> § 3^_o_ A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo
> deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.
>
> Art. 8^_o_ As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas
> legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de
> armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor
> ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento
> desta Lei.
>
> Art. 9^_o_ Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de
> arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em
> visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do
> regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de
> arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de
> representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro
> realizada no território nacional.
>
> Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em
> todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e
> somente será concedida após autorização do Sinarm.
>
> § 1^_o_ A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com
> eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos
> regulamentares, e dependerá de o requerente:
>
> I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade
> profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
>
> II – atender às exigências previstas no art. 4^_o_ desta Lei;
>
> III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o
> seu devido registro no órgão competente.
>
> § 2^_o_ A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo,
> perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou
> abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas
> ou alucinógenas.
>
> Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do
> Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
>
> I – ao registro de arma de fogo;
>
> II – à renovação de registro de arma de fogo;
>
> III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
>
> IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
>
> V – à renovação de porte de arma de fogo;
>
> VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
>
> § 1^_o_ Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das
> atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no
> âmbito de suas respectivas responsabilidades.
>
> § 2^_o_ As taxas previstas neste artigo serão isentas para os
> proprietários de que trata o § 5^_o_ do art. 6^_o_ e para os integrantes
> dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6^_o_ , nos limites do
> regulamento desta Lei.
>
>
>
>
>
>
>>
>>
>>
>>>
>>>
>>>
>>>>
>>>>
>>>>
>>>>>e eu espero ler seus emails em breve...
>>>>>
>>>>>
>>>>>
>>>>>
>>>>
>>>>Pode contar com isso.
>>>>
>>>>
>>>>
>>>>
>>>>
>>>>
>>>>
>>>>
>>>>
>>>>
>>>>>Lucio
>>>>>
>>>>>Em 09/08/05, Jaldomir Filho<[EMAIL PROTECTED]> escreveu:
>>>>>
>>>>>
>>>>>
>>>>>
>>>>>
>>>>>
>>>>>
>>>>>>>Lucio escreveu:
>>>>>>>Argumentos ridículos, como comparar a 1ª Guerra Mundial e a Guerra
>>>>>>>Fria com a nossa atual realidade, pasmen.
>>>>>>>
>>>>>>>
>>>>>>>
>>>>>>>
>>>>>>
>>>>>>Interessante. Os "pacifistas" dizem que aqui é pior que as guerras,
>>>>>>muitas armas com a polícia, a população e os bandidos. Mas quando a
>>>>>>comparação às guerras é feita para comprovar a necessidade de armas,
os
>>>>>>mesmos "pacifistas" negam. Estou pasmado mesmo, mas é pela demagogia
dos
>>>>>>"pacifistas".
>>>>>>
>>>>>>
>>>>>>
>>>>>>
>>>>>>
>>>>>>
>>>>>>
>>>>>>>Portar uma arma somente deve ser possível para pessoal altamente
>>>>>>>especializado, não é como exército, policiais e seguranças (com um
>>>>>>>
>>>>>>>
>>>>>>>
>>>>>>>
>>>>>>
>>>>>>número muito elevado de horas de curso).
>>>>>>
>>>>>>Um profissional de tiro então, mesmo sendo os instrutores de policiais
e
>>>>>>seguranças particulares, não é altamente especializado, pela sua
lógica,
>>>>>>não é? Um policial militar tem um par de horas de curso de tiro e
>>>>>>operação de armas, um civil não consegue tirar um porte se não tiver
30
>>>>>>horas de tiro e manipulação de armas comprovado em galeria. Quem era o
>>>>>>profissional que você disse mesmo?
>>>>>>
>>>>>>
>>>>>>
>>>>>>
>>>>>>
>>>>>>
>>>>>>
>>>>>>>Caso vocês achem que portar armas para a sua própria defesa é algo
>>>>>>>útil, vejam o exemplo dos EUA, onde podemos comprar uma espingarda
>>>>>>>abrindo uma conta no banco ou então no Wal-Mart.
>>>>>>>
>>>>>>>
>>>>>>>
>>>>>>>
>>>>>>
>>>>>>Caso não seja de seu conhecimento, bancos trabalham com dinheiro e não
>>>>>>vendendo espingardas, e Wal-Mart trabalha com gêneros alimentícios,
>>>>>>também não trabalha com armas. Armas são vendidas em lojas de armas,
em
>>>>>>qualquer lugar do mundo, caso você não saiba.
>>>>>>
>>>>>>Vocês acham que esu estou mentindo? Então leiam o que essa simpática
>>>>>>senhora, canadense, muito famosa, disse nessa reportagem:
>>>>>>
>>>>>>http://www.incorreto.com.br/margaret_powers.html
>>>>>>
>>>>>>E agora, quais são os "números verdadeiros" e "testemunhas
mirabolantes"
>>>>>>que vocês vão apresentar para sustentar o insustentável?
>>>>>>
>>>>>>Eu também não concordo com a comparação entre guerra e criminalidade,
>>>>>>porque na guerra ambos os lados possuem defesas, na criminalidade só
um
>>>>>>lado ataca e o outro fica acuado. Mas quero ver você (e o outro aí)
>>>>>>explicarem o porquê da polícia inglesa ter voltado a andar armada após
>>>>>>um aumento na criminalidade por armas de fogo, e porquê a Austrália
>>>>>>estar passando por maus bocados também por conta do aumento da
>>>>>>criminalidade por armas de fogo, ambos após um tal "desarmamento". E
>>>>>>também explicar como vocês vão convencer a bandidagem que "agora as
>>>>>>vítimas estão desarmadas, desarmem-se também".
>>>>>>
>>>>>>Isso é tudo falácia, lero lero, com muitos interesses escussos por
baixo
>>>>>>dos panos. Como vocês dois explicam que após quase um ano da aprovação
>>>>>>do estatuto do desarmamento, com todas aquelas armas apreendidas, a
>>>>>>quantidade de vítimas de armas de fogo só aumentou? Eu explico:
bandido
>>>>>>não devolveu e nunca devolverá suas armas. Eles continuarão roubando e
>>>>>>ceifando vidas, só que mais livremente porque, afinal, ninguém mais
terá
>>>>>>defesa. Nem a comparação com outros países é verdadeiramente válido,
>>>>>>porque os países que desarmaram a população tinham antes de seus
>>>>>>projetos a violência extremamente sob controle e, aqui, o poder
público
>>>>>>bate cabeça tentando prender meia dúzia de traficantes que vivem em um
>>>>>>morro. Não conseguem manter nem presidiários longe da atividade,
quanto
>>>>>>mais os que estão soltos. Como o próprio gui disse, policiais ganham
500
>>>>>>reais por mês. Então, qual segurança temos? Nenhuma, absolutamente
>>>>>>nenhuma. A polícia não tinha capacidade nem de vir em frente de casa e
>>>>>>fechar um maldito boteco que tocava pagote até as 5 horas da manhã, eu
>>>>>>mesmo tive que ir lá e fechar aquela porcaria com minhas próprias
mãos.
>>>>>>Essa éa segurança que vocês estão contando, essa porcaria? Sinto
muito,
>>>>>>mas eu não sou tão besta quanto vocês. Estou comprando minha 12.
>>>>>>
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