O projétil não tem massa suficiente para atravessar ossos. Física básica, mas vai explicar isso pra leigo...
esse assunto se extendeu muito além da premissa inicial: discutir a lei do DESARMAMENTO. A conversa está boa, mas fiquei sem saber se adiantou alguma coisa ou se todos estão na mesma. Abraços Jaldomir Joelson Ferreira escreveu: > .22???? > > lixo > já vi neguinho tomando tiro na testa e não passar.... > arminha que só serve pra pivete de 10 anos > > [´]s > joelson > > > -----Mensagem original----- > De: [email protected] [mailto:[EMAIL PROTECTED] nome > de Gui > Enviada em: quinta-feira, 11 de agosto de 2005 13:08 > Para: [email protected] > Assunto: Re: [n_gage] Re: Pesquisa importante > > > > >>>Calibre .12 só é usada em presença de armas automáticas, nunca sozinha.. >>>Tem alto poder de fogo, porém é lenta e de curto alcance.. Além de >>>pesada e desengonçada.. >>> >>> >> >>Não preciso de muita distância, só da janela até o portão." >> > > Não conheço a tua casa.. Mas não é nada prática pra isso.. O calibre .12 > permitido é o com cano de, no mínimo 24 polegadas.. É arma de caça, e > não o .12 de assalto q tu ta acostumado a ver, cano cerrado. (Artigo 17 > de 3.665/00) > > >>"Não sou eu que precisa se informar." >> >> > > Jaldomir, não me respondeste, atirou alguma vez.? Ou ta ouvindo > "conselhos".? > > Armas residenciais são .22.. Que por sinal, são muito mais letais que > .38.. (Seu projetil fino atravessa o crânio).. Ainda não possuem recuo o > que te fazem ter maior aproveitamento de tiros sequenciais, são pequenas > e ágeis, ainda contam com pistolas de 2 pentes de 15 + 1 no cano, > semi-automáticas. > > > Quanto ao Porte.. > > CAPÍTULO III > > DO PORTE > > Art. 6^_o_ É proibido o porte de arma de fogo em todo o território > nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: > > I – os integrantes das Forças Armadas; > > II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do *caput* do art. > 144 da Constituição Federal; > <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#ar > t144> > > III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e > dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas > condições estabelecidas no regulamento desta Lei; > > IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de > 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) > habitantes, quando em serviço; > > IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de > 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, > quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) > <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.867.htm#ar > t6iv> > > V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os > agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança > Institucional da Presidência da República; > > VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV > <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#51 > iv>, > e no art. 52, XIII, da Constituição Federal > <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#ar > t52xiii>; > > VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, > os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; > > VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores > constituídas, nos termos desta Lei; > > IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente > constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de > fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a > legislação ambiental. > > X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, > Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº > 11.118, de 2005) > <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11118.htm#art > 4> > > § 1^_o_ As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo > terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva > corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do > regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade > particular os dispositivos do regulamento desta Lei. > > § 1^_o_ -A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste > artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o > que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a > que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) > <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11118.htm#art > 4> > > § 2^_o_ A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das > instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à > comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4^_o_ , > nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. > > § 3^o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais > está condicionada à formação funcional de seus integrantes em > estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de > mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições > estabelecidas no regulamento desta Lei. > § 3^o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais > está condicionada à formação funcional de seus integrantes em > estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de > mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições > estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do > Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) > <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.867.htm#ar > t6%C2%A73> > > § 3^_o_ A autorização para o porte de arma de fogo das guardas > municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em > estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de > mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições > estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do > Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) > <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.884.htm#ar > t6%C2%A73> > > § 4^_o_ Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e > estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do > Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4^_o_ , ficam > dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo > artigo, na forma do regulamento desta Lei. > > § 5^_o_ Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do > emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, > será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de > arma de fogo na categoria "caçador". > > § 6^_o_ Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que > integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, > quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 10.867, de 2004) > <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.867.htm#ar > t6%C2%A76> > > Art. 7^_o_ As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de > segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da > lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas > empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo > essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo > órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de > porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa. > > § 1^_o_ O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança > privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no > parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções > administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de > comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de > extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua > guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. > > § 2^_o_ A empresa de segurança e de transporte de valores deverá > apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos > constantes do art. 4^_o_ desta Lei quanto aos empregados que portarão > arma de fogo. > > § 3^_o_ A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo > deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm. > > Art. 8^_o_ As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas > legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de > armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor > ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento > desta Lei. > > Art. 9^_o_ Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de > arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em > visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do > regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de > arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de > representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro > realizada no território nacional. > > Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em > todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e > somente será concedida após autorização do Sinarm. > > § 1^_o_ A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com > eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos > regulamentares, e dependerá de o requerente: > > I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade > profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; > > II – atender às exigências previstas no art. 4^_o_ desta Lei; > > III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o > seu devido registro no órgão competente. > > § 2^_o_ A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, > perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou > abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas > ou alucinógenas. > > Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do > Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos: > > I – ao registro de arma de fogo; > > II – à renovação de registro de arma de fogo; > > III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo; > > IV – à expedição de porte federal de arma de fogo; > > V – à renovação de porte de arma de fogo; > > VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo. > > § 1^_o_ Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das > atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no > âmbito de suas respectivas responsabilidades. > > § 2^_o_ As taxas previstas neste artigo serão isentas para os > proprietários de que trata o § 5^_o_ do art. 6^_o_ e para os integrantes > dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6^_o_ , nos limites do > regulamento desta Lei. > > > > > > >> >>> >>> >>>> >>>> >>>>>e eu espero ler seus emails em breve... >>>>> >>>>> >>>>> >>>>> >>>> >>>>Pode contar com isso. >>>> >>>> >>>> >>>> >>>> >>>> >>>> >>>> >>>> >>>> >>>>>Lucio >>>>> >>>>>Em 09/08/05, Jaldomir Filho<[EMAIL PROTECTED]> escreveu: >>>>> >>>>> >>>>> >>>>> >>>>> >>>>> >>>>> >>>>>>>Lucio escreveu: >>>>>>>Argumentos ridículos, como comparar a 1ª Guerra Mundial e a Guerra >>>>>>>Fria com a nossa atual realidade, pasmen. >>>>>>> >>>>>>> >>>>>>> >>>>>>> >>>>>> >>>>>>Interessante. Os "pacifistas" dizem que aqui é pior que as guerras, >>>>>>muitas armas com a polícia, a população e os bandidos. Mas quando a >>>>>>comparação às guerras é feita para comprovar a necessidade de armas, os >>>>>>mesmos "pacifistas" negam. Estou pasmado mesmo, mas é pela demagogia > > dos > >>>>>>"pacifistas". >>>>>> >>>>>> >>>>>> >>>>>> >>>>>> >>>>>> >>>>>> >>>>>>>Portar uma arma somente deve ser possível para pessoal altamente >>>>>>>especializado, não é como exército, policiais e seguranças (com um >>>>>>> >>>>>>> >>>>>>> >>>>>>> >>>>>> >>>>>>número muito elevado de horas de curso). >>>>>> >>>>>>Um profissional de tiro então, mesmo sendo os instrutores de policiais > > e > >>>>>>seguranças particulares, não é altamente especializado, pela sua > > lógica, > >>>>>>não é? Um policial militar tem um par de horas de curso de tiro e >>>>>>operação de armas, um civil não consegue tirar um porte se não tiver 30 >>>>>>horas de tiro e manipulação de armas comprovado em galeria. Quem era o >>>>>>profissional que você disse mesmo? >>>>>> >>>>>> >>>>>> >>>>>> >>>>>> >>>>>> >>>>>> >>>>>>>Caso vocês achem que portar armas para a sua própria defesa é algo >>>>>>>útil, vejam o exemplo dos EUA, onde podemos comprar uma espingarda >>>>>>>abrindo uma conta no banco ou então no Wal-Mart. >>>>>>> >>>>>>> >>>>>>> >>>>>>> >>>>>> >>>>>>Caso não seja de seu conhecimento, bancos trabalham com dinheiro e não >>>>>>vendendo espingardas, e Wal-Mart trabalha com gêneros alimentícios, >>>>>>também não trabalha com armas. Armas são vendidas em lojas de armas, em >>>>>>qualquer lugar do mundo, caso você não saiba. >>>>>> >>>>>>Vocês acham que esu estou mentindo? Então leiam o que essa simpática >>>>>>senhora, canadense, muito famosa, disse nessa reportagem: >>>>>> >>>>>>http://www.incorreto.com.br/margaret_powers.html >>>>>> >>>>>>E agora, quais são os "números verdadeiros" e "testemunhas > > mirabolantes" > >>>>>>que vocês vão apresentar para sustentar o insustentável? >>>>>> >>>>>>Eu também não concordo com a comparação entre guerra e criminalidade, >>>>>>porque na guerra ambos os lados possuem defesas, na criminalidade só um >>>>>>lado ataca e o outro fica acuado. Mas quero ver você (e o outro aí) >>>>>>explicarem o porquê da polícia inglesa ter voltado a andar armada após >>>>>>um aumento na criminalidade por armas de fogo, e porquê a Austrália >>>>>>estar passando por maus bocados também por conta do aumento da >>>>>>criminalidade por armas de fogo, ambos após um tal "desarmamento". E >>>>>>também explicar como vocês vão convencer a bandidagem que "agora as >>>>>>vítimas estão desarmadas, desarmem-se também". >>>>>> >>>>>>Isso é tudo falácia, lero lero, com muitos interesses escussos por > > baixo > >>>>>>dos panos. Como vocês dois explicam que após quase um ano da aprovação >>>>>>do estatuto do desarmamento, com todas aquelas armas apreendidas, a >>>>>>quantidade de vítimas de armas de fogo só aumentou? Eu explico: bandido >>>>>>não devolveu e nunca devolverá suas armas. Eles continuarão roubando e >>>>>>ceifando vidas, só que mais livremente porque, afinal, ninguém mais > > terá > >>>>>>defesa. Nem a comparação com outros países é verdadeiramente válido, >>>>>>porque os países que desarmaram a população tinham antes de seus >>>>>>projetos a violência extremamente sob controle e, aqui, o poder público >>>>>>bate cabeça tentando prender meia dúzia de traficantes que vivem em um >>>>>>morro. Não conseguem manter nem presidiários longe da atividade, quanto >>>>>>mais os que estão soltos. Como o próprio gui disse, policiais ganham > > 500 > >>>>>>reais por mês. Então, qual segurança temos? Nenhuma, absolutamente >>>>>>nenhuma. A polícia não tinha capacidade nem de vir em frente de casa e >>>>>>fechar um maldito boteco que tocava pagote até as 5 horas da manhã, eu >>>>>>mesmo tive que ir lá e fechar aquela porcaria com minhas próprias mãos. >>>>>>Essa éa segurança que vocês estão contando, essa porcaria? Sinto muito, >>>>>>mas eu não sou tão besta quanto vocês. Estou comprando minha 12. >>>>>> >>>>>>Jaldomir >>>>>> >>>>>> >>>>>> >>>>>> >>>>>>_______________________________________________________ >>>>>>Yahoo! Acesso Grátis - Internet rápida e grátis. >>>>>>Instale o discador agora! http://br.acesso.yahoo.com/ >>>>>> >>>>>> >>>>>>________________________________ >>>>>>Links do Yahoo! 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