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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Antonio Fernando Pinheiro Pedro" <[EMAIL PROTECTED]>
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Ops !
Calma amigo Guilherme!
Tombamento n�o � meio de expropria��o ideol�gica de propriedade particular.
Assim, eventual indeniza��o ao propriet�rio, pelo ato de tombamento do bem,
pode se dar na propor��o da impossibilidade de uso da propriedade tombada.
O assunto � de natureza civil, e o aspecto ideol�gico, de ordem ambiental,
que deve ser considerado pelo julgador da causa, ser� referente �
funcionalidade constitucional do bem em tela (artigos 170, VI, 182, 186,
216, 217 e 225 da CF), de modo a impedir locupletamento injusto (tais como
os ocorridos no esc�ndalo das desapropria��es na Serra do Mar...).
[ ]s.
AFPP
-----Mensagem original-----
De: Guilherme Jos� Purvin de Figueiredo <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Quinta-feira, 5 de Agosto de 1999 11:54
Assunto: [DTOAMBIENTAL] Re: Tombamento de Bens Ambientais
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>Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
>Mensagem enviada por: Guilherme =?iso-8859-1?Q?Jos=E9?= Purvin de
Figueiredo <[EMAIL PROTECTED]>
>----------------------------------------------
>
>
>Colegas,
> Agrade�o ao Rodrigo e ao Pinheiro Pedro por haverem me ajudado a elucidar
>as quest�es que apresentei. Tamb�m concordo com voc�s que � perfeitamente
>poss�vel o tombamento de bens ambientais e sei que outros membros da lista,
>apesar de terem preferido n�o se manifestar, t�m entendimento contr�rio.
>Seria interessante confrontar as id�ias e tentar tirar algumas conclus�es
>consensuais.
> Rodrigo afirmou que "Uma vez tombado, pode-se gerar uma restri��o (quando
>atinge determinado bem - reduzindo direitos ou impondo encargos) ou uma
>limita��o geral (quando atinge a coletividade) ou ambas (quando ocorre
>ambas as coisas)". A li��o de Direito Administrativo � b�sica.
> O que indago �: tombamento de uma �rea (alcan�ando eventualmente uma, duas
>ou cem propriedades rurais) para fins de preserva��o ambiental gera o dever
>de indenizar? Em caso positivo, qual seria a diferen�a em termos de
>investimento p�blico em promover o tombamento em lugar de transformar, por
>lei, a �rea em parque, arie ou apa? Em caso negativo, n�o poderia o
>tombamento ser visto como uma forma de esvaziamento de todo o conte�do da
>propriedade?
> Abra�os
> Guilherme
>
>
>
>
>>>
>>>Proponho que debatamos as seguintes quest�es:
>>>
>>>1) Qual � a natureza jur�dica do ato administrativo previsto no art. 7 do
>>>C�digo Florestal? ("Qualquer �rvore poder� ser declarada imune de corte,
>>>mediante ato do poder p�blico, por motivo de sua localiza��o, raridade,
>>>beleza ou condi��o de porta-semente")
>>>
>>>2) Podemos utilizar o art. 7 para declarar toda uma �rea imune de corte
ou
>>>� preciso identificar cada �rvore?
>>>
>>>3) � poss�vel o tombamento para fins de prote��o florestal? Em caso
>>>positivo, estaremos diante de uma limita��o administrativa ou de uma
>>>restri��o? Ainda nesse caso, � poss�vel invocar o art. 50 do Decreto-lei
n.
>>>3365/41 como fundamento legal desse tombamento?
>>>
>>>Agrade�o a aten��o
>>>
>>>Guilherme Purvin
>>>
>>>
>>>
>>>-----------------------------------
>>>Dicas:
>>>1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
>>>http://www.pegasus.com.br
>>>2- Pegasus Virtual Office
>>>http://www.pvo.pegasus.com.br
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Dicas:
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Re: [DTOAMBIENTAL] Re: Tombamento de Bens Ambientais
Antonio Fernando Pinheiro Pedro Sat, 7 Aug 1999 07:19:52 -0700
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