N�o. N�o � legal --nem aqui, no brasil, nem l�, nos estados unidos--, sendo
que desta forma ela estaria for�ando a compra de produtos tendo j� uma vez
voc� obtido o Office.

O m�ximo que ela pode fazer � "N�o nos responsabilizamos por quaiquer danos
ocorridos ao sistema caso o mesmo seja instalado no Linux".

Mas ao ponto de proibir, � r�diculo...

Roberto
----- Original Message -----
From: Lisias Toledo
To: Murilo Juchem
Cc: [EMAIL PROTECTED] ; [EMAIL PROTECTED]
Sent: Wednesday, April 10, 2002 11:25 PM
Subject: Re: (linux-br) [Off-Topic] Nao e' permitido rodar Office XP no
Linux




Murilo Juchem wrote:
> =DIV>

> A MS tem base legal para fazer isso?
> =DIV>

> > Running MS Office XP in Linux may not be allowed
> > http://newsvac.newsforge.com/article.pl?sid=02/04/09/1255253

Olha, se isto � legal eu n�o sei. Mas com certeza se tentarmos discut=DIV>
ir
o assunto, v�o usar os mesmos argumentos para combater a exclus�o de
c�digo GPL em propriet�rio.

N�o que o direito de usar c�digo fonte seja a mesma coisa que o direi=DIV>
to
de usar os bin�rios, mas a MS � mestre na montagens de FUD.

� minha opini�o que NINGU�M pode me for�ar � usufruir dos meus =DIV>
direitos
adquiridos de formas que eu n�o desejo. Em mi�dos, se eu COMPRO a
licen�a do WinXP, a licen�a do OfficeXP, e por quaisquer motivos eu
desejo usar o OfficeXP (e as DLLs do WinXP que ainda n�o foram
"clonadas") debaixo de Wine, VirtualPC ou qualquer outra coisa, vale o
C�digo de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90 (deixei somente os que
considerei mais relevantes):

"Se��o IV - Das Pr�ticas Abusivas

Art. 39. � vedado ao fornecedor de produtos ou servi�os:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de servi�o ao fornecimento=DIV>

de outro produto ou servi�o, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;

[...]

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

[...]

VII - repassar informa��o depreciativa, referente a ato praticado pel=DIV>
o
consumidor no exerc�cio de seus direitos;

[...]

IX - recusar a venda de bens ou a presta��o de servi�os, diretament=DIV>
e a
quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os
casos de intermedia��o regulados em leis especiais;

[...]
"


Tamb�m temos a Lei do Software (LEI N� 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE
1998), =DIV>


"Art. 6� N�o constituem ofensa aos direitos do titular de programa de=DIV>

computador: =DIV>


[...]

IV - a integra��o de um programa, mantendo-se suas caracter�sticas
essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente
indispens�vel �s necessidades do usu�rio, desde que para o uso excl=DIV>
usivo
de quem a promoveu. =DIV>

"

-- =DIV>

[]s,
(
iverse)

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