[Logica-l] Manifestação do Conselho Superior da Capes sobre a Lei 12772/2012

2013-04-13 Por tôpico Carlos Gonzalez
Prezados colegas,

Quando eu li o texto da lei 12772 também achei que era um retrocesso
em muitos sentidos. A Manifestação da CAPES





MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI
 12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL

O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela
qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade
nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem
apontar sérias deficiências na recém-implementada Lei 12772/2012, que
redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa
lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em
direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os
esforços de inovação em nosso país.

Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados
com urgência:

1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no
primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se
exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado
será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente
após o estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o
doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já
disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais
de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens
qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no
Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema
anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a
solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente
ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da
classe de ingresso.  Essa flexibilidade deve ser mantida, com o
entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser
solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e
compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão
incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor.

2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do
concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser
suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que
embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições
marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento
adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento
científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de
nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é
desencorajada pela Lei atual.

3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas
compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação
prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em
assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e
de acordo com regras  próprias. Essa possibilidade, no entanto, é a
que respalda uma série de contratos em vigor – que são de interesse do
país e têm sido prática corrente na Universidade --, inclusive
práticas  incentivadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei
10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes
das Instituições Públicas de Pesquisa em projetos que envolvam as
instituições de ciência e tecnologia e empresas. A Lei aprovada está
portanto em sentido contrário aos importantes passos dados na Lei de
Inovação.

Apelamos para o Ministro Aloizio Mercadante que envide esforços no
sentido de reverter essa séria ameaça ao desenvolvimento científico e
tecnológico de nosso país.

Brasília, 26 de março de 2013.


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[Logica-l] Manifestação do Conselho Superior da Capes sobre a Lei 12772/2012

2013-04-13 Por tôpico Carlos Gonzalez
Prezados colegas,

Quando eu li o texto da lei 12772 também achei que era um retrocesso
em muitos sentidos. A Manifestação da CAPES assinala alguns desses
graves problemas.
É contraproducente e até imoral manter uma pessoa por 3 anos num cargo
inferior ao que merece pelas suas capacidades.

Também tem outra vez a questão do diploma de graduação. Tem faculdade
por ai que está dando diplomas de graduação a semi analfabetos, devido
a que a fiscalização que deveria realizar o estado virou piada.

Em síntese, eu penso que seria importante diferentes setores da
academia brasileira se manifestarem contra o absurdo de uma lei de
mentalidade altamente burocrática e contrária ao avanço das
universidades federais.

Gostaria de saber a opinião dos colegas.

Carlos





MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI
 12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL

O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela
qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade
nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem
apontar sérias deficiências na recém-implementada Lei 12772/2012, que
redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa
lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em
direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os
esforços de inovação em nosso país.

Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados
com urgência:

1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no
primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se
exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado
será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente
após o estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o
doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já
disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais
de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens
qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no
Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema
anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a
solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente
ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da
classe de ingresso.  Essa flexibilidade deve ser mantida, com o
entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser
solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e
compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão
incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor.

2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do
concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser
suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que
embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições
marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento
adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento
científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de
nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é
desencorajada pela Lei atual.

3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas
compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação
prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em
assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e
de acordo com regras  próprias. Essa possibilidade, no entanto, é a
que respalda uma série de contratos em vigor – que são de interesse do
país e têm sido prática corrente na Universidade --, inclusive
práticas  incentivadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei
10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes
das Instituições Públicas de Pesquisa em projetos que envolvam as
instituições de ciência e tecnologia e empresas. A Lei aprovada está
portanto em sentido contrário aos importantes passos dados na Lei de
Inovação.

Apelamos para o Ministro Aloizio Mercadante que envide esforços no
sentido de reverter essa séria ameaça ao desenvolvimento científico e
tecnológico de nosso país.

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Re: [Logica-l] Manifestação do Conselho Superior da Capes sobre a Lei 12772/2012

2013-04-13 Por tôpico Decio Krause
Excelente, Carlos. Creio que todas as sociedades organizadas, e as pessoas 
individualmente, deveriam apoiar esta solicitação da CAPES, a começar pela 
Sociedade Brasileira de Lógica, ANPOF, etc. O que acham?
Há ainda um agravante, que não consigo saber se está certo: os novos que 
entrarem perdem a aposentadoria integral, e entram em um esquema parecido com a 
antiga CLT. Alguém sabe ago sobre isso?
Abraços tristes,
Décio


Décio Krause
Departamento de Filosofia
Universidade Federal de Santa Catarina
88040-940 Florianópolis, SC -- Brasil
deciokrause[at]gmail.com
www.cfh.ufsc.br/~dkrause








Em 13/04/2013, às 17:30, Carlos Gonzalez escreveu:

 Prezados colegas,
 
 Quando eu li o texto da lei 12772 também achei que era um retrocesso
 em muitos sentidos. A Manifestação da CAPES
 
 
 
 
 
 MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI
 12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL
 
 O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela
 qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade
 nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem
 apontar sérias deficiências na recém-implementada Lei 12772/2012, que
 redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa
 lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em
 direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os
 esforços de inovação em nosso país.
 
 Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados
 com urgência:
 
 1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no
 primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se
 exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado
 será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente
 após o estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o
 doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já
 disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais
 de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens
 qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no
 Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema
 anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a
 solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente
 ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da
 classe de ingresso.  Essa flexibilidade deve ser mantida, com o
 entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser
 solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e
 compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão
 incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor.
 
 2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do
 concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser
 suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que
 embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições
 marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento
 adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento
 científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de
 nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é
 desencorajada pela Lei atual.
 
 3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas
 compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação
 prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em
 assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e
 de acordo com regras  próprias. Essa possibilidade, no entanto, é a
 que respalda uma série de contratos em vigor – que são de interesse do
 país e têm sido prática corrente na Universidade --, inclusive
 práticas  incentivadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei
 10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes
 das Instituições Públicas de Pesquisa em projetos que envolvam as
 instituições de ciência e tecnologia e empresas. A Lei aprovada está
 portanto em sentido contrário aos importantes passos dados na Lei de
 Inovação.
 
 Apelamos para o Ministro Aloizio Mercadante que envide esforços no
 sentido de reverter essa séria ameaça ao desenvolvimento científico e
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Re: [Logica-l] Manifestação do Conselho Superior da Capes sobre a Lei 12772/2012

2013-04-13 Por tôpico Alvaro Augusto (L)
Sim, os novos que entrarem terão de contribuir com uma espécie de plano 
de aposentadoria privada, caso queiram aposentadoria integral. Essa 
mudança foi feita alegadamente para aliviar as contas da previdência. 
Por outro lado, agora estão para permitir a desaposentadoria de muita 
gente, o que impactará novamente as contas da previdência. Vá entender!


[ ]s

Alvaro

Em 13/04/2013 17:43, Decio Krause escreveu:

Excelente, Carlos. Creio que todas as sociedades organizadas, e as pessoas 
individualmente, deveriam apoiar esta solicitação da CAPES, a começar pela 
Sociedade Brasileira de Lógica, ANPOF, etc. O que acham?
Há ainda um agravante, que não consigo saber se está certo: os novos que 
entrarem perdem a aposentadoria integral, e entram em um esquema parecido com a 
antiga CLT. Alguém sabe ago sobre isso?
Abraços tristes,
Décio


Décio Krause
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Universidade Federal de Santa Catarina
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Em 13/04/2013, às 17:30, Carlos Gonzalez escreveu:


Prezados colegas,

Quando eu li o texto da lei 12772 também achei que era um retrocesso
em muitos sentidos. A Manifestação da CAPES





MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI
12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL

O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela
qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade
nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem
apontar sérias deficiências na recém-implementada Lei 12772/2012, que
redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa
lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em
direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os
esforços de inovação em nosso país.

Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados
com urgência:

1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no
primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se
exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado
será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente
após o estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o
doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já
disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais
de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens
qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no
Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema
anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a
solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente
ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da
classe de ingresso.  Essa flexibilidade deve ser mantida, com o
entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser
solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e
compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão
incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor.

2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do
concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser
suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que
embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições
marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento
adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento
científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de
nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é
desencorajada pela Lei atual.

3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas
compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação
prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em
assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e
de acordo com regras  próprias. Essa possibilidade, no entanto, é a
que respalda uma série de contratos em vigor – que são de interesse do
país e têm sido prática corrente na Universidade --, inclusive
práticas  incentivadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei
10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes
das Instituições Públicas de Pesquisa em projetos que envolvam as
instituições de ciência e tecnologia e empresas. A Lei aprovada está
portanto em sentido contrário aos importantes passos dados na Lei de
Inovação.

Apelamos para o Ministro Aloizio Mercadante que envide esforços no
sentido de reverter essa séria ameaça ao desenvolvimento científico e
tecnológico de nosso país.

Brasília, 26 de março de 2013.


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Re: [Logica-l] Manifestação do Conselho Superior da Capes sobre a Lei 12772/2012

2013-04-13 Por tôpico Joao Marcos
 Gostaria de saber a opinião dos colegas.

O Art. 8o  da lei 12.772 diz literalmente o seguinte:

O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no
primeiro nível da Classe de Professor Auxiliar, mediante aprovação em
concurso público de provas e títulos.
§ 1o  No concurso público de que trata o caput, será exigido o diploma
de curso superior em nível de graduação.
§ 2o  O concurso público referido no caput poderá ser organizado em
etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que
estabelecerá as características de cada etapa e os critérios
eliminatórios e classificatórios.

Deveria estar claro para qualquer pessoa minimamente alfabetizada, do
ponto de vista LÓGICO, que o § 1o deste artigo **não** dispõe sobre a
_suficiência_ de o diploma de graduação para o ingresso na Carreira de
Magistério Superior, com tem sido dito por aí, em outras listas de
discussão, mas sim sobre a _necessidade_ deste diploma para a disputa
de tal posição.  Conforme previsto no § 2o, claramente, condições
necessárias adicionais (incluindo títulos vários, acadêmicos,
cartoriais ou nobiliárquicos) podem ser interpostas por edital.

Muita, mas muita bobagem tem sido feita nas últimas semanas por
interpretações que confundem *condições necessárias* com *condições
suficientes*.  Vale notar contudo que o diploma de nível superior já
era necessário antes desta lei, assim como também era necessário ser
aprovado em processo seletivo de provas e títulos etc.  De fato, o
Art. 12 do Decreto No 94.664, de 23 de julho de 1987, dispunha que:

O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante
habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo
ocorrer no nível 1 de qualquer classe.
1º Para inscrição no concurso a que se refere este artigo, será exigido:
a) diploma de graduação em curso superior, para a classe de Professor Auxiliar;
b) grau de Mestre, para a classe de Professor Assistente;
c) título de Doutor ou de Livre-Docente, para a classe de Professor Adjunto.

A novidade, neste caso, é que a nova lei criou o aparente castigo de
iniciar a carreira pela classe de Prof. Auxiliar 1 e aguardar até o
fim do estágio probatório para solicitar a promoção do nível Auxiliar
2 para um nível mais adequado (por exemplo, o título de doutor será
suficiente para garantir que o Auxiliar 2 possa pular as classes de
Assistente 1 e Assistente 2 e passar diretamente para Adjunto 1 ao
final dos 4 anos de probatório).  Haverá prejuízo salarial para
aqueles em início de carreira?  Difícil dizer.  A Medida Provisória nº
431/08, previa para julho de 2010 um salário inicial de R$ 7.333,67
para um professor doutor em início de carreira como Adjunto 1; a
Medida Provisória nº 568/12 previa para março de 2012 um salário
inicial de R$ 7.627,02 para o mesmo Adjunto 1; enquanto isso, a atual
carreira prevê um salário inicial para Auxiliar 1 (vencimento básico +
retribuição por titulação a nível de doutorado) de 3594,57+4455,20 =
R$ 8.049,77.  A mesma lei 12.772, por outro lado, juntou ao plano de
carreira do magistério superior a nível federal a categoria de Prof.
Titular, que antes só era acessível através de concurso específico,
com vagas muito limitadas.

Em tempo: o novo regime de aposentadoria do servidor federal através
da Fundação de Pre­­vidência Complementar do Servidor Público Federal
(Fun­presp) *não* foi criado pela citada lei 12.772, de 28 de dezembro
de 2012, mas pela Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 (pré-greve,
portanto).  O site da Funpresp, a propósito, já está no ar:
http://www.funpresp-exe.com.br/

Haverá, claro, outras barbaridades mais ou menos (i)lógicas
relacionadas à nova lei, mas provavelmente este não será o fórum
adequado para discuti-las.

JM

-- 
http://sequiturquodlibet.googlepages.com/
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Re: [Logica-l] Manifestação do Conselho Superior da Capes sobre a Lei 12772/2012

2013-04-13 Por tôpico Famadoria
Concordo. Essa lei cretina, que devemos à tal de Proifes, esbandalhou com a 
carreira. 

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On 13/04/2013, at 17:43, Decio Krause deciokra...@gmail.com wrote:

 Excelente, Carlos. Creio que todas as sociedades organizadas, e as pessoas 
 individualmente, deveriam apoiar esta solicitação da CAPES, a começar pela 
 Sociedade Brasileira de Lógica, ANPOF, etc. O que acham?
 Há ainda um agravante, que não consigo saber se está certo: os novos que 
 entrarem perdem a aposentadoria integral, e entram em um esquema parecido com 
 a antiga CLT. Alguém sabe ago sobre isso?
 Abraços tristes,
 Décio
 
 
 Décio Krause
 Departamento de Filosofia
 Universidade Federal de Santa Catarina
 88040-940 Florianópolis, SC -- Brasil
 deciokrause[at]gmail.com
 www.cfh.ufsc.br/~dkrause
 
 
 
 
 
 
 
 
 Em 13/04/2013, às 17:30, Carlos Gonzalez escreveu:
 
 Prezados colegas,
 
 Quando eu li o texto da lei 12772 também achei que era um retrocesso
 em muitos sentidos. A Manifestação da CAPES
 
 
 
 
 
 MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI
 12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL
 
 O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela
 qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade
 nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem
 apontar sérias deficiências na recém-implementada Lei 12772/2012, que
 redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa
 lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em
 direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os
 esforços de inovação em nosso país.
 
 Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados
 com urgência:
 
 1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no
 primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se
 exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado
 será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente
 após o estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o
 doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já
 disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais
 de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens
 qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no
 Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema
 anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a
 solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente
 ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da
 classe de ingresso.  Essa flexibilidade deve ser mantida, com o
 entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser
 solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e
 compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão
 incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor.
 
 2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do
 concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser
 suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que
 embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições
 marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento
 adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento
 científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de
 nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é
 desencorajada pela Lei atual.
 
 3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas
 compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação
 prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em
 assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e
 de acordo com regras  próprias. Essa possibilidade, no entanto, é a
 que respalda uma série de contratos em vigor – que são de interesse do
 país e têm sido prática corrente na Universidade --, inclusive
 práticas  incentivadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei
 10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes
 das Instituições Públicas de Pesquisa em projetos que envolvam as
 instituições de ciência e tecnologia e empresas. A Lei aprovada está
 portanto em sentido contrário aos importantes passos dados na Lei de
 Inovação.
 
 Apelamos para o Ministro Aloizio Mercadante que envide esforços no
 sentido de reverter essa séria ameaça ao desenvolvimento científico e
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Re: [Logica-l] Manifestação do Conselho Superior da Capes sobre a Lei 12772/2012

2013-04-13 Por tôpico Adolfo Neto
Colegas,

Leiam este parecer jurídico emitido pelo MEC:
http://noticias.ufsc.br/files/2013/03/Parecer-n%C2%BA-233-2013-CONJUR-MEC-CGU-AGU.pdf

É só um parecer, mas parece que no parecer :) o suficiente tem que ser
o suficiente para fazer o concurso.
Títulos como Doutorado só poderiam valer pontos extras.

Adolfo

2013/4/13 Famadoria famado...@gmail.com:
 Concordo. Essa lei cretina, que devemos à tal de Proifes, esbandalhou com a 
 carreira.

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 On 13/04/2013, at 17:43, Decio Krause deciokra...@gmail.com wrote:

 Excelente, Carlos. Creio que todas as sociedades organizadas, e as pessoas 
 individualmente, deveriam apoiar esta solicitação da CAPES, a começar pela 
 Sociedade Brasileira de Lógica, ANPOF, etc. O que acham?
 Há ainda um agravante, que não consigo saber se está certo: os novos que 
 entrarem perdem a aposentadoria integral, e entram em um esquema parecido 
 com a antiga CLT. Alguém sabe ago sobre isso?
 Abraços tristes,
 Décio

 
 Décio Krause
 Departamento de Filosofia
 Universidade Federal de Santa Catarina
 88040-940 Florianópolis, SC -- Brasil
 deciokrause[at]gmail.com
 www.cfh.ufsc.br/~dkrause
 







 Em 13/04/2013, às 17:30, Carlos Gonzalez escreveu:

 Prezados colegas,

 Quando eu li o texto da lei 12772 também achei que era um retrocesso
 em muitos sentidos. A Manifestação da CAPES


 


 MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI
 12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL

 O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela
 qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade
 nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem
 apontar sérias deficiências na recém-implementada Lei 12772/2012, que
 redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa
 lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em
 direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os
 esforços de inovação em nosso país.

 Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados
 com urgência:

 1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no
 primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se
 exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado
 será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente
 após o estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o
 doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já
 disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais
 de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens
 qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no
 Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema
 anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a
 solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente
 ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da
 classe de ingresso.  Essa flexibilidade deve ser mantida, com o
 entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser
 solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e
 compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão
 incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor.

 2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do
 concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser
 suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que
 embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições
 marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento
 adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento
 científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de
 nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é
 desencorajada pela Lei atual.

 3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas
 compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação
 prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em
 assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e
 de acordo com regras  próprias. Essa possibilidade, no entanto, é a
 que respalda uma série de contratos em vigor – que são de interesse do
 país e têm sido prática corrente na Universidade --, inclusive
 práticas  incentivadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei
 10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes
 das Instituições Públicas de Pesquisa em projetos que envolvam as
 instituições de ciência e tecnologia e empresas. A Lei aprovada está
 portanto em sentido contrário aos importantes passos dados na Lei de
 Inovação.

 Apelamos para o Ministro Aloizio Mercadante que envide esforços no
 sentido de reverter essa séria ameaça ao desenvolvimento científico e
 tecnológico de nosso país.

 Brasília, 26 de março de 2013.


 Se 

Re: [Logica-l] Cor e/ou Raca no Lattes

2013-04-13 Por tôpico Adolfo Neto
Infelizmente respondi sem pensar em todas as consequências discutidas aqui.
Acho que muitos irão fazer o mesmo.

2013/4/12 Alvaro Augusto (L) alv...@lunabay.com.br:
 Atualizei meu CV Lattes esses dias e também me recusei a responder a
 pergunta. Em parte porque não sei a resposta, em parte pela inconveniência
 da mesma. Quem quiser saber minha raça, que olhe minha foto e decida por
 si mesmo.

 Abraços,

 Alvaro Augusto


 Em 12/04/2013 12:40, Itala M. L. D'Ottaviano escreveu:

 Penso que é o que devemos fazer!
 Solicitar a imediata retirada do item do formulário!

 itala

 Caros,

 até entendo a posição do Teófilo.
 Se você eh judeu, carcamano, oriental ou indígena, aquela pergunta é
 cretina por todas as razões apresentadas.
 Contudo se você é preto (ou negro, ou afro-descendente  como copiado
 dos
 americanos), a pergunta pelo menos levanta a questão.

 O problema aqui contudo é o seguinte: **para quê** o CV Lattes quer
 saber
 isso??

 Se parece com aquela pergunta idiota
 dos cadastros médicos (e de varios outros) sobre estado civil.

 Eu apoiaria uma moção geral ao CNPq.
 Assina quem quiser.

 Abs

 Walter

 Em 12/04/2013 08:04, Famadoria famado...@gmail.com escreveu:

 Nem conceito científico é. Aliás, sabem que se escolhermos
 aleatoriamente

 dois brasileiros, a chance é de 99% que tenham um ancestral comum por
 volta
 de 1600?

 Somos todos da raça humana. E primos...

 Sent from my iPhone

 On 12/04/2013, at 07:55, Teófilo Reis teofilo.r...@gmail.com wrote:

 Caro Marcelo e caros colegas,

 Observe que os efeitos terríveis a que você se refere (e que também

 fazem

 parte da história da minha família) são consequência de um uso

 perverso

 do

 conceito de raça. Ser contra o conceito de raça exclusivamente por
 esta
 razão é como ser contra todo e qualquer uso de aviões por causa da
 possibilidade de usá-los como armas de guerra.

 Tentar barrar o uso do conceito não me parece uma alternativa adequada

 nem

 necessária. Eu me concentro na tentativa de barrar os usos perversos
 do
 conceito e suas consequências. No caso do formulário do Lattes,
 entendo

 que

 é um bom uso do conceito, e por isso apoio totalmente a permanência
 da
 questão.

 Vou me juntar ao João Marcos no sentido de não prolongar esta

 discussão,

 por dois motivos: primeiro, por entender que este não é o fórum

 adequado

 para esta discussão; segundo, porque estou extremamente atarefado

 tentando

 barrar medidas como o Pimesp - não por discordar das cotas, mas por
 discordar da forma como as estaduais paulistas tentam implementar o
 programa de inclusão.

 Se alguém, por qualquer motivo, quiser continuar a debater este tema
 comigo, sinta-se à vontade para me contactar por meu email pessoal.

 Abraços,


 Em 11 de abril de 2013 22:08, Marcelo Finger mfin...@ime.usp.br

 escreveu:

 Caro Teófilo.

 Pois é exatamente contra o uso social do conceito de raça que eu
 estou
 protestando.  Pois foi graças a este conceito social que parte de
 minha família foi dizimada.  E nada de bom jamais adveio daí.

 []s

 Marcelo


 2013/4/11 Teófilo Reis teofilo.r...@gmail.com:

 Caras e caros,

 A escolha do Não desejo declarar não é unânime, pois não vejo

 problema

 algum em responder a este tipo de questão no Lattes, nem aos

 recenseadores

 do IBGE.


 É importante atentar para a mensagem que aparece quando se coloca o

 cursor

 sobre o ponto de interrogação que está ao lado do campo que pede
 para
 informar cor ou raça: Informação solicitada para subsidiar a

 adoção

 de

 ações de promoção da igualdade racial, previstas na lei n.
 12.288,

 de

 20

 de

 junho de 2010. Obviamente o debate acerca da razoabilidade de tais

 ações

 afirmativas é um outro assunto, do qual não estamos nos ocupando
 aqui

 (o

 que me parece perfeitamente correto, uma vez que o tema foge ao
 escopo
 desta lista).

 Parece-me bastante evidente que o termo raça é usado como conceito

 social,

 e não como conceito biológico. Isto é ponto pacífico entre
 aqueles

 mais

 familiarizados com o debate de questões raciais. Quando se fala em

 racismo,

 por exemplo, todos entendem o significado do termo (com exceção do
 Ali
 Kamel), mesmo sabendo que raças, como conceito biológico, não

 existem. A

 referência é a um conceito social. Este é o ponto fundamental, que
 aparentemente é novidade para muita gente aqui.

 Certamente é dominante o entendimento de que a solicitação de

 informação

 acerca de raça ou cor não fere a laicidade de nossa República.
 Basta
 lembrar que o sistema de cotas raciais (cuja implementação faz uso
 frequente de autodeclaração de cor ou raça) foi julgado

 constitucional

 pelo

 STF.

 Att.,


 Em 11 de abril de 2013 18:59, Ana Cholodovskis
 anacholodovs...@gmail.comescreveu:

 Acho que a opção Não desejo declarar parece ser a escolha

 unânime.

 Recusei a declarar também, afinal, quais são os critérios 

Re: [Logica-l] Manifestação do Conselho Superior da Capes sobre a Lei 12772/2012

2013-04-13 Por tôpico Joao Marcos
Eu já havia visto este parecer jurídico, que circulou em outras
listas.  É muito curioso o uso feito no idioma legalês de expressões
como pode-se inferir que, depreende-se que e conclui-se que,
entre outras, para pretender transformar falaciosamente uma *condição
necessária* em uma *condição suficiente*.

Convido os colegas a simplesmente ler diretamente a Lei, em particular
a frase No concurso público de que trata o caput, será exigido o
diploma de curso superior em nível de graduação.  O senhor relator da
AGU (cujo salário gira em torno de R$ 20 mil por mês), que inventou o
apêndice apenas para a flexão verbal será exigido, sem dúvida
teria sido reprovado em qualquer curso de Lógica minimamente sério.

JM


2013/4/13 Adolfo Neto ado...@dainf.ct.utfpr.edu.br:
 Colegas,

 Leiam este parecer jurídico emitido pelo MEC:
 http://noticias.ufsc.br/files/2013/03/Parecer-n%C2%BA-233-2013-CONJUR-MEC-CGU-AGU.pdf

 É só um parecer, mas parece que no parecer :) o suficiente tem que ser
 o suficiente para fazer o concurso.
 Títulos como Doutorado só poderiam valer pontos extras.

 Adolfo

 2013/4/13 Famadoria famado...@gmail.com:
 Concordo. Essa lei cretina, que devemos à tal de Proifes, esbandalhou com a 
 carreira.

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 On 13/04/2013, at 17:43, Decio Krause deciokra...@gmail.com wrote:

 Excelente, Carlos. Creio que todas as sociedades organizadas, e as pessoas 
 individualmente, deveriam apoiar esta solicitação da CAPES, a começar pela 
 Sociedade Brasileira de Lógica, ANPOF, etc. O que acham?
 Há ainda um agravante, que não consigo saber se está certo: os novos que 
 entrarem perdem a aposentadoria integral, e entram em um esquema parecido 
 com a antiga CLT. Alguém sabe ago sobre isso?
 Abraços tristes,
 Décio

 
 Décio Krause
 Departamento de Filosofia
 Universidade Federal de Santa Catarina
 88040-940 Florianópolis, SC -- Brasil
 deciokrause[at]gmail.com
 www.cfh.ufsc.br/~dkrause
 







 Em 13/04/2013, às 17:30, Carlos Gonzalez escreveu:

 Prezados colegas,

 Quando eu li o texto da lei 12772 também achei que era um retrocesso
 em muitos sentidos. A Manifestação da CAPES


 


 MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI
 12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL

 O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela
 qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade
 nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem
 apontar sérias deficiências na recém-implementada Lei 12772/2012, que
 redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa
 lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em
 direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os
 esforços de inovação em nosso país.

 Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados
 com urgência:

 1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no
 primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se
 exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado
 será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente
 após o estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o
 doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já
 disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais
 de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens
 qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no
 Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema
 anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a
 solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente
 ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da
 classe de ingresso.  Essa flexibilidade deve ser mantida, com o
 entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser
 solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e
 compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão
 incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor.

 2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do
 concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser
 suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que
 embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições
 marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento
 adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento
 científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de
 nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é
 desencorajada pela Lei atual.

 3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas
 compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação
 prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em
 assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela 

Re: [Logica-l] Manifestação do Conselho Superior da Capes sobre a Lei 12772/2012

2013-04-13 Por tôpico Décio Krause
Pô meu, que m*. Isso é muito pior do que a era FHC...

--
Décio Krause
Departamento de Filosofia
Universidade Federal de Santa Catarina
88040-900 Florianópolis - SC - Brasil
http://www.cfh.ufsc.br/~dkrause
--

Em 13/04/2013, às 21:13, Adolfo Neto ado...@dainf.ct.utfpr.edu.br escreveu:

 Colegas,
 
 Leiam este parecer jurídico emitido pelo MEC:
 http://noticias.ufsc.br/files/2013/03/Parecer-n%C2%BA-233-2013-CONJUR-MEC-CGU-AGU.pdf
 
 É só um parecer, mas parece que no parecer :) o suficiente tem que ser
 o suficiente para fazer o concurso.
 Títulos como Doutorado só poderiam valer pontos extras.
 
 Adolfo
 
 2013/4/13 Famadoria famado...@gmail.com:
 Concordo. Essa lei cretina, que devemos à tal de Proifes, esbandalhou com a 
 carreira.
 
 Sent from my iPhone
 
 On 13/04/2013, at 17:43, Decio Krause deciokra...@gmail.com wrote:
 
 Excelente, Carlos. Creio que todas as sociedades organizadas, e as pessoas 
 individualmente, deveriam apoiar esta solicitação da CAPES, a começar pela 
 Sociedade Brasileira de Lógica, ANPOF, etc. O que acham?
 Há ainda um agravante, que não consigo saber se está certo: os novos que 
 entrarem perdem a aposentadoria integral, e entram em um esquema parecido 
 com a antiga CLT. Alguém sabe ago sobre isso?
 Abraços tristes,
 Décio
 
 
 Décio Krause
 Departamento de Filosofia
 Universidade Federal de Santa Catarina
 88040-940 Florianópolis, SC -- Brasil
 deciokrause[at]gmail.com
 www.cfh.ufsc.br/~dkrause
 
 
 
 
 
 
 
 
 Em 13/04/2013, às 17:30, Carlos Gonzalez escreveu:
 
 Prezados colegas,
 
 Quando eu li o texto da lei 12772 também achei que era um retrocesso
 em muitos sentidos. A Manifestação da CAPES
 
 
 
 
 
 MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI
 12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL
 
 O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela
 qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade
 nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem
 apontar sérias deficiências na recém-implementada Lei 12772/2012, que
 redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa
 lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em
 direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os
 esforços de inovação em nosso país.
 
 Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados
 com urgência:
 
 1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no
 primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se
 exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado
 será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente
 após o estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o
 doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já
 disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais
 de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens
 qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no
 Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema
 anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a
 solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente
 ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da
 classe de ingresso.  Essa flexibilidade deve ser mantida, com o
 entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser
 solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e
 compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão
 incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor.
 
 2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do
 concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser
 suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que
 embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições
 marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento
 adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento
 científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de
 nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é
 desencorajada pela Lei atual.
 
 3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas
 compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação
 prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em
 assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e
 de acordo com regras  próprias. Essa possibilidade, no entanto, é a
 que respalda uma série de contratos em vigor – que são de interesse do
 país e têm sido prática corrente na Universidade --, inclusive
 práticas  incentivadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei
 10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes
 

[Logica-l] Fwd: Manifestação do Conselho Superior da Capes sobre a Lei 12772/2012

2013-04-13 Por tôpico Joao Marcos
Segue abaixo a análise impecável recebida de um colega da lista.

Espero que seja apenas uma questão de tempo até que alguém alerte o
rapaz da AGU sobre a diferença entre A implica B e B implica A.  A
se levar a sério o entendimento, movido por obscuros argumentos
legalísticos, de que ter graduação é condição suficiente para a
investidura no cargo, dentro em pouco haverá alguém processando o
Estado pela imposição adicional de ter que passar por concurso.
JM


-- Forwarded message --

Juristas brasileiros -- ao contrário dos seus colegas alemães e
ingleses, e. g. -- não só desconhecem lógica formal como não fazem uso
de lógica tout court. A situação dos deputados é ainda pior, porque
não passam pelo crivo do mercado. Escrevem textos legislativos usando
a técnica do fluxo de consciência sem saber quem foi James Joyce. É
uma miséria intelectual sem fim.


2013/4/13 Joao Marcos botoc...@gmail.com:
 Eu já havia visto este parecer jurídico, que circulou em outras
 listas.  É muito curioso o uso feito no idioma legalês de expressões
 como pode-se inferir que, depreende-se que e conclui-se que,
 entre outras, para pretender transformar falaciosamente uma *condição
 necessária* em uma *condição suficiente*.

 Convido os colegas a simplesmente ler diretamente a Lei, em particular
 a frase No concurso público de que trata o caput, será exigido o
 diploma de curso superior em nível de graduação.  O senhor relator da
 AGU (cujo salário gira em torno de R$ 20 mil por mês), que inventou o
 apêndice apenas para a flexão verbal será exigido, sem dúvida
 teria sido reprovado em qualquer curso de Lógica minimamente sério.

 JM

-- 
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