[Logica-l] Manifestação do Conselho Superior da Capes sobre a Lei 12772/2012
Prezados colegas, Quando eu li o texto da lei 12772 também achei que era um retrocesso em muitos sentidos. A Manifestação da CAPES MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI 12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem apontar sérias deficiências na recém-implementada Lei 12772/2012, que redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os esforços de inovação em nosso país. Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados com urgência: 1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente após o estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da classe de ingresso. Essa flexibilidade deve ser mantida, com o entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor. 2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é desencorajada pela Lei atual. 3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e de acordo com regras próprias. Essa possibilidade, no entanto, é a que respalda uma série de contratos em vigor – que são de interesse do país e têm sido prática corrente na Universidade --, inclusive práticas incentivadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei 10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes das Instituições Públicas de Pesquisa em projetos que envolvam as instituições de ciência e tecnologia e empresas. A Lei aprovada está portanto em sentido contrário aos importantes passos dados na Lei de Inovação. Apelamos para o Ministro Aloizio Mercadante que envide esforços no sentido de reverter essa séria ameaça ao desenvolvimento científico e tecnológico de nosso país. Brasília, 26 de março de 2013. Se você não deseja mais receber nossos e-mails, cancele sua inscrição neste link ___ Logica-l mailing list Logica-l@dimap.ufrn.br http://www.dimap.ufrn.br/cgi-bin/mailman/listinfo/logica-l
[Logica-l] Manifestação do Conselho Superior da Capes sobre a Lei 12772/2012
Prezados colegas, Quando eu li o texto da lei 12772 também achei que era um retrocesso em muitos sentidos. A Manifestação da CAPES assinala alguns desses graves problemas. É contraproducente e até imoral manter uma pessoa por 3 anos num cargo inferior ao que merece pelas suas capacidades. Também tem outra vez a questão do diploma de graduação. Tem faculdade por ai que está dando diplomas de graduação a semi analfabetos, devido a que a fiscalização que deveria realizar o estado virou piada. Em síntese, eu penso que seria importante diferentes setores da academia brasileira se manifestarem contra o absurdo de uma lei de mentalidade altamente burocrática e contrária ao avanço das universidades federais. Gostaria de saber a opinião dos colegas. Carlos MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI 12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem apontar sérias deficiências na recém-implementada Lei 12772/2012, que redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os esforços de inovação em nosso país. Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados com urgência: 1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente após o estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da classe de ingresso. Essa flexibilidade deve ser mantida, com o entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor. 2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é desencorajada pela Lei atual. 3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e de acordo com regras próprias. Essa possibilidade, no entanto, é a que respalda uma série de contratos em vigor – que são de interesse do país e têm sido prática corrente na Universidade --, inclusive práticas incentivadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei 10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes das Instituições Públicas de Pesquisa em projetos que envolvam as instituições de ciência e tecnologia e empresas. A Lei aprovada está portanto em sentido contrário aos importantes passos dados na Lei de Inovação. Apelamos para o Ministro Aloizio Mercadante que envide esforços no sentido de reverter essa séria ameaça ao desenvolvimento científico e tecnológico de nosso país. Brasília, 26 de março de 2013. Se você não deseja mais receber nossos e-mails, cancele sua inscrição neste link ___ Logica-l mailing list Logica-l@dimap.ufrn.br http://www.dimap.ufrn.br/cgi-bin/mailman/listinfo/logica-l
Re: [Logica-l] Manifestação do Conselho Superior da Capes sobre a Lei 12772/2012
Excelente, Carlos. Creio que todas as sociedades organizadas, e as pessoas individualmente, deveriam apoiar esta solicitação da CAPES, a começar pela Sociedade Brasileira de Lógica, ANPOF, etc. O que acham? Há ainda um agravante, que não consigo saber se está certo: os novos que entrarem perdem a aposentadoria integral, e entram em um esquema parecido com a antiga CLT. Alguém sabe ago sobre isso? Abraços tristes, Décio Décio Krause Departamento de Filosofia Universidade Federal de Santa Catarina 88040-940 Florianópolis, SC -- Brasil deciokrause[at]gmail.com www.cfh.ufsc.br/~dkrause Em 13/04/2013, às 17:30, Carlos Gonzalez escreveu: Prezados colegas, Quando eu li o texto da lei 12772 também achei que era um retrocesso em muitos sentidos. A Manifestação da CAPES MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI 12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem apontar sérias deficiências na recém-implementada Lei 12772/2012, que redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os esforços de inovação em nosso país. Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados com urgência: 1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente após o estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da classe de ingresso. Essa flexibilidade deve ser mantida, com o entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor. 2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é desencorajada pela Lei atual. 3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e de acordo com regras próprias. Essa possibilidade, no entanto, é a que respalda uma série de contratos em vigor – que são de interesse do país e têm sido prática corrente na Universidade --, inclusive práticas incentivadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei 10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes das Instituições Públicas de Pesquisa em projetos que envolvam as instituições de ciência e tecnologia e empresas. A Lei aprovada está portanto em sentido contrário aos importantes passos dados na Lei de Inovação. Apelamos para o Ministro Aloizio Mercadante que envide esforços no sentido de reverter essa séria ameaça ao desenvolvimento científico e tecnológico de nosso país. Brasília, 26 de março de 2013. Se você não deseja mais receber nossos e-mails, cancele sua inscrição neste link ___ Logica-l mailing list Logica-l@dimap.ufrn.br http://www.dimap.ufrn.br/cgi-bin/mailman/listinfo/logica-l ___ Logica-l mailing list Logica-l@dimap.ufrn.br http://www.dimap.ufrn.br/cgi-bin/mailman/listinfo/logica-l
Re: [Logica-l] Manifestação do Conselho Superior da Capes sobre a Lei 12772/2012
Sim, os novos que entrarem terão de contribuir com uma espécie de plano de aposentadoria privada, caso queiram aposentadoria integral. Essa mudança foi feita alegadamente para aliviar as contas da previdência. Por outro lado, agora estão para permitir a desaposentadoria de muita gente, o que impactará novamente as contas da previdência. Vá entender! [ ]s Alvaro Em 13/04/2013 17:43, Decio Krause escreveu: Excelente, Carlos. Creio que todas as sociedades organizadas, e as pessoas individualmente, deveriam apoiar esta solicitação da CAPES, a começar pela Sociedade Brasileira de Lógica, ANPOF, etc. O que acham? Há ainda um agravante, que não consigo saber se está certo: os novos que entrarem perdem a aposentadoria integral, e entram em um esquema parecido com a antiga CLT. Alguém sabe ago sobre isso? Abraços tristes, Décio Décio Krause Departamento de Filosofia Universidade Federal de Santa Catarina 88040-940 Florianópolis, SC -- Brasil deciokrause[at]gmail.com www.cfh.ufsc.br/~dkrause Em 13/04/2013, às 17:30, Carlos Gonzalez escreveu: Prezados colegas, Quando eu li o texto da lei 12772 também achei que era um retrocesso em muitos sentidos. A Manifestação da CAPES MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI 12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem apontar sérias deficiências na recém-implementada Lei 12772/2012, que redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os esforços de inovação em nosso país. Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados com urgência: 1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente após o estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da classe de ingresso. Essa flexibilidade deve ser mantida, com o entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor. 2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é desencorajada pela Lei atual. 3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e de acordo com regras próprias. Essa possibilidade, no entanto, é a que respalda uma série de contratos em vigor – que são de interesse do país e têm sido prática corrente na Universidade --, inclusive práticas incentivadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei 10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes das Instituições Públicas de Pesquisa em projetos que envolvam as instituições de ciência e tecnologia e empresas. A Lei aprovada está portanto em sentido contrário aos importantes passos dados na Lei de Inovação. Apelamos para o Ministro Aloizio Mercadante que envide esforços no sentido de reverter essa séria ameaça ao desenvolvimento científico e tecnológico de nosso país. Brasília, 26 de março de 2013. Se você não deseja mais receber nossos e-mails, cancele sua inscrição neste link ___ Logica-l mailing list Logica-l@dimap.ufrn.br
Re: [Logica-l] Manifestação do Conselho Superior da Capes sobre a Lei 12772/2012
Gostaria de saber a opinião dos colegas. O Art. 8o da lei 12.772 diz literalmente o seguinte: O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível da Classe de Professor Auxiliar, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. § 1o No concurso público de que trata o caput, será exigido o diploma de curso superior em nível de graduação. § 2o O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios. Deveria estar claro para qualquer pessoa minimamente alfabetizada, do ponto de vista LÓGICO, que o § 1o deste artigo **não** dispõe sobre a _suficiência_ de o diploma de graduação para o ingresso na Carreira de Magistério Superior, com tem sido dito por aí, em outras listas de discussão, mas sim sobre a _necessidade_ deste diploma para a disputa de tal posição. Conforme previsto no § 2o, claramente, condições necessárias adicionais (incluindo títulos vários, acadêmicos, cartoriais ou nobiliárquicos) podem ser interpostas por edital. Muita, mas muita bobagem tem sido feita nas últimas semanas por interpretações que confundem *condições necessárias* com *condições suficientes*. Vale notar contudo que o diploma de nível superior já era necessário antes desta lei, assim como também era necessário ser aprovado em processo seletivo de provas e títulos etc. De fato, o Art. 12 do Decreto No 94.664, de 23 de julho de 1987, dispunha que: O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 de qualquer classe. 1º Para inscrição no concurso a que se refere este artigo, será exigido: a) diploma de graduação em curso superior, para a classe de Professor Auxiliar; b) grau de Mestre, para a classe de Professor Assistente; c) título de Doutor ou de Livre-Docente, para a classe de Professor Adjunto. A novidade, neste caso, é que a nova lei criou o aparente castigo de iniciar a carreira pela classe de Prof. Auxiliar 1 e aguardar até o fim do estágio probatório para solicitar a promoção do nível Auxiliar 2 para um nível mais adequado (por exemplo, o título de doutor será suficiente para garantir que o Auxiliar 2 possa pular as classes de Assistente 1 e Assistente 2 e passar diretamente para Adjunto 1 ao final dos 4 anos de probatório). Haverá prejuízo salarial para aqueles em início de carreira? Difícil dizer. A Medida Provisória nº 431/08, previa para julho de 2010 um salário inicial de R$ 7.333,67 para um professor doutor em início de carreira como Adjunto 1; a Medida Provisória nº 568/12 previa para março de 2012 um salário inicial de R$ 7.627,02 para o mesmo Adjunto 1; enquanto isso, a atual carreira prevê um salário inicial para Auxiliar 1 (vencimento básico + retribuição por titulação a nível de doutorado) de 3594,57+4455,20 = R$ 8.049,77. A mesma lei 12.772, por outro lado, juntou ao plano de carreira do magistério superior a nível federal a categoria de Prof. Titular, que antes só era acessível através de concurso específico, com vagas muito limitadas. Em tempo: o novo regime de aposentadoria do servidor federal através da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) *não* foi criado pela citada lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012, mas pela Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 (pré-greve, portanto). O site da Funpresp, a propósito, já está no ar: http://www.funpresp-exe.com.br/ Haverá, claro, outras barbaridades mais ou menos (i)lógicas relacionadas à nova lei, mas provavelmente este não será o fórum adequado para discuti-las. JM -- http://sequiturquodlibet.googlepages.com/ ___ Logica-l mailing list Logica-l@dimap.ufrn.br http://www.dimap.ufrn.br/cgi-bin/mailman/listinfo/logica-l
Re: [Logica-l] Manifestação do Conselho Superior da Capes sobre a Lei 12772/2012
Concordo. Essa lei cretina, que devemos à tal de Proifes, esbandalhou com a carreira. Sent from my iPhone On 13/04/2013, at 17:43, Decio Krause deciokra...@gmail.com wrote: Excelente, Carlos. Creio que todas as sociedades organizadas, e as pessoas individualmente, deveriam apoiar esta solicitação da CAPES, a começar pela Sociedade Brasileira de Lógica, ANPOF, etc. O que acham? Há ainda um agravante, que não consigo saber se está certo: os novos que entrarem perdem a aposentadoria integral, e entram em um esquema parecido com a antiga CLT. Alguém sabe ago sobre isso? Abraços tristes, Décio Décio Krause Departamento de Filosofia Universidade Federal de Santa Catarina 88040-940 Florianópolis, SC -- Brasil deciokrause[at]gmail.com www.cfh.ufsc.br/~dkrause Em 13/04/2013, às 17:30, Carlos Gonzalez escreveu: Prezados colegas, Quando eu li o texto da lei 12772 também achei que era um retrocesso em muitos sentidos. A Manifestação da CAPES MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI 12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem apontar sérias deficiências na recém-implementada Lei 12772/2012, que redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os esforços de inovação em nosso país. Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados com urgência: 1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente após o estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da classe de ingresso. Essa flexibilidade deve ser mantida, com o entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor. 2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é desencorajada pela Lei atual. 3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e de acordo com regras próprias. Essa possibilidade, no entanto, é a que respalda uma série de contratos em vigor – que são de interesse do país e têm sido prática corrente na Universidade --, inclusive práticas incentivadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei 10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes das Instituições Públicas de Pesquisa em projetos que envolvam as instituições de ciência e tecnologia e empresas. A Lei aprovada está portanto em sentido contrário aos importantes passos dados na Lei de Inovação. Apelamos para o Ministro Aloizio Mercadante que envide esforços no sentido de reverter essa séria ameaça ao desenvolvimento científico e tecnológico de nosso país. Brasília, 26 de março de 2013. Se você não deseja mais receber nossos e-mails, cancele sua inscrição neste link ___ Logica-l mailing list Logica-l@dimap.ufrn.br http://www.dimap.ufrn.br/cgi-bin/mailman/listinfo/logica-l ___ Logica-l mailing list Logica-l@dimap.ufrn.br
Re: [Logica-l] Manifestação do Conselho Superior da Capes sobre a Lei 12772/2012
Colegas, Leiam este parecer jurídico emitido pelo MEC: http://noticias.ufsc.br/files/2013/03/Parecer-n%C2%BA-233-2013-CONJUR-MEC-CGU-AGU.pdf É só um parecer, mas parece que no parecer :) o suficiente tem que ser o suficiente para fazer o concurso. Títulos como Doutorado só poderiam valer pontos extras. Adolfo 2013/4/13 Famadoria famado...@gmail.com: Concordo. Essa lei cretina, que devemos à tal de Proifes, esbandalhou com a carreira. Sent from my iPhone On 13/04/2013, at 17:43, Decio Krause deciokra...@gmail.com wrote: Excelente, Carlos. Creio que todas as sociedades organizadas, e as pessoas individualmente, deveriam apoiar esta solicitação da CAPES, a começar pela Sociedade Brasileira de Lógica, ANPOF, etc. O que acham? Há ainda um agravante, que não consigo saber se está certo: os novos que entrarem perdem a aposentadoria integral, e entram em um esquema parecido com a antiga CLT. Alguém sabe ago sobre isso? Abraços tristes, Décio Décio Krause Departamento de Filosofia Universidade Federal de Santa Catarina 88040-940 Florianópolis, SC -- Brasil deciokrause[at]gmail.com www.cfh.ufsc.br/~dkrause Em 13/04/2013, às 17:30, Carlos Gonzalez escreveu: Prezados colegas, Quando eu li o texto da lei 12772 também achei que era um retrocesso em muitos sentidos. A Manifestação da CAPES MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI 12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem apontar sérias deficiências na recém-implementada Lei 12772/2012, que redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os esforços de inovação em nosso país. Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados com urgência: 1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente após o estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da classe de ingresso. Essa flexibilidade deve ser mantida, com o entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor. 2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é desencorajada pela Lei atual. 3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e de acordo com regras próprias. Essa possibilidade, no entanto, é a que respalda uma série de contratos em vigor – que são de interesse do país e têm sido prática corrente na Universidade --, inclusive práticas incentivadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei 10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes das Instituições Públicas de Pesquisa em projetos que envolvam as instituições de ciência e tecnologia e empresas. A Lei aprovada está portanto em sentido contrário aos importantes passos dados na Lei de Inovação. Apelamos para o Ministro Aloizio Mercadante que envide esforços no sentido de reverter essa séria ameaça ao desenvolvimento científico e tecnológico de nosso país. Brasília, 26 de março de 2013. Se
Re: [Logica-l] Cor e/ou Raca no Lattes
Infelizmente respondi sem pensar em todas as consequências discutidas aqui. Acho que muitos irão fazer o mesmo. 2013/4/12 Alvaro Augusto (L) alv...@lunabay.com.br: Atualizei meu CV Lattes esses dias e também me recusei a responder a pergunta. Em parte porque não sei a resposta, em parte pela inconveniência da mesma. Quem quiser saber minha raça, que olhe minha foto e decida por si mesmo. Abraços, Alvaro Augusto Em 12/04/2013 12:40, Itala M. L. D'Ottaviano escreveu: Penso que é o que devemos fazer! Solicitar a imediata retirada do item do formulário! itala Caros, até entendo a posição do Teófilo. Se você eh judeu, carcamano, oriental ou indÃgena, aquela pergunta é cretina por todas as razões apresentadas. Contudo se você é preto (ou negro, ou afro-descendente como copiado dos americanos), a pergunta pelo menos levanta a questão. O problema aqui contudo é o seguinte: **para quê** o CV Lattes quer saber isso?? Se parece com aquela pergunta idiota dos cadastros médicos (e de varios outros) sobre estado civil. Eu apoiaria uma moção geral ao CNPq. Assina quem quiser. Abs Walter Em 12/04/2013 08:04, Famadoria famado...@gmail.com escreveu: Nem conceito cientÃfico é. Aliás, sabem que se escolhermos aleatoriamente dois brasileiros, a chance é de 99% que tenham um ancestral comum por volta de 1600? Somos todos da raça humana. E primos... Sent from my iPhone On 12/04/2013, at 07:55, Teófilo Reis teofilo.r...@gmail.com wrote: Caro Marcelo e caros colegas, Observe que os efeitos terrÃveis a que você se refere (e que também fazem parte da história da minha famÃlia) são consequência de um uso perverso do conceito de raça. Ser contra o conceito de raça exclusivamente por esta razão é como ser contra todo e qualquer uso de aviões por causa da possibilidade de usá-los como armas de guerra. Tentar barrar o uso do conceito não me parece uma alternativa adequada nem necessária. Eu me concentro na tentativa de barrar os usos perversos do conceito e suas consequências. No caso do formulário do Lattes, entendo que é um bom uso do conceito, e por isso apoio totalmente a permanência da questão. Vou me juntar ao João Marcos no sentido de não prolongar esta discussão, por dois motivos: primeiro, por entender que este não é o fórum adequado para esta discussão; segundo, porque estou extremamente atarefado tentando barrar medidas como o Pimesp - não por discordar das cotas, mas por discordar da forma como as estaduais paulistas tentam implementar o programa de inclusão. Se alguém, por qualquer motivo, quiser continuar a debater este tema comigo, sinta-se à vontade para me contactar por meu email pessoal. Abraços, Em 11 de abril de 2013 22:08, Marcelo Finger mfin...@ime.usp.br escreveu: Caro Teófilo. Pois é exatamente contra o uso social do conceito de raça que eu estou protestando. Pois foi graças a este conceito social que parte de minha famÃlia foi dizimada. E nada de bom jamais adveio daÃ. []s Marcelo 2013/4/11 Teófilo Reis teofilo.r...@gmail.com: Caras e caros, A escolha do Não desejo declarar não é unânime, pois não vejo problema algum em responder a este tipo de questão no Lattes, nem aos recenseadores do IBGE. É importante atentar para a mensagem que aparece quando se coloca o cursor sobre o ponto de interrogação que está ao lado do campo que pede para informar cor ou raça: Informação solicitada para subsidiar a adoção de ações de promoção da igualdade racial, previstas na lei n. 12.288, de 20 de junho de 2010. Obviamente o debate acerca da razoabilidade de tais ações afirmativas é um outro assunto, do qual não estamos nos ocupando aqui (o que me parece perfeitamente correto, uma vez que o tema foge ao escopo desta lista). Parece-me bastante evidente que o termo raça é usado como conceito social, e não como conceito biológico. Isto é ponto pacÃfico entre aqueles mais familiarizados com o debate de questões raciais. Quando se fala em racismo, por exemplo, todos entendem o significado do termo (com exceção do Ali Kamel), mesmo sabendo que raças, como conceito biológico, não existem. A referência é a um conceito social. Este é o ponto fundamental, que aparentemente é novidade para muita gente aqui. Certamente é dominante o entendimento de que a solicitação de informação acerca de raça ou cor não fere a laicidade de nossa República. Basta lembrar que o sistema de cotas raciais (cuja implementação faz uso frequente de autodeclaração de cor ou raça) foi julgado constitucional pelo STF. Att., Em 11 de abril de 2013 18:59, Ana Cholodovskis anacholodovs...@gmail.comescreveu: Acho que a opção Não desejo declarar parece ser a escolha unânime. Recusei a declarar também, afinal, quais são os critérios
Re: [Logica-l] Manifestação do Conselho Superior da Capes sobre a Lei 12772/2012
Eu já havia visto este parecer jurídico, que circulou em outras listas. É muito curioso o uso feito no idioma legalês de expressões como pode-se inferir que, depreende-se que e conclui-se que, entre outras, para pretender transformar falaciosamente uma *condição necessária* em uma *condição suficiente*. Convido os colegas a simplesmente ler diretamente a Lei, em particular a frase No concurso público de que trata o caput, será exigido o diploma de curso superior em nível de graduação. O senhor relator da AGU (cujo salário gira em torno de R$ 20 mil por mês), que inventou o apêndice apenas para a flexão verbal será exigido, sem dúvida teria sido reprovado em qualquer curso de Lógica minimamente sério. JM 2013/4/13 Adolfo Neto ado...@dainf.ct.utfpr.edu.br: Colegas, Leiam este parecer jurídico emitido pelo MEC: http://noticias.ufsc.br/files/2013/03/Parecer-n%C2%BA-233-2013-CONJUR-MEC-CGU-AGU.pdf É só um parecer, mas parece que no parecer :) o suficiente tem que ser o suficiente para fazer o concurso. Títulos como Doutorado só poderiam valer pontos extras. Adolfo 2013/4/13 Famadoria famado...@gmail.com: Concordo. Essa lei cretina, que devemos à tal de Proifes, esbandalhou com a carreira. Sent from my iPhone On 13/04/2013, at 17:43, Decio Krause deciokra...@gmail.com wrote: Excelente, Carlos. Creio que todas as sociedades organizadas, e as pessoas individualmente, deveriam apoiar esta solicitação da CAPES, a começar pela Sociedade Brasileira de Lógica, ANPOF, etc. O que acham? Há ainda um agravante, que não consigo saber se está certo: os novos que entrarem perdem a aposentadoria integral, e entram em um esquema parecido com a antiga CLT. Alguém sabe ago sobre isso? Abraços tristes, Décio Décio Krause Departamento de Filosofia Universidade Federal de Santa Catarina 88040-940 Florianópolis, SC -- Brasil deciokrause[at]gmail.com www.cfh.ufsc.br/~dkrause Em 13/04/2013, às 17:30, Carlos Gonzalez escreveu: Prezados colegas, Quando eu li o texto da lei 12772 também achei que era um retrocesso em muitos sentidos. A Manifestação da CAPES MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI 12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem apontar sérias deficiências na recém-implementada Lei 12772/2012, que redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os esforços de inovação em nosso país. Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados com urgência: 1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente após o estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da classe de ingresso. Essa flexibilidade deve ser mantida, com o entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor. 2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é desencorajada pela Lei atual. 3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela
Re: [Logica-l] Manifestação do Conselho Superior da Capes sobre a Lei 12772/2012
Pô meu, que m*. Isso é muito pior do que a era FHC... -- Décio Krause Departamento de Filosofia Universidade Federal de Santa Catarina 88040-900 Florianópolis - SC - Brasil http://www.cfh.ufsc.br/~dkrause -- Em 13/04/2013, às 21:13, Adolfo Neto ado...@dainf.ct.utfpr.edu.br escreveu: Colegas, Leiam este parecer jurídico emitido pelo MEC: http://noticias.ufsc.br/files/2013/03/Parecer-n%C2%BA-233-2013-CONJUR-MEC-CGU-AGU.pdf É só um parecer, mas parece que no parecer :) o suficiente tem que ser o suficiente para fazer o concurso. Títulos como Doutorado só poderiam valer pontos extras. Adolfo 2013/4/13 Famadoria famado...@gmail.com: Concordo. Essa lei cretina, que devemos à tal de Proifes, esbandalhou com a carreira. Sent from my iPhone On 13/04/2013, at 17:43, Decio Krause deciokra...@gmail.com wrote: Excelente, Carlos. Creio que todas as sociedades organizadas, e as pessoas individualmente, deveriam apoiar esta solicitação da CAPES, a começar pela Sociedade Brasileira de Lógica, ANPOF, etc. O que acham? Há ainda um agravante, que não consigo saber se está certo: os novos que entrarem perdem a aposentadoria integral, e entram em um esquema parecido com a antiga CLT. Alguém sabe ago sobre isso? Abraços tristes, Décio Décio Krause Departamento de Filosofia Universidade Federal de Santa Catarina 88040-940 Florianópolis, SC -- Brasil deciokrause[at]gmail.com www.cfh.ufsc.br/~dkrause Em 13/04/2013, às 17:30, Carlos Gonzalez escreveu: Prezados colegas, Quando eu li o texto da lei 12772 também achei que era um retrocesso em muitos sentidos. A Manifestação da CAPES MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI 12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem apontar sérias deficiências na recém-implementada Lei 12772/2012, que redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os esforços de inovação em nosso país. Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados com urgência: 1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente após o estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da classe de ingresso. Essa flexibilidade deve ser mantida, com o entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor. 2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é desencorajada pela Lei atual. 3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e de acordo com regras próprias. Essa possibilidade, no entanto, é a que respalda uma série de contratos em vigor – que são de interesse do país e têm sido prática corrente na Universidade --, inclusive práticas incentivadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei 10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes
[Logica-l] Fwd: Manifestação do Conselho Superior da Capes sobre a Lei 12772/2012
Segue abaixo a análise impecável recebida de um colega da lista. Espero que seja apenas uma questão de tempo até que alguém alerte o rapaz da AGU sobre a diferença entre A implica B e B implica A. A se levar a sério o entendimento, movido por obscuros argumentos legalísticos, de que ter graduação é condição suficiente para a investidura no cargo, dentro em pouco haverá alguém processando o Estado pela imposição adicional de ter que passar por concurso. JM -- Forwarded message -- Juristas brasileiros -- ao contrário dos seus colegas alemães e ingleses, e. g. -- não só desconhecem lógica formal como não fazem uso de lógica tout court. A situação dos deputados é ainda pior, porque não passam pelo crivo do mercado. Escrevem textos legislativos usando a técnica do fluxo de consciência sem saber quem foi James Joyce. É uma miséria intelectual sem fim. 2013/4/13 Joao Marcos botoc...@gmail.com: Eu já havia visto este parecer jurídico, que circulou em outras listas. É muito curioso o uso feito no idioma legalês de expressões como pode-se inferir que, depreende-se que e conclui-se que, entre outras, para pretender transformar falaciosamente uma *condição necessária* em uma *condição suficiente*. Convido os colegas a simplesmente ler diretamente a Lei, em particular a frase No concurso público de que trata o caput, será exigido o diploma de curso superior em nível de graduação. O senhor relator da AGU (cujo salário gira em torno de R$ 20 mil por mês), que inventou o apêndice apenas para a flexão verbal será exigido, sem dúvida teria sido reprovado em qualquer curso de Lógica minimamente sério. JM -- http://sequiturquodlibet.googlepages.com/ ___ Logica-l mailing list Logica-l@dimap.ufrn.br http://www.dimap.ufrn.br/cgi-bin/mailman/listinfo/logica-l