Excelente, Carlos. Creio que todas as sociedades organizadas, e as pessoas 
individualmente, deveriam apoiar esta solicitação da CAPES, a começar pela 
Sociedade Brasileira de Lógica, ANPOF, etc. O que acham?
Há ainda um agravante, que não consigo saber se está certo: os novos que 
entrarem perdem a aposentadoria integral, e entram em um esquema parecido com a 
antiga CLT. Alguém sabe ago sobre isso?
Abraços tristes,
Décio

________________________________
Décio Krause
Departamento de Filosofia
Universidade Federal de Santa Catarina
88040-940 Florianópolis, SC -- Brasil
deciokrause[at]gmail.com
www.cfh.ufsc.br/~dkrause
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Em 13/04/2013, às 17:30, Carlos Gonzalez escreveu:

> Prezados colegas,
> 
> Quando eu li o texto da lei 12772 também achei que era um retrocesso
> em muitos sentidos. A Manifestação da CAPES
> 
> 
> ________________________________
> 
> 
> MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI
> 12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL
> 
> O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela
> qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade
> nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem
> apontar sérias deficiências na recém-implementada Lei 12772/2012, que
> redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa
> lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em
> direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os
> esforços de inovação em nosso país.
> 
> Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados
> com urgência:
> 
> 1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no
> primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se
> exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado
> será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente
> após o estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o
> doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já
> disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais
> de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens
> qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no
> Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema
> anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a
> solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente
> ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da
> classe de ingresso.  Essa flexibilidade deve ser mantida, com o
> entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser
> solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e
> compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão
> incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor.
> 
> 2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do
> concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser
> suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que
> embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições
> marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento
> adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento
> científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de
> nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é
> desencorajada pela Lei atual.
> 
> 3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas
> compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação
> prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em
> assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e
> de acordo com regras  próprias. Essa possibilidade, no entanto, é a
> que respalda uma série de contratos em vigor – que são de interesse do
> país e têm sido prática corrente na Universidade --, inclusive
> práticas  incentivadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei
> 10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes
> das Instituições Públicas de Pesquisa em projetos que envolvam as
> instituições de ciência e tecnologia e empresas. A Lei aprovada está
> portanto em sentido contrário aos importantes passos dados na Lei de
> Inovação.
> 
> Apelamos para o Ministro Aloizio Mercadante que envide esforços no
> sentido de reverter essa séria ameaça ao desenvolvimento científico e
> tecnológico de nosso país.
> 
> Brasília, 26 de março de 2013.
> 
> 
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