Sim, os novos que entrarem terão de contribuir com uma espécie de plano de aposentadoria privada, caso queiram aposentadoria integral. Essa mudança foi feita alegadamente para aliviar as contas da previdência. Por outro lado, agora estão para permitir a "desaposentadoria" de muita gente, o que impactará novamente as contas da previdência. Vá entender!

[ ]s

Alvaro

Em 13/04/2013 17:43, Decio Krause escreveu:
Excelente, Carlos. Creio que todas as sociedades organizadas, e as pessoas 
individualmente, deveriam apoiar esta solicitação da CAPES, a começar pela 
Sociedade Brasileira de Lógica, ANPOF, etc. O que acham?
Há ainda um agravante, que não consigo saber se está certo: os novos que 
entrarem perdem a aposentadoria integral, e entram em um esquema parecido com a 
antiga CLT. Alguém sabe ago sobre isso?
Abraços tristes,
Décio

________________________________
Décio Krause
Departamento de Filosofia
Universidade Federal de Santa Catarina
88040-940 Florianópolis, SC -- Brasil
deciokrause[at]gmail.com
www.cfh.ufsc.br/~dkrause
________________________________







Em 13/04/2013, às 17:30, Carlos Gonzalez escreveu:

Prezados colegas,

Quando eu li o texto da lei 12772 também achei que era um retrocesso
em muitos sentidos. A Manifestação da CAPES


________________________________


MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI
12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL

O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela
qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade
nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem
apontar sérias deficiências na recém-implementada Lei 12772/2012, que
redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa
lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em
direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os
esforços de inovação em nosso país.

Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados
com urgência:

1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no
primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se
exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado
será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente
após o estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o
doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já
disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais
de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens
qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no
Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema
anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a
solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente
ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da
classe de ingresso.  Essa flexibilidade deve ser mantida, com o
entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser
solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e
compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão
incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor.

2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do
concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser
suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que
embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições
marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento
adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento
científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de
nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é
desencorajada pela Lei atual.

3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas
compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação
prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em
assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e
de acordo com regras  próprias. Essa possibilidade, no entanto, é a
que respalda uma série de contratos em vigor – que são de interesse do
país e têm sido prática corrente na Universidade --, inclusive
práticas  incentivadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei
10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes
das Instituições Públicas de Pesquisa em projetos que envolvam as
instituições de ciência e tecnologia e empresas. A Lei aprovada está
portanto em sentido contrário aos importantes passos dados na Lei de
Inovação.

Apelamos para o Ministro Aloizio Mercadante que envide esforços no
sentido de reverter essa séria ameaça ao desenvolvimento científico e
tecnológico de nosso país.

Brasília, 26 de março de 2013.


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