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Caros Listeiros,

O colega Inage tem raz�o quando afirma que a ACP deve ser bem fundamentada.  Isto � 
b�sico, pois se trata da defesa da Coletividade. O que n�o quer dizer  que o inqu�rito 
civil p�blico tenha que necessariamente preceder a ACP, at� porque a mat�ria pode ser 
exclusivamente de direito, n�o havendo fato a ser investigado, ou a prova f�tica pode 
estar pr�-constitu�da.
Por outro lado, existe efetivamente uma forte tend�ncia a se criarem restri��es legais 
e jurisprudencias a ACP como instrumento de tutela coletiva. A condena��o do  MP ao 
pagamento de  honor�rios de advogado � absurda, porque  quem responde por esse valor � 
 o Estado, atrav�s do seu or�amento. Ou seja, a mesma sociedade cuja tutela a ACP 
busca, seria penalizada. E nos casos que, em tese, possam ocorrer, de m�-f� ou abuso 
de autoridade, j� existe instrumental jur�dico para responsabilizar o membro do MP.


Jo�o Carlos de C. Rocha

>>> <[EMAIL PROTECTED]> 22/07/99 15:16 >>>
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Meu caro Guilherme

Tem raz�o, a quest�o � complexa.  Entretanto, est� ficando cada vez mais
comum o ajuizamento de a��es civis p�blicas baseadas simplesmente em
denuncias levianas.
Este tamb�m � um problema, pois a simples proposi��o da a��o, em muitos
casos, pode levar empreendimentos s�rios ao fracasso.
Uma simples liminar, sem que a parte seja ouvida, requerida pelo MP, que se
presume bem fundamentada, e noticiada com alarde pela imprensa - como
frequentemente acontece - pode inviabilizar o empreendimento e desmoralizar
o empres�rio.

Como voc�, n�o acredito que o caminho seja a condena��o do MP em honor�rios.
Mas, n�o seria o caso de se valorizar mais o inqu�rito civil, que foi
introduzido na Lei n� 7.347/85 exatamente para esta finalidade?   Nesta
oportunidade, em que o acusado ter� direito de defesa, se poder� fazer uma
triagem bem melhor dos casos em que a a��o � realmente necess�ria.

Atenciosamente
Inag�
-----Mensagem Original-----
De: Guilherme Jose Purvin de Figueiredo <[EMAIL PROTECTED]>
Para: <[EMAIL PROTECTED]>
Enviada em: Quinta-feira, 22 de Julho de 1999 13:30
Assunto: Re: RES: [DTOAMBIENTAL] STJ, MP e ACP


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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: Guilherme Jose Purvin de Figueiredo
<[EMAIL PROTECTED]>
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A quest�o � muito complexa, Gustavo. N�o acho que a condena��o do MP em
honor�rios possa ter o cond�o de diminuir o n�mero de lides temer�rias.
Ademais, quem ir� pagar essa soma? O MP ou a Fazenda P�blica?
A Professora Ada Pellegrini Grinover escreveu nos anais do COngresso de
Direito Ambiental do Planeta VErde deste ano sobre os sucessivos ataques �
A��o Civil P�blica, especialmente por medidas provis�rias.
Estamos, sem qualquer d�vida, vivendo uma �poca de regress�o de todos os
direitos de cidadania e essa condena��o em honor�rios deve ser vista num
contexto mais amplo. Por isso, manifesto meu profundo pesar a referido
precedente jurisprudencial.

Guilherme


At 00:11 22/07/99 -0300, you wrote:
>   Prezado Rodrigo,         Como  deixar um dano sem repara��o?      N�o �
>nada raro ver  verdadeiras temeridades propostas pelo MP que, ao meu ver,
>n�o podem ser  ajuizadas impunimente.      Todo dano  deve ser indenizado e
>essa indeniza��o n�o deve ter apenas o car�ter de  reposi��o ao status quo
>ante  Por essas raz�es, entendo que o ordenamento jur�dico  deva evoluir
>para prever a condena��o em honor�rios DO MP.   GUSTAVO AMARAL
>-----Mensagem original-----



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