Boa! 

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On 13/04/2013, at 22:02, Joao Marcos <botoc...@gmail.com> wrote:

> Eu já havia visto este parecer jurídico, que circulou em outras
> listas.  É muito curioso o uso feito no idioma "legalês" de expressões
> como "pode-se inferir que", "depreende-se que" e "conclui-se que",
> entre outras, para pretender transformar falaciosamente uma *condição
> necessária* em uma *condição suficiente*.
> 
> Convido os colegas a simplesmente ler diretamente a Lei, em particular
> a frase "No concurso público de que trata o caput, será exigido o
> diploma de curso superior em nível de graduação".  O senhor relator da
> AGU (cujo salário gira em torno de R$ 20 mil por mês), que inventou o
> apêndice "apenas" para a flexão verbal "será exigido", sem dúvida
> teria sido reprovado em qualquer curso de Lógica minimamente sério.
> 
> JM
> 
> 
> 2013/4/13 Adolfo Neto <ado...@dainf.ct.utfpr.edu.br>:
>> Colegas,
>> 
>> Leiam este parecer jurídico emitido pelo MEC:
>> http://noticias.ufsc.br/files/2013/03/Parecer-n%C2%BA-233-2013-CONJUR-MEC-CGU-AGU.pdf
>> 
>> É só um parecer, mas parece que no parecer :) o suficiente tem que ser
>> o suficiente para fazer o concurso.
>> Títulos como Doutorado só poderiam valer pontos extras.
>> 
>> Adolfo
>> 
>> 2013/4/13 Famadoria <famado...@gmail.com>:
>>> Concordo. Essa lei cretina, que devemos à tal de Proifes, esbandalhou com a 
>>> carreira.
>>> 
>>> Sent from my iPhone
>>> 
>>> On 13/04/2013, at 17:43, Decio Krause <deciokra...@gmail.com> wrote:
>>> 
>>>> Excelente, Carlos. Creio que todas as sociedades organizadas, e as pessoas 
>>>> individualmente, deveriam apoiar esta solicitação da CAPES, a começar pela 
>>>> Sociedade Brasileira de Lógica, ANPOF, etc. O que acham?
>>>> Há ainda um agravante, que não consigo saber se está certo: os novos que 
>>>> entrarem perdem a aposentadoria integral, e entram em um esquema parecido 
>>>> com a antiga CLT. Alguém sabe ago sobre isso?
>>>> Abraços tristes,
>>>> Décio
>>>> 
>>>> ________________________________
>>>> Décio Krause
>>>> Departamento de Filosofia
>>>> Universidade Federal de Santa Catarina
>>>> 88040-940 Florianópolis, SC -- Brasil
>>>> deciokrause[at]gmail.com
>>>> www.cfh.ufsc.br/~dkrause
>>>> ________________________________
>>>> 
>>>> 
>>>> 
>>>> 
>>>> 
>>>> 
>>>> 
>>>> Em 13/04/2013, às 17:30, Carlos Gonzalez escreveu:
>>>> 
>>>>> Prezados colegas,
>>>>> 
>>>>> Quando eu li o texto da lei 12772 também achei que era um retrocesso
>>>>> em muitos sentidos. A Manifestação da CAPES
>>>>> 
>>>>> 
>>>>> ________________________________
>>>>> 
>>>>> 
>>>>> MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI
>>>>> 12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL
>>>>> 
>>>>> O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela
>>>>> qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade
>>>>> nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem
>>>>> apontar sérias deficiências na recém-implementada Lei 12772/2012, que
>>>>> redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa
>>>>> lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em
>>>>> direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os
>>>>> esforços de inovação em nosso país.
>>>>> 
>>>>> Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados
>>>>> com urgência:
>>>>> 
>>>>> 1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no
>>>>> primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se
>>>>> exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado
>>>>> será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente
>>>>> após o estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o
>>>>> doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já
>>>>> disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais
>>>>> de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens
>>>>> qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no
>>>>> Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema
>>>>> anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a
>>>>> solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente
>>>>> ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da
>>>>> classe de ingresso.  Essa flexibilidade deve ser mantida, com o
>>>>> entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser
>>>>> solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e
>>>>> compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão
>>>>> incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor.
>>>>> 
>>>>> 2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do
>>>>> concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser
>>>>> suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que
>>>>> embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições
>>>>> marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento
>>>>> adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento
>>>>> científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de
>>>>> nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é
>>>>> desencorajada pela Lei atual.
>>>>> 
>>>>> 3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas
>>>>> compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação
>>>>> prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em
>>>>> assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e
>>>>> de acordo com regras  próprias. Essa possibilidade, no entanto, é a
>>>>> que respalda uma série de contratos em vigor – que são de interesse do
>>>>> país e têm sido prática corrente na Universidade --, inclusive
>>>>> práticas  incentivadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei
>>>>> 10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes
>>>>> das Instituições Públicas de Pesquisa em projetos que envolvam as
>>>>> instituições de ciência e tecnologia e empresas. A Lei aprovada está
>>>>> portanto em sentido contrário aos importantes passos dados na Lei de
>>>>> Inovação.
>>>>> 
>>>>> Apelamos para o Ministro Aloizio Mercadante que envide esforços no
>>>>> sentido de reverter essa séria ameaça ao desenvolvimento científico e
>>>>> tecnológico de nosso país.
>>>>> 
>>>>> Brasília, 26 de março de 2013.
>>>>> 
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